Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0762064-27.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0762064-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JAIMESON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EX VI DO ART. 932, III, CPC.

 

Vistos, etc…


Cuida-se de agravo interno proposto por JAIMESON DA SILVA NASCIMENTO, impugnando decisão monocrática desta relatoria, lançada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761836-52.2023.8.18.0000 por ele aforado em face de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Em consulta realizada no sistema PJe, constata-se que a decisão agravada internamente, foi reconsiderada, de modo que o interesse de agir do agravante resta comprometido.

No ponto, confira-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

 

Nesse contexto, a questão posta em discussão neste agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante, ante o seu exaurimento. Desta feita, é patente a falta de interesse de agir do recorrente.

Evidenciada a ausência do interesse de agir, resta prejudicado o seguimento do presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da ausência do interesse de agir e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Decorrido os prazos recursais, in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762064-27.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0762064-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JAIMESON DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

18/03/2024