Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801997-76.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 2. Considerando que a consumidora consentiu livremente para a pactuação do impugnada e que o reconhecimento da abusividade contratual se deu apenas com o pronunciamento judicial, não se verifica a existência de má-fé a ensejar a condenação à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora. 3. De igual forma, embora tenha sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórias pactuada, tal fato não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Logo, inexistindo elementos probatórios que levem à conclusão sobre a existência ato atentatório a dignidade da consumidora, não que se falar em danos morais. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801997-76.2021.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801997-76.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS ABUSIVAS.  DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.

2. Considerando que a consumidora consentiu livremente para a pactuação do impugnada e que o reconhecimento da abusividade contratual se deu apenas com o pronunciamento judicial, não se verifica a existência de má-fé a ensejar a condenação à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora.

3. De igual forma, embora tenha sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórias pactuada, tal fato não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Logo, inexistindo elementos probatórios que levem à conclusão sobre a existência ato atentatório a dignidade da consumidora, não que se falar em danos morais.

4. Recurso desprovido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, Por unanimidade, em conhecer NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais ficarão sob condição de exigibilidade suspensiva, dada a gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EVARISTA LOPES SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato com Repetição do Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0801997-76.2021.8.18.0032) ajuizada em face do CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

Na sentença (ID nº 12816643), o d. juízo de 1º grau, considerando as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas abusivas, substituiu pelas taxas médias divulgadas pelo BACEN para as operações na data da celebração do contrato. Ato contínuo, condenou a parte requerida à restituição dos eventuais valores indevidamente adimplidos na forma simples.

 Nas suas razões recursais (ID nº 12816644), a apelante alega má-fé da instituição financeira, pleiteando, dessa forma, que a restituição seja dada na forma dobrada, bem como que a apelada seja condenada ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.

 Nas contrarrazões (ID nº 12816648), a instituição financeira alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticiadade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos e que sejam afastados os danos morais pleiteados.

 Sem parecer (ID nº 14549035) ministerial opinativo.

 É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Da violação à dialeticidade recursal

 

Da análise das razões recursais, constata-se que a autora (apelante) atacou especificamente os pontos de discordância em relação à sentença impugnada, quais sejam, o cabimento da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a configuração de danos morais. Não havendo, portanto, violação à dialeticidade recursal.

 

Preliminar rejeitada.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Trata-se de ação revisional das taxas de juros aplicados ao empréstimo pessoal celebrado entre as partes.

 

Na sentença, o magistrado a quo, constatando a abusividade das referidas taxas, julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a substituição da taxa aplicada pela taxa média divulgada pelo BACEN à época da celebração do contrato, com a consequente restituição dos eventuais valores indevidamente adimplidos na forma simples.

 

O cerne recursal diz respeito, portanto, tão somente ao cabimento (ou não) da condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no caso concreto.

 

Pois bem. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Entretanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. TESE DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da abusividade da taxa contratada e das tarifas, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1893222 GO 2021/0136082-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)

 

No caso, o contrato existe e foi devidamente assinado pela autora (apelante), tendo consentido livremente para a pactuação impugnada. Assim, considerando que a abusividade de cláusula contratual relativa à taxa de juros foi declarada apenas após o ajuizamento da presente demanda, não se verifica a existência de má-fé a ensejar a condenação à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora.

 

De igual forma, embora tenha sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórias pactuada, tal fato não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Com efeito, inexistindo elementos probatórios que levem à conclusão sobre a existência ato atentatório a dignidade da autora (apelante), não que se falar em danos morais. Veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1.061.530/RS 2008/0119992-4). No caso concreto, os juros contratados são abusivos, pois superam uma vez e meia a taxa média de mercado - A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias - A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples.

(TJ-MG - AC: 50004315820228130480, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença atacada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais ficarão sob condição de exigibilidade suspensiva, dada a gratuidade da justiça. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801997-76.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EVARISTA LOPES SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

30/08/2024