PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800433-50.2022.8.18.0057
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós
Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI 4.769)
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO REGIDO POR LEI MUNICIPAL N. 009/1997. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Apelante foi admitida pelo Município em 16/10/1997, no cargo efetivo de professor, após aprovação em concurso público, em atividade ao tempo do ajuizamento da ação, consoante demonstram os seguintes documentos: portaria de lotação, portaria de nomeação, certidão de estabilidade, contracheques (Id. 11889362 - págs. 10/21), registro de empregada e termo de posse (Id. 11889363 - págs. 11/13).
2. O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ adota o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme a Lei Municipal n. 009/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Grande do Piauí (Id. 11889362 - pág. 49/101 e Id. 11889363 - págs. 02/08).
3. Sendo a Apelante servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11889624 oriunda da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ.
Na inicial, a requerente sustenta que trabalha como Professora no município de Campo Grande do Piauí desde 1997. Após aprovação em novo concurso, em 2016, passou a trabalhar 40 horas, no entanto, o réu não estaria depositando o valor correspondente ao seu FGTS. Logo, pleiteia a indenização no valor de R$ 17.525,28 (dezessete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos).
Inicialmente distribuída perante a Justiça do Trabalho como Reclamação Trabalhista, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, via de consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, o que foi confirmado pelos Desembargadores da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Id. 11889363 - págs. 124/132).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo a ação com resolução do mérito, por entender que a autora não faz jus a quaisquer direitos de natureza celetista.
Além disso, condenou a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Porém, suspendeu a exigibilidade por ser essa beneficiária da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/50.
A apelante MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA apresenta suas razões de Apelação em Id. 11889626 . Requer a reforma da sentença apelada, para “condenar o Recorrido a pagar o FGTS e honorários advocatícios de sucumbência”, totalizando um montante atualizado de R$ 25.337,08 (vinte e cinco mil reais e trezentos e trinta e sete reais e oito centavos).
O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 11889631, e requer, em síntese, o indeferimento da apelação, com a decretação de total improcedência dos pedidos formulados.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 12321393).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, consta dos autos que a Apelante foi admitida pelo Município em 16/10/1997, no cargo efetivo de professor, após aprovação em concurso público, em atividade ao tempo do ajuizamento da ação, consoante demonstram os seguintes documentos: portaria de lotação, portaria de nomeação, certidão de estabilidade, contracheques (Id. 11889362 - págs. 10/21), registro de empregada e termo de posse (Id. 11889363 - págs. 11/13). Cinge-se a questão em examinar o direito da autora em receber FGTS do período correspondente, respeitada a prescrição.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei nº 5.107/1966, com o objetivo principal de substituir a estabilidade decenal, que era uma garantia de emprego concedida aos trabalhadores após 10 anos de serviço na mesma empresa.
Na Constituição de 1967, o inciso XIII do art. 158 previu “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”. Assim, constitucionalizou-se o regime de opção do empregado. A redação foi mantida pelo inciso XIII do art. 165 da Emenda Constitucional nº 1/69.
A Constituição de 1988 estabeleceu o FGTS como um direito do trabalhador, previsto no inciso III do art. 7º. Extinguiu-se o regime alternativo da estabilidade, respeitando-se apenas os direitos adquiridos (no caso, a estabilidade adquirida até a promulgação da nova Constituição, em 5 de outubro de 1988), verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa foi temporariamente regulamentada pela Lei nº 7.839/89, que posteriormente foi revogada pela Lei nº 8.036/90, esta última regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90.
Atualmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), regido pela Lei nº 8.036/90, é composto por saldos de contas vinculadas aos trabalhadores e outros recursos incorporados. Esses recursos são destinados tanto ao trabalhador quanto ao financiamento de programas governamentais para o desenvolvimento econômico e social do país.
Aos servidores estatutários são garantidas outras formas de proteção e benefícios garantidos por lei, como estabilidade no emprego, regime de previdência próprio, licenças específicas, entre outros. Estando o FGTS ligado apenas ao regime celetista, que abrange os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vê-se nos autos que o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ adota o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme a Lei Municipal n. 009/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Grande do Piauí (Id. 11889362 - pág. 49/101 e Id. 11889363 - págs. 02/08).
Constata-se, inclusive, certidão atestando que a lei foi aprovada em sessão ordinária realizada em 07/03/1997, sancionada, promulgada em 10/03/1997 e publicada nesta mesma data no mural da Prefeitura (Id. 11889363 - pág. 10).
Desta forma, sendo a Apelante servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante excertos jurisprudenciais abaixo transcritos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE LEI E ATO ADMINISTRATIVO EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPÕE DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E/OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. O cerne da questão cinge-se em analisar se a recorrente, servidora pública do Município de Iguatu tem direito ao percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, tendo em vista a alegada ausência de lei válida criando o Regime Jurídico Único Estatutário naquele município no período reclamado
II. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS à servidora, admitida pelo ente público recorrido em 02/02/1998 e, portanto, com vínculo estatuário desde a instituição do Regime Jurídico, através da Lei Municipal nº 104/1990.
III. A recorrente irresignada com o teor do referido decisum, interpôs o recurso em tela, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, sob a alegativa de que a Lei nº 104/90 apenas foi publicada no Diário Oficial do Ceará em 27/07/2009 e que, portanto, faz jus ao depósito do FGTS por todo o período trabalhado anteriormente.
IV. Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário não fazem jus à percepção de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, porquanto tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas, não estando previsto nos direitos elencados no § 3º, do art. 39, da Constituição de República.
V. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal. Inexistência de qualquer vício na publicidade da Lei Municipal nº 18/1990. Precedentes do STJ.
VI. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJCE, AC nº. 0030149-04.2013.8.06.0091 , Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. OCORRÊNCIA. FGTS. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. A estabilidade provisória concedidas as gestantes pela Constituição Federal aplica-se as ocupantes de cargo comissionado, de acordo com a jurisprudência do STF.
II. Os servidores públicos sob o regime estatutário não possuem direito ao depósito de FGTS.
III. Apelos improvidos, de acordo com o parecer ministerial.
(TJ-MA - AC: 00005675520148100044 MA 0325232018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO COMISSIONADO. REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência é assente no sentido de que o servidor ocupante de cargo comissionado, regido pelo regime estatutário, não faz jus ao FGTS, verba rescisória de natureza celetista. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJ-AC - AC: 07023334420188010002 Cruzeiro do Sul, Relator: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023)
Assim, uma vez instituído o regime estatutário por meio da mencionada Lei Municipal nº 009/1997, tenho como correta a sentença que refutou a pretensão concernente à obrigação do ente demandado recolher os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, vez que tal direito foi conferido pela Constituição Federal (art. 7º III) aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas como forma de trazer proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, configurando-se, portanto, incompatível com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a Administração Pública.
Logo, não prosperam os argumentos da Apelante, de forma que se impõe a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 21/03/2024
0800433-50.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Publicação21/03/2024