PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-63.2018.8.18.0074
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: FRANCISCO EDMILSON DA SILVA
Advogado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB-PI nº 7589)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa do indeferimento da perícia. Ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo apelante, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
2. Da absolvição devido à ausência de potencialidade lesiva das armas apreendidas. É entendimento jurisprudencial “Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, de forma que a inequívoca posse de armas e munições torna despicienda a comprovação do potencial ofensivo por meio de laudo pericial” (AgRg no AREsp n. 2.035.355/TO, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 20/9/2022).” 3. In casu, há nos autos o auto de exame pericial, no qual atesta a potencial lesividade das armas apreendidas. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO EDMILSON DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo sido substituída por duas restritivas de direitos e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia:
“ Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09/10/2018, os Policiais Militares CÍCERO FERNANDO DE OLIVEIRA e ELVES VENECY PEREIRA FREIRE, apreenderam em flagrante delito o ora denunciado após ser encontrado em uma casa na roça de sua propriedade duas espingardas cartucheiras de fabricação artesanal, sendo uma de calibre
12 e outra de calibre 38, além de uma espécie de simulacro
de revólver. Os policias, após tomarem conhecimento que
existia arma de fogo na residência do Sr. Francisco Edmilson, se dirigiram até o local e ao indagar o denunciado, este disse que as armas estavam em uma casa, na roça onde trabalha. Ao chegarem no local indicado,
encontraram as armas acima referidas.
Autos de exibição e apreensão dos objetos apreendidos, bem como exame pericial acostado aos autos.”
Em suas razões recursais (ID 14163412 fls. 116-122), a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia; no mérito, vindica a absolvição em razão da ausência de potencialidade lesiva da arma.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
A Defesa alega preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da solicitação de realização de perícia na arma de fogo, por essa razão, pugna pela anulação da sentença e determinação do retorno dos autos para realização de perícia. Inicialmente, resta esclarecer que as provas destinam-se à formação do convencimento do julgador, porquanto vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, do qual decorre que o juiz goza de liberdade para apreciar os elementos probatórios e formar a sua convicção, não estando vinculado a nenhum tipo de prova, cabendo-lhe decidir, de forma fundamentada, sobre a necessidade de sua produção, pois, como dito, ele é o seu destinatário. Compulsando a sentença, o magistrado a quo fundamentou sua decisão, in verbis: “ Trata-se de denúncia apresentada contra FRANCISCO EDMILSON DA SILVA, imputando ao mesmo a prática do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03, em razão de que no dia 09/10/2018, os Policiais Militares CÍCERO FERNANDO DE OLIVEIRA e ELVES VENECY PEREIRA FREIRE, apreenderam em flagrante delito o ora denunciado após ser encontrado em uma casa na roça de sua propriedade duas espingardas cartucheiras de fabricação artesanal, sendo uma de calibre 12 e outra de calibre 38, além de uma espécie de simulacro de revólver; que os policias, após tomarem conhecimento que existia arma de fogo na residência do Sr. Francisco Edmilson, se dirigiram até o local e ao indagar o denunciado, este disse que as armas estavam em uma casa, na roça onde trabalha; que ao chegarem no local indicado, encontraram as armas acima referidas. (...) A prova da materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de exibição e apreensão de fls. 10. Quanto a autoria delitiva, este se encontra comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas Cícero Fernando e Elvis Venecci, os quais relatam durante sua oitiva em juízo que as armas de fogo foram encontradas na propriedade do denunciado, que inicialmente informou que elas lhes pertenciam e, após, alegou que não era de sua propriedade. Não há comprovação nos autos de que as armas de fogo apreendidas pertencia a outras pessoas diversas do denunciado, mormente diante de ausência de prova nesse sentido, sendo as provas dos autos convergentes a propriedade do denunciado, visto que foram encontradas em sua propriedade. Quanto a alegação de ausência de potencialidade lesiva, compreendo que o crime em tela é abstrato, dispensando a necessidade de prova pericial na arma de fogo.” O trecho transcrito revela que, ainda que houvesse o indeferimento pericial quanto à lesividade da arma de fogo, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa. É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris: "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade” Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade. Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, pois já havendo elementos suficientes nos autos, a diligência se torna desnecessária, motivo pelo qual o Juiz sentenciante indeferiu a perícia solicitada. Ademais, o fato da arma estar ou não municiada não afasta a tipicidade do delito, pois se trata de crime de perigo abstrato. Segue o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte não noticia a ausência do exame técnico dos elementos que constituam o corpo de delito. Sua insurgência dirige-se contra o indeferimento do pedido de produção de outro meio de prova, consubstanciado na "perícia datiloscópica e de material genético nas drogas, embalagens, arma, munições, estojos de munições e balanças de precisão apreendidas." 2. Os meios de prova requeridos pela Defesa são impertinentes, consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, exatamente porque, quanto à autoria, o que se exige no delito de tráfico de drogas é a incidência em um dos verbos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Em outras palavras, para a configuração do crime, não há necessidade que o Acusado tenha manuseado a substância. Da mesma forma, para consumar crime de posse ilegal de arma de fogo, a rigor da descrição normativa do tipo, não se exige que o Acusado tenha manejado o artefato bélico. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 135.753/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 400, § 1ª, do Código de Processo Penal, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que por decisão fundamentada. 2. Considerando que já foram juntadas aos autos as filmagens promovidas pela polícia durante o cumprimento de diligências judiciais contra o paciente e que consta dos autos a afirmação, da autoridade policial, no sentido da inexistência de outras mídias em poder da polícia, correto o indeferimento pelo juízo do pedido de expedição de nova ordem judicial nesse sentido. 3. Ordem conhecida e denegada. (Acórdão 1634956, 07336826420228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 16/11/2022) APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO CONCURSO E PESSOAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO CRITÉRIO OBJETIVO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade pelo indeferimento de diligência requerida na instância quo, ante sua desnecessidade de atingir o objetivo pretendido. Ademais, em atenção ao princípio da persuasão motivada, não se verifica que a realização da diligência postulada possua a aptidão de influenciar no exame do panorama fático dos presentes autos. Ausente qualquer prejuízo para a defesa. Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1438801, 07210157720218070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 23/8/2022) Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, pois, já havendo elementos suficientes nos autos, a diligência se torna desnecessária, motivo pelo qual o Juiz sentenciante indeferiu a perícia solicitada. MÉRITO A defesa pugna pela absolvição em razão da ineficácia absoluta do meio devido à ausência de potencialidade lesiva das armas apreendidas. Fundamenta ainda que as provas produzidas mediante depoimento dos policiais e o interrogatório do acusado demonstram que as armas não tinham como realizar disparos já que eram destinadas a conserto, tornando a conduta atípica. Inicialmente, resta esclarecer que “Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, de forma que a inequívoca posse de armas e munições torna despicienda a comprovação do potencial ofensivo por meio de laudo pericial” (AgRg no AREsp n. 2.035.355/TO, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 20/9/2022).” Compulsando ainda os autos, mesmo sendo indispensáveis, verifica-se que consta o auto de exame pericial no qual atesta a potencial lesividade das armas apreendias, in verbis: “ RESPOSTAS: 1- Vide itens 1, 2 e 3, os quais mencionam as características das armas. 2- Certamente a arma do item 1 (calibre .22) está apta a efetuar disparos, entretanto a espingarda do item 2 (calibre .38) apresenta dificuldades no acionamento do ferrolho. Nota-se também que o ferrolho do simulacro do item 3 (revólver/ simulacro pistola) apresenta dificuldade no seu acionamento/travamento, mas tal arma pode ser deflagrada com a utilização das duas mãos para segura-lo e ser acionado de forma não automática. 3- SIM. Sobretudo a espingarda calibre .22. O estado geral da arma do item 2 (calibre .38) e do item 3 (revólver/simulacro de pistola) é precário, apresentando em suas peças anomalias que podem perfeitamente impedir o seu regular funcionamento, conforme resposta ao quesito nº 2. 4- Prejudicado. 5- Não apreendida nenhuma munição.” Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 733.282/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Portanto, não prospera esta tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória in totum, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 20/03/2024
0000149-63.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO EDMILSON DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024