
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0762064-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JAIMESON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EX VI DO ART. 932, III, CPC.
Vistos, etc…
Cuida-se de agravo interno proposto por JAIMESON DA SILVA NASCIMENTO, impugnando decisão monocrática desta relatoria, lançada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761836-52.2023.8.18.0000 por ele aforado em face de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Em consulta realizada no sistema PJe, constata-se que a decisão agravada internamente, foi reconsiderada, de modo que o interesse de agir do agravante resta comprometido.
No ponto, confira-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Nesse contexto, a questão posta em discussão neste agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante, ante o seu exaurimento. Desta feita, é patente a falta de interesse de agir do recorrente.
Evidenciada a ausência do interesse de agir, resta prejudicado o seguimento do presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da ausência do interesse de agir e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Decorrido os prazos recursais, in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762064-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJAIMESON DA SILVA NASCIMENTO
RéuBRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação18/03/2024