Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800097-57.2018.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. TEMA N° 635 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA. CONTROVÉRSIA DISTINTA DA TESE FIXADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. 1. In casu, o requerente apresentou em juízo controvérsia relativa ao pagamento das férias, argumentando que o respectivo terço constitucional deveria ter por base todo o período trabalhado, uma vez que o requerente gozava anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e, no entanto, recebia como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso. 2. O acórdão embargado apresentava obscuridade, na medida em que sua ementa narrava conteúdo diverso do tratado na presente demanda, bem a ementa divergia do teor dos fundamentos do próprio julgado — a referida ementa tratava da temática de férias não gozadas. Ainda que assim o fosse, os fundamentos do julgado estavam em consonância com a demanda, sendo o vício apontado na ementa devidamente sanado na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ. 3. Assim sendo, constata-se que a única razão para que os autos retornassem da Vice-presidência para análise de eventual juízo de retratação ocorreu em razão do prévio erro na ementa do acórdão embargado, o que já foi devidamente sanado em juízo. O Tema n° 635 do STF, que diz respeito ao direito de servidores públicos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, possui a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 4. Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia de fato apresentada já foi devidamente solucionada em juízo, estando o entendimento empregado em consonância com a melhor jurisprudência. Logo, na medida em que foi reconhecida a inaplicabilidade da tese fixada ao presente caso, mantém-se o entendimento disposto no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser adotado o procedimento versado no art. 1.041 do CPC/2015, remetendo-se os autos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário. 5. Juízo de retratação não realizado. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-57.2018.8.18.0034 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/03/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0800097-57.2018.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ELESBAO DA CRUZ SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2024