Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000318-75.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da consunção ou absorção é aplicável quando são praticadas sucessivas condutas, com nexo de dependência entre elas, de modo que o crime fim absorve os delitos cometidos na sua fase de preparação ou de execução. Os crimes de falsificação de documento público e particular e de falsidade ideológica, quando constituem apenas uma fase de execução do crime de estelionato, deve ser absorvido por este, entendimento se enquadra na Súmula 17 do STJ. 2. Não há nenhuma óbice legal ao exame da aplicabilidade do princípio da consunção no momento de recebimento da denúncia. É certo que, quando for necessário esclarecer a dinâmica dos fatos para conferir se um dos delitos foi, realmente, utilizado como meio para a prática de outro, mais prudente é deixar para a sentença a análise detalhada da tipificação correta. Se, por outro lado, a própria narrativa da exordial deixar clara a subordinação entre os crimes, é possível reconhecer, desde logo, a absorção do delito-meio pelo delito-fim. Afinal, é ônus da acusação bem formular sua imputação, sendo o recebimento da denúncia o momento processual adequado para corrigir eventuais vícios. 2.1. No caso em análise, mesmo em uma análise preliminar de admissibilidade, é perceptível que a utilização de documentos falsos, tanto públicos quanto particulares, e a prática de falsidade ideológica estavam diretamente vinculadas ao cometimento do delito de estelionato, ou seja, visavam obter vantagem ilícita, prejudicando terceiros, por meio de artifícios fraudulentos, os quais, neste contexto, envolviam a falsificação de documentos adulterados e falsificados. 2.2. O órgão acusador destaca a maneira específica como o acusado empregou dados pessoais de terceiros para indevidamente solicitar cartões bancários e efetuar os gastos mencionados na acusação inicial. Da mesma forma, a falsidade ideológica, ao distorcer a verdade sobre fato juridicamente relevante, tinha como único propósito facilitar a execução do delito de estelionato, uma vez que a prática funcionou como meio para a consumação desse crime; afirmações feitas de forma bastante clara pelo próprio Parquet na exordial. 3. A hipótese reclama, portanto, aplicação da Súmula 17/STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000318-75.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000318-75.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EDUARDO JOSE ALBUQUERQUE BRITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O princípio da consunção ou absorção é aplicável quando são praticadas sucessivas condutas, com nexo de dependência entre elas, de modo que o crime fim absorve os delitos cometidos na sua fase de preparação ou de execução. Os crimes de falsificação de documento público e particular e de falsidade ideológica, quando constituem apenas uma fase de execução do crime de estelionato, deve ser absorvido por este, entendimento se enquadra na Súmula 17 do STJ.

2. Não há nenhuma óbice legal ao exame da aplicabilidade do princípio da consunção no momento de recebimento da denúncia. É certo que, quando for necessário esclarecer a dinâmica dos fatos para conferir se um dos delitos foi, realmente, utilizado como meio para a prática de outro, mais prudente é deixar para a sentença a análise detalhada da tipificação correta. Se, por outro lado, a própria narrativa da exordial deixar clara a subordinação entre os crimes, é possível reconhecer, desde logo, a absorção do delito-meio pelo delito-fim. Afinal, é ônus da acusação bem formular sua imputação, sendo o recebimento da denúncia o momento processual adequado para corrigir eventuais vícios. 2.1. No caso em análise, mesmo em uma análise preliminar de admissibilidade, é perceptível que a utilização de documentos falsos, tanto públicos quanto particulares, e a prática de falsidade ideológica estavam diretamente vinculadas ao cometimento do delito de estelionato, ou seja, visavam obter vantagem ilícita, prejudicando terceiros, por meio de artifícios fraudulentos, os quais, neste contexto, envolviam a falsificação de documentos adulterados e falsificados. 2.2. O órgão acusador destaca a maneira específica como o acusado empregou dados pessoais de terceiros para indevidamente solicitar cartões bancários e efetuar os gastos mencionados na acusação inicial. Da mesma forma, a falsidade ideológica, ao distorcer a verdade sobre fato juridicamente relevante, tinha como único propósito facilitar a execução do delito de estelionato, uma vez que a prática funcionou como meio para a consumação desse crime; afirmações feitas de forma bastante clara pelo próprio Parquet na exordial.

3. A hipótese reclama, portanto, aplicação da Súmula 17/STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 1 de abril de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,   à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


José Vidal de Freitas Filho

 

Desembargador designado para lavratura do acórdão


 
RELATÓRIO

O EXMO. SR. DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA – JUIZ CONVOCADO PARA O 2º GRAU (Relator):


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Criminal desta capital, na parte em que: revela-se descabida a imputação do delito relativo à falsificação de documento/ideológica, restando-me analisar o seguimento da ação quanto ao delito previsto no art. 171 (duas vezes) na forma do art. 71 do Código Penal” (ID 13097437).

O recorrente, em denúncia de ID 13097429 – p. 01/07, narra extensivamente:

Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 27 de setembro de 2019, nesta cidade, restou evidenciado que o denunciado praticou os crimes de estelionato, falsidade ideológica e falsificação de documento público e particular, contra as vítimas BRUNO MELLO SOUZA, ABINADABE PEREIRA DA SILVA e VICENTE DE PAULO SANTOS SAMPAIO, conforme a narrativa a seguir apresentada.

Foi apurado que, no mês de dezembro de 2017, no endereço residencial de seus pais, situado na cidade de Porto Alegre (RS), BRUNO MELLO SOUZA recebeu uma correspondência, oriunda do SERASA, consistente em uma notificação para pagamento do valor de R$ 328,41 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), sob pena de ter o seu nome negativado naquele órgão de proteção do crédito.

Então, BRUNO verificou que a mencionada cobrança referia-se a um débito relativo a um cartão de crédito, vinculado a uma agência do Banco Santander, sendo que BRUNO não tinha conhecimento acerca da existência desse cartão, nem dos respectivos gastos, pois não o solicitou. Verificou, ainda, que a fatura do cartão fora emitida para um endereço diferente do seu, consistente na Rua Dr. Edilson de Carvalho Pinheiro, nº 5427, Bairro Campestre, Teresina (PI).

Perante aquela instituição financeira, com fundamento na irregularidade da cobrança daquele débito, o cartão de crédito foi cancelado através de análise interna do próprio Banco Santander.

No dia 12 de julho de 2019, BRUNO recebeu outra correspondência do SERASA, notificando-lhe acerca de um débito, no valor de R$ 869,69 (oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), relativo ao cartão Controlcred, vinculado à instituição financeira Banco Bradesco.

Não tendo solicitado este cartão, nem realizado os respectivos gastos, BRUNO dirigiu-se à agência do Banco Bradesco, onde tomou conhecimento de que as respectivas faturas de cartão foram emitidas para o mesmo endereço localizado na Rua Dr. Edilson de Carvalho Pinheiro, nº 5427, Bairro Campestre, Teresina (PI).

Diante da irregularidade verificada, a vítima BRUNO tomou as providências no sentido de registrar um boletim de ocorrência na Delegacia do 11º DP de Teresina e comunicar os órgãos de proteção do crédito (SERASA e CDL).

Então, no âmbito do SERASA, BRUNO tomou conhecimento de que o cadastro existente em seu nome estava vinculado ao endereço acima mencionado e aos dados de e-mail e de contato telefônico como sendo cadupbrito@outlook.com e (86) 9918-2088, respectivamente. Via de consequência, restou evidenciado que terceira pessoa utilizou os dados pessoais de BRUNO, notadamente o CPF de nº 010.334.130-70, dentre outros, para solicitar indevidamente os cartões bancários e realizar os gastos acima descritos.

Consta, inclusive, que o infrator registrou um boletim de ocorrência, consistente na perda de documentos pessoais, tais como RG, CPF e CNH, perante a Delegacia do 12º DP de Teresina, se passando por “BRUNO MELLO SOUZA”.

Ocorre que a vítima BRUNO não é habilitado para condução de veículos, portanto não possui o documento CNH.

A autoridade policial do 11º DP de Teresina representou pela autorização da medida cautelar de busca e apreensão de quaisquer documentos e objetos relacionados ao crime, acima narrado, cujas diligências se realizarem no endereço: Rua Dr. Edilson de Carvalho Pinheiro, nº 5427, Bairro Campestre, nesta cidade de Teresina (PI).

A referida medida cautelar, consubstanciada nos autos incidentais de nº 0004452-82.2019.8.18.0140, foi julgada procedente pela autoridade judiciária, de modo que foi expedido o respectivo mandado de busca e apreensão.

No dia 27 de setembro de 2019, em diligências no multicitado endereço, a equipe de investigação identificou EDUARDO JOSE ALBUQUERQUE BRITO e, franqueada pelo mesmo a entrada naquele domicílio, foram encontradas várias correspondências, faturas de cartões de crédito, documentos pessoais em nome de terceiros, tais como BRUNO MELLO SOUZA, ABINADABE PEREIRA DA SILVA, VICENTE DE PAULO SANTOS SAMPAIO, dentre outros. Sendo que os ditos papéis e documentos encontrados em poder de EDUARDO JOSE foram apreendidos pela autoridade policial.

Desse modo, em poder de EDUARDO JOSE, no interior de sua residência, foram encontrados cartões do Banco Santander, da Casas Bahia, faturas dos respectivos cartões, correspondências, cópias de recibo de pagamento de salário emitido pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e uma carteira de identidade (RG) com o nº 1082765081 – SSP/PI, em nome de “BRUNO MELLO SOUZA” e apresentando a fotografia de EDUARDO JOSE.

A carteira de identidade, acima descrita, foi submetida a exame pericial documentoscópico, perante o Instituo de Criminalística do Piauí, cujo respectivo laudo concluiu pela falsidade documental, sendo que o papel do documento questionado consiste em reprografia de documento que exibe a forma e layout da carteira de identidade e, assim, não consta de quaisquer elementos de segurança, haja vista que trata-se de papel comum, branco, sem fibras coloridas e nem reativas à luz ultravioleta, bem como as impressões são planas e de baixa qualidade e resolução, ou seja, sem qualquer equivalência com o papel suporte autêntico utilizado para emissão desse tipo de documento.

Com efeito, o dito laudo indicou que a fotografia, correspondente à face do infrator EDUARDO JOSE, foi inserida por colagem no papel suporte e que a impressão digital consiste em reprodução, ou seja, produzida pelo mecanismo de xerocópia.

Em relação às cópias de recibo de pagamento de salário, em nome de “BRUNO MELLO SOUZA”, a Universidade Federal do Piauí (UFPI), por intermédio de seu representante legal, prestou informação no sentido de que BRUNO MELLO SOUZA não integra o quadro funcional daquela instituição de ensino superior.

Na residência do infrator EDUARDO JOSE, também foram encontrados um cartão Credicard Gold, as respectivas faturas, além de 02 (duas) carteiras de identidade (RG) com o mesmo nº 2.554.210 – SSP/PI, em nome de “ABINADABE PEREIRA DA SILVA” e apresentando a fotografia de EDUARDO JOSE.

As carteiras de identidade, acima descritas, igualmente submetidas a exame pericial documentoscópico, também se revelaram falsas, conforme o laudo pericial, ou seja, os papéis dos documentos questionados consistem em reprografias de documentos que exibem a forma e layout da carteira de identidade e, assim, não constam de quaisquer elementos de segurança, haja vista que tratam-se de papéis comuns, brancos, sem fibras coloridas e nem reativas à luz ultravioleta, bem como as impressões são planas e de baixa qualidade e resolução, ou seja, sem qualquer equivalência com o papel suporte autêntico utilizado para emissão desse tipo de documento.

Com efeito, o multicitado laudo indicou que, em cada carteira, a fotografia, correspondente à face do infrator EDUARDO JOSE, foi inserida por colagem no papel suporte e que a impressão digital consiste em reprodução, ou seja, produzida pelo mecanismo de xerocópia.

Perante a autoridade policial, a vítima ABINADABE PEREIRA DA SILVA declarou que conhece o infrator EDUARDO JOSE ALBUQUERQUE BRITO, vez que trabalharam juntos em um escritório de advocacia, mas não tinha conhecimento acerca da atuação de EDUARDO JOSE no sentido de utilizar os seus dados (da vítima) para aplicar “golpes financeiros”. Afirmou, ainda, que não é correntista, nem solicitou o cartão Credicard Gold, vinculado ao Banco Itaú.

Na residência de EDUARDO JOSE, igualmente, foi encontrado um cartão do Banco Santander, em nome de VICENTE DE PAULO SANTOS SAMPAIO.

Perante a autoridade policial, a vítima VICENTE DE PAULO SANTOS SAMPAIO declarou que nunca foi titular de qualquer cartão de crédito, vinculado à instituição financeira Banco Santander, sequer solicitou o cartão acima mencionado, o qual foi encontrado em poder do infrator EDUARDO JOSE.

Ressalte-se, ainda, que, em poder de EDUARDO JOSE, foram encontrados um carimbo, no qual é consignada a expressão “PEDRO SOARES GOMES – DIRETOR GERAL” (em eventual referência ao diretor do Instituto de Identificação, órgão responsável pela emissão de carteiras de identidade no Estado do Piauí), e extratos de consulta ao sistema do DETRAN/PI, constando o nome e os dados pessoais (números de RG, CPF, endereço residencial ou profissional, números de contatos telefônicos, e-mail’s, etc.) de diversas pessoas inseridos na base de dados do RENACH.

No âmbito da unidade policial, ora investigante, as vítimas BRUNO MELLO SOUZA e ABINADABE PEREIRA DA SILVA ofereceram representação criminal contra o infrator EDUARDO JOSE ALBUQUERQUE BRITO, relativamente ao tipo penal de estelionato, documento exigido nos termos do artigo 171, §5º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.

Na decisão atacada, a magistrada de primeiro grau aduziu:

O agente que cometer o crime de falsificação de documento com o fim específico de utilizá-lo para cometer fraude, ou seja, estelionato, não poderá ser imputado com o crime de falsificação de documento, pois o agente na verdade falsificou o documento para usá-lo, portanto, o crime meio, neste exemplo, ocorreu única e exclusivamente para o a consumação do crime fim, qual seja, o estelionato.

Assim sendo, pelo entendimento da súmula 17 do STJ o crime meio (falsificação de documento) será absorvido pelo crime fim (estelionato).

Diante de tais considerações, revela-se descabida a imputação do delito relativo à falsificação de documento/ideológica, restando-me analisar o seguimento da ação quanto ao delito previsto no art. 171 (duas vezes) na forma do art. 71 do Código Penal.

As alterações trazidas pela Lei 13.964/19 (pacote anticrime), em relação ao crime de estelionato, passou a exigir via de regra representação por parte do ofendido (ou de quem possui qualidade de representá-lo ou, ainda, do sucessor).

Dessa forma, as vítimas de estelionato, em regra, terão necessariamente que representar contra o suspeito, caso contrário, sequer haverá inquérito.

Portanto, a ação deve prosseguir, apenas em relação às vítimas que representaram em face do denunciado, quais sejam, BRUNO MELLO SOUZA e ABINADABE PEREIRA DA SILVA (ID 13097437).

Inconformada, a acusação interpôs Recurso em Sentido Estrito requerendo areforma da r. sentença proferida em ID. Num. Num. 36552031, de modo a receber a denúncia com base na capitulação dada pelo Parquet e determinar o regular processamento do feito (ID 13097451).

Em contrarrazões, Eduardo José Albuquerque Brito requereu o não provimento do recurso, mantendo-se, por conseguinte, a decisão recorrida nos seus exatos termos (ID 13097466).

Em oportunidade de juízo de retratação, a MMª. Juíza a quo manteve a decisão recorrida (ID 13097469).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 14323578), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, de modo "a receber a denúncia com base na capitulação dada pelo Parquet e determinar o regular processamento do feito".

É o relatório.

 


VOTO

O EXMO. SR. DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA – JUIZ CONVOCADO PARA O 2º GRAU (Relator):


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Criminal desta capital, na parte em que: “revela-se descabida a imputação do delito relativo à falsificação de documento/ideológica, restando-me analisar o seguimento da ação quanto ao delito previsto no art. 171 (duas vezes) na forma do art. 71 do Código Penal” (ID 13097437).

O recorrente, em suas razões recursais, requer a reforma da decisão, alegando que incorreu em erro o douto Magistrado a quo, quando proferiu decisão de recebimento da denúncia com capitulação diversa à proposta pelo Parquet, determinando o seguimento da ação apenas quanto ao delito previsto no art. 171 (duas vezes) na forma do art. 71 do Código Penal, em face tão somente das vítimas BRUNO MELLO SOUZA e ABINADABE PEREIRA DA SILVA.

A defesa sustentou os seguintes pontos:

1) No momento do recebimento da peça acusatória, não é oportuno analisar o dispositivo legal violado, pois o magistrado não está vinculado à classificação do crime feita na denúncia ("narra mihi factum dabo tibi jus").

2) O acusado foi denunciado por estelionato, falsidade ideológica e falsificação de documento público e particular, conforme os artigos 171, 299, 297 e 298 do Código Penal, respectivamente, em concurso material de crimes, conforme o artigo 69 do mesmo código. Baseando-se na Súmula 17 do STJ, o magistrado decidiu dar continuidade à ação apenas em relação ao crime de estelionato, argumentando que “o crime meio (falsificação de documento) será absorvido pelo crime fim (estelionato)”, considerando “descabida a imputação do delito relativo à falsificação de documento/ideológica”. Contudo, a defesa ressalta que a referida Súmula se aplica apenas nos casos em que o crime de falsificação se esgota no estelionato, o que, pelos fatos narrados na denúncia, não pode ser conclusivamente afirmado neste momento processual para todas as condutas do réu, sendo necessário um aprofundamento probatório.

4) Embora a correção de um enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia possa ser excepcionalmente admitida, analisando a exordial acusatória em conjunto com a prova indiciária juntada aos autos, não se vislumbra um evidente equívoco com relação à capitulação proposta pelo Parquet no presente caso. Assim, inviável é a imediata adoção do instituto da emendatio libelli.

Pois bem.

De pronto, analisada a peça vestibular, consigna-se que o Ministério Público atendeu devidamente todos os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia expõe os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificou o denunciado e individualizou as pretensas condutas, juntando, por fim, rol de testemunhas, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa pelo acusado

Sabe-se, todavia, que a peça vestibular acusatória, além dos requisitos formais exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve demonstrar possibilidade jurídica, interesse genuíno e ser apresentada por parte legítima, escorada em elementos de convicção quanto à existência do crime e sua autoria, demonstrando a seriedade e a idoneidade da pretensão, ou seja, justa causa para que se possa instaurar a ação penal.

Assim, não basta que a denunciação esteja formalmente perfeita, precisa estar amparada, substancialmente, não em simples opinio delicti do titular da ação, mas em uma demonstrada plausibilidade do direito de punir, o fumus comissi delicti, cuja existência fica sob o controle judicial, não importando a verificação destas condições em antecipação do julgamento do mérito, mas sim em proemial exame da viabilidade da acusação.

No caso em análise, mesmo em uma análise preliminar de admissibilidade, é perceptível que a utilização de documentos falsos, tanto públicos quanto particulares, e a prática de falsidade ideológica estavam diretamente vinculadas ao cometimento do delito de estelionato, ou seja, visavam obter vantagem ilícita, prejudicando terceiros, por meio de artifícios fraudulentos, os quais, neste contexto, envolviam a falsificação de documentos adulterados e falsificados.

Com efeito, a prova dos autos revela que a falsificação e adulteração de documentos, como descrita nos fatos referidos na inicial, foi o meio utilizado para a prática do crime de estelionato e deve ser por ele absorvido, já que se deu com o único propósito de obter a vantagem oriunda da fraude, qual seja, obter os recursos financeiros advindos de crédito bancário.

Na verdade, não há nenhuma óbice legal ao exame da aplicabilidade do princípio da consunção no momento de recebimento da denúncia. É certo que, quando for necessário esclarecer a dinâmica dos fatos para conferir se um dos delitos foi, realmente, utilizado como meio para a prática de outro, mais prudente é deixar para a sentença a análise detalhada da tipificação correta.

Se, por outro lado, a própria narrativa da exordial deixar clara a subordinação entre os crimes, é possível reconhecer, desde logo, a absorção do delito-meio pelo delito-fim. Afinal, é ônus da acusação bem formular sua imputação, sendo o recebimento da denúncia o momento processual adequado para corrigir eventuais vícios.

A propósito, assim já se pronunciou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA EM RELAÇÃO APENAS QUANTO AOS DOIS ÚLTIMOS, EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ABSORÇÃO DOS DELITOS, PORQUE PRATICADOS COM FIM EXCLUSIVO VIABILIZAR A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. DELITOS EXAURIDOS NA ELISÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. O Embargado foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde, incidindo, segundo a denúncia, nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. 2. Não houve oferecimento da denúncia pelo crime de sonegação fiscal por considerar suspensa a pretensão punitiva estatal, em razão do débito estar incluído em programa de parcelamento. E, a peça acusatória foi rejeitada sob o entendimento de que o delito de sonegação fiscal absorveu os demais. 3. É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes meio – são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime fim –, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise dos elementos de prova coligidos aos autos, entenderam que o Acusado usou recibos falsos de despesas médicas com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos. A lesividade das condutas não transcendeu, assim, o crime fiscal, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Embargos de divergência rejeitados (EREsp 1.154.361/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 6/3/2014).

O órgão acusador destaca a maneira específica como o acusado empregou dados pessoais de terceiros para indevidamente solicitar cartões bancários e efetuar os gastos mencionados na acusação inicial. Da mesma forma, a falsidade ideológica, ao distorcer a verdade sobre fato juridicamente relevante, tinha como único propósito facilitar a execução do delito de estelionato, uma vez que a prática funcionou como meio para a consumação desse crime; afirmações feitas de forma bastante clara pelo próprio Parquet na exordial.

Posta assim a questão, é de se verificar que, conforme bem apontado pelo MM. Juízo, ainda que praticado mais de um delito, a violação da norma subsequente (estelionato) é um desdobramento natural da violação da norma antecedente (falsificação de documento público e particular e falsidade ideológica), não havendo noticiais e sequer indícios de que as falsificações realizadas pelo agente poderiam ser utilizadas em outra conduta criminosa.

Frise-se que esse entendimento se enquadra na Súmula 17 do STJ, que reza que “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. O enunciado adota o princípio da consunção ou absorção, aplicável quando são praticadas sucessivas condutas, com nexo de dependência entre elas, de modo que o crime fim absorve os delitos cometidos na sua fase de preparação ou de execução.

A hipótese reclama, portanto, aplicação da Súmula 17/STJ.

Destarte, além de todas as razões já apresentadas, é necessário considerar que o princípio da isonomia demanda a aplicação da mesma solução jurídica neste processo.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0000318-75.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDUARDO JOSE ALBUQUERQUE BRITO

Publicação

12/10/2024