PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800252-72.2023.8.18.0135
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI
Recorrente: ALEXSANDRO ARAÚJO DA CRUZ
Defensor Público: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM REFERENTE A APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar. Excesso de Linguagem. O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos. Preliminar rejeitada.
3. Absolvição. Crime conexo de estupro. In casu, não há que se falar em absolvição do crime conexo de estupro, afinal a pronúncia não é decisão condenatória, e, por consequência, não pode mencionar situações de concurso de crimes. A competência atrativa constitucional estende ao crime conexo a mesma soberania com que os jurados apreciam o crime doloso contra a vida, sendo inviável, dessa forma, a supressão do crime de estupro na fase de pronúncia, sob pena de violar-se a soberania dos veredictos. Nesse sentido, a despeito da tese de absolvição suscitada pela defesa, prevalecerá a competência do tribunal do júri para julgamento.
4. Exclusão da qualificadora referente ao motivo torpe. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
5. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, ao que tudo indica, o réu teria praticado o homicídio no âmbito de violência doméstica e familiar, incendiando sua companheira por razões abjetas, possivelmente decorrentes de uma discussão anterior ou da falta de consenso para a prática sexual.
6. Da alegação de bis in idem na aplicação da qualificadora do motivo torpe e do feminicídio. A Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de que “as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea” (HC n. 430.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018).
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ALEXSANDRO ARAÚJO DA CRUZ, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, §2º, inciso I, III e VI do Código Penal e pelo crime conexo tipificado no art. 213, caput, do Código Penal (estupro).
O réu foi pronunciado em razão de ter, no dia 16.02.2023, de forma livre e consciente, supostamente constrangido a vítima a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, mediante violência ou grave ameaça, e posteriormente, ter ceifado sua vida por razões do sexo feminino e por motivo torpe, incediando seu corpo.
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos do inquérito policial em epígrafe, que no dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 22h, na travessa Antônio Porto, Alto Caixa D’água, que o denunciado ALEXSANDRO ARAÚJO DA CRUZ, de forma livre e consciente, constrangeu a vítima Elisete de Sousa Lima a ter conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso e, em seguida, ceifou a vida dela, por motivo torpe, por razões do sexo feminino, como o emprego de fogo, meio cruel e que possa ter resultado perigo comum. Conforme o apurado, na data, local e horário supras, o denunciado, que conviveu em união estável com a vítima por cerca de 05 (cinco) anos, forçou-a a manter relação sexual com ele e, em seguida, empurrou-a para o banheiro, amarrou-a com um pano, colocou álcool no seu corpo e ateou fogo. A Polícia Militar foi comunicada sobre os fatos, atribuídos ao denunciado, oportunidade em que ele foi preso em flagrante delito. A vítima foi socorrida e levada para atendimento médico, mas pela gravidade das queimaduras sofridas, veio a óbito em 03.03.2023. As testemunhas ouvidas pela autoridade policial, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, o levantamento fotográfico, a confissão do denunciado, declaração de óbito da vítima, e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. O crime foi cometido por motivo torpe, vez que foi motivado pelo sentimento egoístico de posse que o denunciado mantinha em relação à vítima. O crime de homicídio é qualificado pelo feminicídio em razão do crime ser contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 121, §2º, VI). De último, o crime de homicídio também é qualificado pelo meio emprego de fogo, meio cruel e de que possa ter resultado perigo comum, pois o denunciado ateou fogo na vítima, gerando perigo comum. Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL oferece DENÚNCIA em face de Alexsandro Araújo da Cruz, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no art. 213, caput (estupro) e no art. 121, §2 º, incisos I, III e VI, (homicídio qualificado) na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.”
Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a) a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, nos termos do art. 564, inciso IV, c/c art. 413, §1º, ambos do CPP; no mérito, pleiteia: b) a sua absolvição quanto ao crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para sua condenação, e c) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos I, do CP ou, caso a mantenha, que promova a exclusão da prevista no inciso VI do mesmo parágrafo e artigo, a fim de evitar a incursão em bis in idem.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo recebimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a decisão de pronúncia recorrida (ID 14684413).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (ID 14684408).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 14989743).
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINAR
a) Da nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem. Alegação descabida
De acordo com o recorrente, o magistrado de primeiro grau, embora não tenha incorrido em excesso de linguagem de forma direta, a fez indiretamente, ao transcrever no corpo da decisão de pronúncia os depoimentos das testemunhas, alegando que tais declarações influenciam o Conselho de Sentença, violando, assim, o Princípio da Soberania do Conselho.
Neste ínterim, torna-se importante esclarecer que, com efeito, o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Contudo, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, sempre ressaltando que é vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, imiscuir-se na atribuição do Conselho de Sentença, mencionando reiteradamente a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal.
O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, transcrevendo os depoimentos que evidenciam a suposta autoria dos crimes, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença.
Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 125, CAPUT, E 148, § 2º, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRECEDENTES.
1. Improcede a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Magistrado, com base nas provas apresentadas, apenas aponta, com cautela e de forma objetiva, a existência dos necessários requisitos de materialidade e indícios de autoria, sem a emissão de juízo de valor sobre as mesmas.
2. Esta Corte já decidiu que a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.962.487/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1850641/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)
Portanto, rejeito a preliminar de excesso de linguagem.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
b) Dos indícios de autoria e materialidade do delito de estupro. Do pedido de absolvição
A defesa suscita, ainda, que o réu deve ser absolvido do crime de estupro (conexo), com base no princípio do in dubio pro reo, por não existir prova suficiente para sua condenação.
No entanto, cumpre ressaltar que o réu não foi condenado, mas sim pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado e estupro. Nesse sentido, o requerimento apresentado pela defesa está mais alinhado com o pleito de despronúncia/absolvição sumária, ao argumentar que a materialidade delitiva não restou suficientemente comprovada. Dispõe os artigos 414 e 415 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.”
Entretanto, como evidenciado pelo magistrado de primeiro grau, as declarações prestadas pela informante Gildenora (mãe da vítima) demonstra a suposta ocorrência do crime de estupro, praticado pelo pronunciado. Em juízo, veio a declarar que a vítima lhe descreveu que, no dia dos fatos, iria visitar sua filha, mas que o acusado não queria deixar, dado que queria ter relação sexual com ela, e a ofendida não queria, pois estava com raiva. Que então a ofendida teria se dirigido ao banheiro, local onde o acusado lhe jogou álcool e jogou um isqueiro contra ela.
A testemunha José Raimundo de Barros, vizinho da vítima, afirmou na audiência de instrução que a viu subindo a ladeira, enrolada em um lençol, pedindo socorro. Declarou que ela pedia socorro, e dizia que o acusado havia ateado fogo nela e a estuprado.
Já o acusado, em seu interrogatório, nega a ocorrência dos crimes, tendo alegado que, antes do ocorrido, teve relação sexual, mas com o consentimento da vítima. Que então iniciou uma discussão com a vítima pelo fato de ter derramado um entorpecente que ela havia comprado. Que foi pegar uma garrafa com álcool para completar o recipiente de maçarico, momento no qual a vítima chutou a garrafa e bateu na parede do banheiro, voltando na sua direção. Nesse momento, a cozinha teria pegado fogo e a vítima teria corrido para o banheiro e ligado o chuveiro.
Percebe-se, assim, que houve relação sexual entre os envolvidos, embora o acusado afirme que o ato foi consensual. Já as testemunhas de acusação e a informante afirmaram que a vítima relatou que o pronunciado havia lhe estuprado, de maneira que vislumbra-se a existência de elementos que comprovam a suposta materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A título de esclarecimento, no Relatório Final do Inquérito Policial, foi assentado os motivos pelos quais não fora realizado exame pericial para comprovar a suposta conjunção carnal: “O último citado, JOSE RAIMUNDO DE BARROS, traz suporte para acréscimo da imputação, aduzindo ter ouvido da vítima o relato de um possível delito sexual (relações não consentidas/forçada), entrementes, a despeito de ter sido um relato unilateral (não corroborado por qualquer outro elementos arrecadado), advindo dias depois da ocorrência, não fora possível submeter a avaliação médica pericial imediata, até mesmo por se desconhecer este evento, e a necessidade de transferência da vítima para Unidade hospitalar que ofertasse maiores recursos, face a gravidade de seu quadro clínico – restando prejudicada a análise”.
Isso posto, não há que se falar em absolvição do crime conexo de ocultação de estupro, afinal a pronúncia não é decisão condenatória.
A competência atrativa constitucional estende ao crime conexo (estupro) a mesma soberania com que os jurados apreciam o crime doloso contra a vida, sendo inviável, dessa forma, a supressão do crime de estupro na fase de pronúncia, sob pena de violar-se a soberania dos veredictos.
É o que se depreende da leitura do precedente abaixo colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A APRECIAÇÃO DO FATO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
5. O entendimento expresso pelo Tribunal de origem converge com a orientação desta Corte, firmada no sentido de que, "[u]ma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 687.481/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
Nesse sentido, a despeito da tese de absolvição suscitada pela defesa, prevalecerá a competência do tribunal do júri para julgamento do delito de estupro conexo ao de homicídio qualificado.
c) Da qualificadora referente ao motivo torpe
A Defesa requer ainda a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos I, do CP ou, caso a mantenha, que promova a exclusão da prevista no inciso VI do mesmo parágrafo e artigo, a fim de evitar a incursão em bis in idem.
Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do CP (motivo torpe), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo torpe, ao emprego de fogo, e ao feminicídio (art.121, § 2º, I, III e VI, do CP). Consta na sentença:
“Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO O ALEXSANDRO ARAÚJO DA CRUZ, pela prática dos crimes tipificados no art. 213, caput (estupro) e no art. 121, §2 º, incisos I, III e VI, (homicídio qualificado) na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, razão pela qual determino que ele seja submetido ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta comarca de São João do Piauí”.
O motivo torpe deve ser submetido ao Conselho de Sentença, uma vez que o réu supostamente teria incendiado sua companheira por razões abjetas, possivelmente decorrente de uma discussão anterior ou da falta de consenso para a prática sexual.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Noutro ponto, a Defesa alega a inviabilidade da incidência simultânea da qualificadora do motivo torpe e do feminicídio no presente caso, devido a incursão em bis in idem.
Entretanto, não lhe assiste razão. A qualificadora do motivo torpe tem natureza subjetiva, enquanto que a relativa ao feminicídio possui natureza objetiva, não havendo que se falar em bis in idem ao aplicá-las simultaneamente. A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
IV - Ressalta-se, ainda, que "esta Corte possui o entendimento segundo o qual as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/3/2018, grifei).
V - In casu, como bem destacado pela Corte de origem "diferentemente do alegado pela defesa, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, na medida em que está relacionada à condição de gênero feminino, enquanto a qualificadora do motivo fútil é de natureza subjetiva, pois diz respeito à pessoa do agente" (fl. 439).
Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.149/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZAS DISTINTAS DAS ADJETIVADORAS. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. NATUREZA OBJETIVA. AFASTAMENTO MEDIANTE ANÁLISE SUBJETIVA DA MOTIVAÇÃO DOS CRIMES. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que a instância de origem decidiu pela inviabilidade da manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem quanto a um dos fatos, e, relativamente a outros dois fatos, afastou a adjetivadora do feminicídio, analisando aspectos subjetivos da motivação do crime.
2. Não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima, é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea.
3. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino.
4. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, pois a decisão acerca de sua caracterização deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
5. Recurso provido.
(REsp n. 1.739.704/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo torpe, com emprego de fogo, e em razão do sexo feminino, e, consequentemente, analisar no caso concreto se esses motivos são aptos a qualificar o homicídio.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.
2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.
3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
(...)
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0800252-72.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorALEXSANDRO ARAUJO DA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024