Decisão Terminativa de 2º Grau

Colação de Grau 0762224-52.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0762224-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: ARMANDO GABRIEL MACHADO ARRUDA
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de  AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por  INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA  em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação Obrigação de Fazer com antecipação de tutela (Proc. nº 0806293-76.2023.8.18.0031) ajuizada contra o INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., ora agravada.

 

Em petição eletrônica (ID n° 14923192), a agravante informou que “diante da colação de grau regular, informar que houve a perda do objeto da presente ação, requerendo a desistência do recurso e sua extinção”.

 

Vieram-me os autos conclusos. 

 

Decido. 

 

Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo ora agravante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis:  

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

 

Além disso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece, em seu art. 91, inciso XIV, que cabe ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos, ipsis litteris:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.

 

Com estes fundamentos, homologo a desistência do Agravo de Instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil c/c 91, inciso XIV, do RITJPI (Res. nº 02/1987). 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.  

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762224-52.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Detalhes

Processo

0762224-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

ARMANDO GABRIEL MACHADO ARRUDA

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

26/02/2024