PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020484-75.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA
Defensora Pública: PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODÓI
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas quando a sentença condenatória está baseada em provas firmes e coesas, tais como o depoimento da vítima na delegacia e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, imediatamente após o cometimento do crime de roubo, corroborados em juízo.
2. O policial, no exercício da função, tem fé pública. Logo, seu depoimento é válido, salvo se a defesa produzir prova em contrário.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime semiaberto e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“ Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 10 de setembro de 2013, por volta das 11h45min, nesta cidade, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça,
01 (um) aparelho celular de marca SAMSUNG com 02 (dois) chips Ol e TIM, e 01 (urn) aparelho celular de marca NOKIA, pertencentes à EUGÈNIA MARIA NUNES FERREIRA.
De acordo com o colhido na peça investigatória, na citada ocasião a vitima se encontrava numa parada de ônibus da Rua Alvino Fernandes de Gameira, na altura da Quadra 29, Casa 60, no Bairro Planalto Uruguai, nesta capital, quando foi abordada pelo denunciado e um outro comparsa (não localizado).
Naquela ocasião, o infrator em questão ameaçou a vítima, dizendo que estaria armado, exigindo que lhe entregasse os pertences que portava e empurrou a mesma violentamente, de forma que a vítima caiu ao chão, chegando a escoriar seu braço direito,
Nesse momento, aproveitando que vítima ficou imobilizada pelo medo e pela violência física aplicada, o ora denunciado “arrancou a bolsa tiracolo do braço da dita vítima e salu correndo, subindo em sua bicicleta e gulando em disparada para tentar fugir da cena do crime. Tudo isso em companhia de um comparsa que, repita-se, não foi, até o momento, identificado.
Contudo, alguns policiais militares estavam em ronda ostensiva na região, flagraram o ocorrido e passaram a perseguir os Infratores. Assim, procederam com a prisão em flagrante do ora denunciado, o qual fol plenamente reconhecido pela vítima, como o autor dos fatos delituosos acima narrados.
Logo, o denunciado foi conduzido até a Central de Flagrantes dessa capital, onde se seguíram com os demais atos legais pertinentes ao caso.
Os objetos subtraídos foram encontrados em poder do denunciado, sendo: 01 (um) aparelho celular de marca SAMSUNG com 02 (dois) chips Ol e TIM, e 01 (um) aparelho celular de marca NOKIA, cor preta, (conforme auto de apreensão de fls. 07)
Na polícia, foi procedida à restituição dos bens subtraidos da vítima, conforme fls. 09.”
Em suas razões recursais (ID 114353461), o apelante pugna pela absolvição por ausência de provas suficientes para sua condenação, ressaltando que em sede de audiência de instrução e julgamento não foram ouvidas a vítima e o réu.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO A defesa vindica a absolvição do Apelante alegando a insuficiência de provas e o in dubio pro reo, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (ID.14353425), auto de apresentação e apreensão (ID 14353425 fl.14), auto de restituição (ID 14353425 fl.15), declaração da vítima que reconhece o indivíduo FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA como sendo o autor do roubo praticado e reconhece o aparelho celular apreendido em seu poder como sendo de sua propriedade, além da declaração das testemunhas. A testemunha de acusação, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA SOUSA, policial militar, relata em juízo, in verbis: “ Que estava junto com a guarnição fazendo rondas quando avistaram uma aglomeração de pessoas numa parada de ônibus. Ao se aproximarem do local, foram informados de que ocorrera um roubo de celular. À guarnição, a vítima passou informações sobre as características dos assaltantes e a direção que ele fugiu. Após realizarem rondas, encontraram o acusado, que foi preso em flagrante, distante uns três quarteirões do local do crime, tendo a vítima o reconhecido no momento da prisão. Acrescentou que eram duas pessoas envolvidas no delito, mas só foi possível localizar uma delas, que é sem dúvidas o acusado. Relata que não recorda se o acusado estava armado, mas que ocorreu a ameaça por parte dos assaltantes ao simularem portar arma de fogo no momento do delito e que o celular da vítima foi encontrado em poder do acusado.” Na fase inquisitiva, a vítima Eugênia Maria Nunes Ferreira, em sede inquisitorial, afirmou: (…) quando foi abordada por um indivíduo que anunciou o assalto e ameaçou sua pessoa, afirmando que estaria armado. Que diante daquela grave ameaça não resistiu e seu aparelho celular foi subtraído pelo ladrão, que apesar de não resistir o ladrão ainda derrubou sua pessoa no chão, vindo a sofrer leves escoriações no braço direito. Que logo após o assalto, o ladrão saiu caminhando tranquilamente na companhia de um outro indivíduo possivelmente comparsa. Que felizmente, uma viatura policial apareceu logo após o roupo e capturou o assaltante que abordou sua pessoa. Que reconhece o indivíduo FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA como sendo o autor do roubo praticado contra sua pessoa e reconhece o aparelho celular apreendido em seu poder como sendo de sua propriedade.” A vítima Eugênia Maria Nunes Ferreira não foi localizada para prestar suas informações na audiência de instrução. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, em decisão, a magistrada a quo acolheu o pedido no qual, tanto o membro do Ministério Público do Estado do Piauí, como a Defesa do apelante dispensaram a vítima para que prestasse suas declarações. Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a instrução criminal angariou convincentes elementos probatórios que, através do depoimento da vítima na delegacia e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, corroboraram, em juízo, os depoimentos prestados na delegacia de polícia. Por conseguinte, as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teriam em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. (...) (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...) (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 20/03/2024
0020484-75.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024