PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000856-61.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotor de Justiça: Cláudio Bastos Lopes
Apelado: CARLOS EDUARDO DA ROCHA SOUSA
Defensor Público: JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU ABSOLVIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O delito culposo exige previsibilidade objetiva, que a doutrina compreende como “a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado. Esse indivíduo comum, de atenção, diligência e perspicácia normais à generalidade das pessoas é o que se convencionou chamar de homem médio (homo medius).” (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v. 1/ Cleber Masson. - 15 ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.).
2. In casu, o Laudo de Exame Pericial concluiu pela ausência de previsibilidade objetiva do resultado, tendo em vista que o próprio laudo pericial constatou que não era possível determinar a provável velocidade do veículo devido à inexistência de marcas de frenagem, bem como quaisquer outros elementos que possibilitassem precisar a velocidade do veículo.
3. Constata-se que uma das vítimas relatou na audiência de instrução a dinâmica dos fatos, situação na qual não se vislumbra que a conduta do acusado violou com o dever objetivo de cuidado
4. Nesse sentido, não resta caracterizado que o acusado tenha deixado de observar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o acusado CARLOS EDUARDO DA ROCHA SOUSA da acusação da prática dos crimes de homicídio culposo e embriaguez ao volante, previstos respectivamente nos artigos 302 e 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da denúncia:
“ Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em
apenso, em 02 de novembro de 2016, por -volta das 18h00, na Rua do Telégrafo, bairro Santo Antônio, nesta:capital, por imprudência, o acusado deu causa ao acidente automobilístico que causou lesões corporais na vitima WANDERSON CAVALCANTE CUNHA (vide prontuário de fls. 62/73) e a morte da vitima FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA (vide certidão de óbito de fls. 09 e laudo cadavérico de fls. 19).
2. A dinâmica do acidente foi a seguinte: no dia e horário ut
citados, o acusado, após ingerir bebida alcoólica, conduzia a motocicleta Honda CG 125 FAN ES, placa NID-7053/PI, tendo como garupeiro Wanderson Cavalcante Cunha. Naquele instante, a vítima Francisca das Chagas Bezerra foi atropelada pelo acusado enquanto atravessava a rua, vindo a falecer em decorrência do acidente. Wanderson Cavalcante, por sua vez, sofreu lesões corporais.
3. Clara, pois, a imprudência. De fato, o acusado desrespeitou dever legal de conduta a todos imposto, pois, conforme declarações prestadas à autoridade policial (fls. 81/82), o acusado confessou a ingestão de bebida alcoólica momentos antes do acidente, bem como testemunhas informaram que a vitima fatal estava concluindo a travessia da rua, já chegando à calçada. Ora, a ingestão de álcool comprovadamente diminui os reflexos, o que decerto contribuiu para que o acusado não conseguisse reagir a tempo ao obstáculo na pista.
4. Outro fator que colaborou para o acidente foi o acusado não possuir CNH à época dos fatos, ou seja, o denunciado não possui conhecimento necessário para conduzir veículo automotor e mesmo assim o fez, colocando em risco a sua própria segurança e a dos demais usuários da via, tanto que provocou o acidente em questão.
5. Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado informou que no local não havia faixa de pedestre, de modo que deveriá ter redobrado a atenção quando pilotava na região.”
Em suas razões recursais (id 14393189), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria do crime apurado, requerendo a condenação do Apelado CARLOS EDUARDO DA ROCHA SOUSA pela prática pelo crime de Homicídio culposo de Trânsito, previsto no art. 302, §1º, I, do CTB.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id 14393193).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, reformando a r. sentença recorrida para condenar o apelado CARLOS EDUARDO DA ROCHA SOUSA como incurso nas penas do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.”
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria do crime apurado, requerendo a condenação do Apelado CARLOS EDUARDO DA ROCHA SOUSA pela prática pelo crime de Homicídio culposo de Trânsito, previsto no art. 302, §1º, I, do CTB.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu artigo 302, o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, abaixo transcrito:
“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (...) II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)” Por sua vez, o Código Penal, em seu artigo 18, II, prevê: “Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.” Nas lições de CLEBER MASSON (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v. 1/ Cleber Masson. - 15 ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.): “Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.” Nesse sentido, a doutrina salienta que os elementos do crime culposo são conduta voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico involuntário, nexo causal, tipicidade, previsibilidade objetiva e ausência de previsão. Ademais, é importante ressaltar que o delito culposo exige previsibilidade objetiva, que a doutrina compreende como “a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado. Esse indivíduo comum, de atenção, diligência e perspicácia normais à generalidade das pessoas é o que se convencionou chamar de homem médio (homo medius).” (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v. 1/ Cleber Masson. - 15 ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.). Nas lições de NÉLSON HUNGRIA: “Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se representado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social.” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1949. v. 1, p. 357) Portanto, a previsibilidade do resultado se dá quando, na avaliação do homem médio, diante da situação concreta, poderia ter antecipado o resultado produzido. Sedimentadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Narram os fatos a ocorrência que o acusado, após ingerir bebida alcoólica, conduzia a motocicleta Honda CG 125 FAN ES, placa NID-7053/PI, tendo como garupeiro Wanderson Cavalcante Cunha. Naquele instante, a vítima Francisca das Chagas Bezerra foi atropelada pelo acusado enquanto atravessava a rua, vindo a óbito em decorrência do acidente. Wanderson Cavalcante, por sua vez, sofreu lesões corporais. O Laudo de Exame Pericial–Laudo de exame cadavérico- acidente de tráfego, concluiu que a vítima, Francisca das Chagas Bezerra (ID 14392776 -fl. 19), faleceu em razão de traumatismo crânio encefálico por atropelamento. O Laudo de Exame Pericial (Perícias de Trânsito), id 14392776 - fls. 132/136) concluiu que o atropelamento ocorreu em condições que não foram possíveis de ser esclarecidas devido à falta de elementos no local, in verbis: “... o perito que subscreve este laudo o conclui informando que o sinistro (atropelamento) ora analisado (do qual resultaram lesionados WANDERSON CAVALCANTE CUNHA e CARLOS EDUARDO DA ROCHA SOUSA, além de lesões (inicialmente) e o posterior óbito de FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA) ocorreu em condições que não foram possíveis de ser esclarecidas por esse Perito devido à falta de elementos no local.” A vítima lesionada Wanderson Cavalcante Cunha, na audiência de instrução e julgamento, relata que: “ que era um feriado e o depoente estava indo fazer um serviço; que viu o acusado, já se conheciam, e ele perguntou para onde o depoente estava indo; que o acusado lhe ofereceu uma carona, pois estava indo para o mesmo bairro; que o acusado estava em alta velocidade e o depoente falou para ele ir mais devagar; que a vítima surgiu em frente a moto, saindo de trás de um carro que estava estacionado, e eles não a viram; que o acusado já estava muito em cima, não deu para frear, nem para desviar; que, por conta da batida, desacordou, e quando voltou a si já estava no hospital; que a via era mão dupla; que sabe que o acusado estava errado, por conta da velocidade, mas a vítima surgiu do nada, saindo de trás do carro, de forma inesperada; que não deu para evitar a batida; que não viu a velocidade que o acusado estava, mas dava a impressão de ser alta, mais de 50/60 km/h; que havia um carro estacionado e a colisão se deu quase no meio da pista; que não tinha faixa de pedestre no local da colisão, mas havia uma perto; que viu o acusado no hospital e depois não teve mais contato com ele; que não sabia que o acusado não tinha habilitação; que a vítima era uma senhora idosa; que percebeu que ela olhava para o outro lado da via, e não para o lado em que eles estavam; que acha que o carro tirou a visão dela; que sofreu algumas lesões e não recebeu auxílio do acusado; que não bebe e soube no hospital que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, mas não percebeu nada”. A informante Vangelucia Bezerra de Andrade, neta da vítima, descreve em seu depoimento: “que era dia de finados e a vítima estava retornando do cemitério; que, quando ela foi atravessar a rua, vinha uma moto em alta velocidade; que disseram que eles estavam bêbados, levando cervejas; que era uma ladeira e certamente a vítima não os viu; que a velocidade máxima era da via era de 40km/h e soube que eles estavam com 90 km/h; que disseram que quando eles viram a vítima, aceleraram mais ainda, talvez com a intenção de passar antes da vítima; que as informações que ela sabe foram repassadas por populares; que a via é de mão dupla e não tem canteiro central; que soube que filmaram o momento em que a vítima estava no chão, mas a depoente não quis ver a filmagem; que não estava em Teresina no dia do acidente; que havia uma pessoa que atravessou a rua junto com a vítima, mas não identificaram quem era (depoimento completo disponível no PJe mídias)”. O acusado CARLOS EDUARDO DA ROCHA SOUSA não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual o magistrado a quo decretou sua revelia. Ora, compulsando os autos, pode-se concluir pela ausência de previsibilidade objetiva do resultado, tendo em vista que o laudo pericial constatou que não era possível determinar a provável velocidade do veículo devido à inexistência de marcas de frenagem, bem como quaisquer outros elementos que possibilitassem precisar a velocidade do veículo. Ademais, a vítima sobrevivente supracitada relatou em juízo que “que a vítima surgiu em frente a moto, saindo de trás de um carro que estava estacionado, e eles não a viram; que o acusado já estava muito em cima, não deu para frear, nem para desviar…. Que a vítima era uma senhora idosa; que percebeu que ela olhava para o outro lado da via, e não para o lado em que eles estavam; que acha que o carro tirou a visão dela”. Portanto, não resta caracterizado que o acusado tenha deixado de observar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Nesse ponto, não houve a caracterização da culpa em sentido estrito. Nesse sentido, segue o julgado EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO POR PARTE DO RÉU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO POR PARTE DO RÉU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO POR PARTE DO RÉU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO POR PARTE DO RÉU -- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Para que se configure o delito culposo, exige-se a conjugação dos seguintes elementos: I) conduta humana voluntária; II) inobservância do cuidado objetivo, que pode manifestar-se por imprudência, negligência ou imperícia; III) previsibilidade do evento danoso; IV) resultado lesivo involuntário; V) tipicidade culposa. Para eventual condenação, imprescindível a demonstração da existência de nexo causal entre a violação do dever de cuidado por parte do agente e o resultado lesivo, o que não foi demonstrado. (TJ-MG - APR: 10134130057752001 Caratinga, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2021) Portanto, ao considerar a conclusão do laudo pericial e a declaração de uma das vítimas, constata-se a ausência da previsibilidade objetiva do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. Logo, deve ser mantida a absolvição do Apelado, nos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 20/03/2024
0000856-61.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS EDUARDO DA ROCHA SOUSA
Publicação20/03/2024