PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800097-57.2018.8.18.0034
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Água Branca - PI
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: ELESBAO DA CRUZ SOUSA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n. 12084)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. TEMA N° 635 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA. CONTROVÉRSIA DISTINTA DA TESE FIXADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO.
1. In casu, o requerente apresentou em juízo controvérsia relativa ao pagamento das férias, argumentando que o respectivo terço constitucional deveria ter por base todo o período trabalhado, uma vez que o requerente gozava anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e, no entanto, recebia como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso.
2. O acórdão embargado apresentava obscuridade, na medida em que sua ementa narrava conteúdo diverso do tratado na presente demanda, bem a ementa divergia do teor dos fundamentos do próprio julgado — a referida ementa tratava da temática de férias não gozadas. Ainda que assim o fosse, os fundamentos do julgado estavam em consonância com a demanda, sendo o vício apontado na ementa devidamente sanado na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ.
3. Assim sendo, constata-se que a única razão para que os autos retornassem da Vice-presidência para análise de eventual juízo de retratação ocorreu em razão do prévio erro na ementa do acórdão embargado, o que já foi devidamente sanado em juízo. O Tema n° 635 do STF, que diz respeito ao direito de servidores públicos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, possui a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
4. Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia de fato apresentada já foi devidamente solucionada em juízo, estando o entendimento empregado em consonância com a melhor jurisprudência. Logo, na medida em que foi reconhecida a inaplicabilidade da tese fixada ao presente caso, mantém-se o entendimento disposto no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser adotado o procedimento versado no art. 1.041 do CPC/2015, remetendo-se os autos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário.
5. Juízo de retratação não realizado. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REFUTAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e MANTER INTEGRALMENTE o acórdão recorrido de Id. 6521874 (com a complementação de Id. 10568575), pelos seus próprios fundamentos. Assim sendo, determinar que os presentes autos sejam remetidos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 3708400), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que é réu da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, (Id. 3708396) proferida nos autos da Ação De Obrigação de Pagar c/c Cobrança de Terço Constitucional de Férias e Pedido de Antecipação de Tutela, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público a pagar o valor resultante das verbas de terço constitucional referentes aos 15 dias de férias, fruídos entre fevereiro/2013 até 2019, devendo estes serem devidamente atualizados com juros e correção monetária desde o vencimento de cada prestação, bem como a pagar o terço constitucional do período integral de 45 dias a partir de 2020 e enquanto durar a vínculo entre o ente e o servidor. Sem custas. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ aduz que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), significando dizer que só é lícito ao administrador fazer aquilo que a lei autoriza – in casu, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, argumenta que não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão pela qual é vedada a concessão do pagamento das diferenças. Para finalizar, afirma que a concessão das verbas em pleito implica em invasão do Judiciário sobre o Legislativo e o Executivo, bem como resulta na realização de gastos não previstos pela Administração. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Devidamente intimado, ELESBAO DA CRUZ SOUSA não apresentou Contrarrazões (Id. 3708404).
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 4085762).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 4702843).
Após, por ocasião do acórdão de Id. 6521874, esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos, CONHECEU do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Além de majorar a condenação em honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, conforme os termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil,
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 6999944) em face do referido acórdão, apontando que no julgado embargado também consta matéria diversa da tratada nos autos, qual seja, o direito à conversão de férias eventualmente não gozadas. Desse modo, pleiteou que seus embargos fossem acolhidos para sanar a obscuridade apontada, bem como para fins de prequestionamento dos temas levantados na apelação.
Os aclaratórios, então, foram parcialmente acolhidos tão somente para alterar a ementa do acórdão embargado (Id. 10568575), uma vez que de fato apresentava conteúdo diverso do teor da fundamentação do julgado. Porém, tendo em vista que os fundamentos do acórdão estavam de acordo com a matéria tratada nos autos, o entendimento previamente empregado foi mantido.
Em defesa do posicionamento apresentado na apelação, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário (ID. 11199767).
A Vice-presidência, observando o Tema n° 635 do STF paralelamente ao teor da ementa do acórdão previamente à alteração proporcionada pelos aclaratórios, determinou que os autos retornassem a este Relator para eventual juízo de retratação do voto proferido, nos termos dos arts. 1.030, inc. II, e 1.040 do CPC.
Após, determinei que as partes se manifestassem sobre eventual desconformidade do acórdão com o Tema nº 635 do STF (Id. 14611276). Embora o requerente/apelado tenha se mantido inerte, o ESTADO DO PIAUÍ apontou que o referido tema é inaplicável, além de ter pleiteado a improcedência da pretensão autoral.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
DO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO
MÉRITO
Tendo em vista o Tema n° 635 do STF, bem como observando apenas a ementa do acórdão previamente às alterações propiciadas pelo acolhimento dos aclaratórios, os presentes autos retornaram da Vice-Presidência deste Egrégio TJPI para fins de reanálise do teor dos fundamentos do acórdão (ID. 13462716). Assim sendo, será necessário apreciar se o entendimento disposto no acórdão recorrido contraria a tese de repercussão geral fixada, consoante determina o art. 1040, II, do CPC/2015. Assim sendo, será necessário apreciar se o entendimento disposto no acórdão recorrido contraria a tese de repercussão geral fixada, consoante determina o art. 1040, II, do CPC/2015:
Art. 1.040, CPC/2015. Publicado o acórdão paradigma:
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
A priori, observe-se que o requerente apresentou em juízo controvérsia relativa ao pagamento das férias precisar ser acrescido com o respectivo terço constitucional sobre todo o período trabalhado, uma vez que o requerente gozava anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e, no entanto, recebia como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso. Em observância ao pleito formulado na inicial, o juízo a quo acertadamente deu procedência à ação, determinando que o pagamento do adicional passasse a ter por base de cálculo as férias de fato fruídas, bem como que fossem pagos os retroativos do período em que o cálculo ocorreu indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Relembre-se, porém, que o acórdão embargado (Id. 6521874) apresentava obscuridade, na medida em que sua ementa narrava conteúdo diverso do tratado na presente demanda, pois divergia do teor dos fundamentos do próprio julgado. A ementa, que posteriormente foi devidamente corrigida por aclaratórios, tratava da temática de férias não gozadas, estando disposta nos seguintes termos:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL JÁ RECEBIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
2. No caso em apreço, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3 (um terço).
3. Recurso conhecido e não provido.
O vício apontado foi devidamente sanado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ. Observe-se, então, o teor da fundamentação do acórdão dos aclaratórios (Id. 10568575):
[...]
Com essas premissas, impõe-se reconhecer que assiste parcial razão ao Embargante. Isso porque a obscuridade levantada quanto à alegada matéria diversa da tratada na apelação deu-se exclusivamente na Ementa do Acórdão, o qual, de fato, deve ser corrigido a fim de corresponder à matéria tratada no corpo do Acórdão e na Apelação interposta, qual seja, o direito ao recebimento dos valores correspondentes ao terço constitucional relativos aos quinze dias que excedem os trinta previstos constitucionalmente.
[...]
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso E ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, tão somente para alterar a sua ementa, que passa a ter a seguinte redação:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
2. Nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 71/2006, o servidor que ocupa o cargo de professor junto aos quadros do Estado do Piauí, faz jus a 45 dias de férias.
3. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Precedentes do STF.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.”
Assim sendo, constata-se que a única razão para que os autos retornassem da Vice-presidência para análise de eventual juízo de retratação ocorreu em razão do prévio erro na ementa do acórdão embargado, o que já foi devidamente sanado em juízo, conforme previamente relatado.
O Tema n° 635 do STF, que diz respeito ao direito de servidores públicos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, possui a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Desse modo, perceba-se que a temática é manifestamente distinta da controvérsia apresentada nos presentes autos, a saber: o pagamento das férias precisar ser acrescido com o respectivo terço constitucional sobre a totalidade do período trabalhado.
Assim, uma vez que a controvérsia de fato apresentada já foi devidamente solucionada em juízo, estando o entendimento empregado em consonância com a melhor jurisprudência, a manutenção do julgado recorrido é a medida que se impõe.
In casu, em razão da alegação de contrariedade do acórdão com entendimento firmado por Tribunal Superior, realizou-se a reanálise das disposições do julgado proferido, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC/2015. Porém, na medida em que foi reconhecida a inaplicabilidade da tese fixada ao presente caso, mantém-se o entendimento disposto no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser adotado o procedimento versado no art. 1.041 do CPC/2015, litteris:
Art. 1.041, CPC/2015. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REFUTO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e MANTENHO INTEGRALMENTE o acórdão recorrido de Id. 6521874 (com a complementação de Id. 10568575), pelos seus próprios fundamentos. Assim sendo, determino que os presentes autos sejam remetidos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800097-57.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorELESBAO DA CRUZ SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2024