TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801690-58.2022.8.18.0042
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ACACIO DOS SANTOS RODRIGUES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ACACIO DOS SANTOS RODRIGUES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, VII, DO CP. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. 1) APELO DA DEFESA: PRELIMINAR DE NULIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – CONFISSÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231/STJ – INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR INTERNAÇÃO CLÍNICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME COMPROBATÓRIO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – ARTIGO 149 DO CPP – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – IMPRESCINDÍVEL DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) APELO DA ACUSAÇÃO: CONCURSO FORMAL – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA – INCIDÊNCIA DESSE ACRÉSCIMO SOBRE O “QUANTUM” RESULTANTE DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO PENAL PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Preliminar de nulidade: Não obstante tenha a defesa pleiteado nos pedidos pela nulidade, observa-se que esta não apresentou em suas razões os motivos de fato e de direito pelos quais requer tal pleito. A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado, contrapondo os fundamentos da sentença numa lógica pertinente entre a sentença e o inconformismo, de acordo com o princípio da dialeticidade. 1.1.2. No caso em apreço, ficou claro que, nas razões recursais, a defesa deixou de fundamentar o pedido de nulidade, o que configura uma violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que, consequentemente, leva ao não conhecimento do referido pleito.
1.2. Observa-se que as declarações do apelante foram empregadas para sustentar o decreto condenatório, na medida em que confessou a prática delitiva, o que levou o próprio magistrado a deduzir, com base na comprovação da materialidade do crime, que esta está devidamente consubstanciada por um farto conjunto de evidências, o qual inclui a confissão do réu em ambas as fases da persecução penal, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante da confissão, contida no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal. 1.2.1. Contudo, dado que a pena-base foi estipulada no patamar mínimo previsto pela lei, não há qualquer modificação no quantum fixado, conforme preconiza a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1.3. Na hipótese vertente, a defesa não logrou êxito em demonstrar que a condição de usuário de drogas sustentada pelo réu tenha lhe tolhido total ou parcialmente a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de discernimento sobre seus atos e consequências. Insta ressaltar que, para que seja eventualmente reconhecida a inimputabilidade ou a semimputabilidade, impõe-se a instauração de incidente de insanidade mental em casos de dúvida razoável sobre a integridade mental do agente, nos moldes do art. 149 CPP. 1.3.1. Da mesma forma, como bem aduzido pelo magistrado a quo, a simples apresentação de alegações não é suficiente para instaurar o incidente de insanidade mental, pois, conforme estipulado pelo artigo 149 do Código de Processo Penal, é imprescindível que haja uma dúvida razoável sobre a integridade mental do réu, fundamentada em elementos concretos, ou seja, a defesa deve não apenas alegar, mas demonstrar a necessidade da instauração do incidente. 1.3.2. Deste modo, à míngua de qualquer elemento hábil a corroborar a tese defensiva, rechaço os pleitos requeridos pela defesa.
2. Recurso da defesa parcialmente conhecido e parcialmente provido.
3. Recurso da acusação.
3.1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a majoração derivada do concurso formal de crimes não deve incidir sobre a pena-base, mas sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento a que se refere o §2º do art. 157 do Código Penal (RTJ 91/935, RTJ 92/1380 e RTJ 97/674).
4. Ponderadas as repercussões na dosimetria.
5. Recurso da acusação conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, a) CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto por ACACIO DOS SANTOS RODRIGUES para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP); e b) CONHECER do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de aplicar as duas causas de aumento, uma da Parte Geral e outra da Parte Especial do Código Penal, de forma cumulativa, com a majorante da Parte Geral incidindo sobre a pena resultante do primeiro aumento, referente à Parte Especial, consequentemente, resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “n”, e 3º do Código Penal, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ACACIO DOS SANTOS RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, pelo fatos descritos na exordial.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 13591739), condenado ACACIO DOS SANTOS RODRIGUES como incurso no art. 157, §2º, inciso VII, nos moldes do art. 70, caput, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 13591746), em que pugna, 1) preliminarmente, pela nulidade decorrente da reformatio in pejus indireta, decorrente da violação do disposto no art. 617 do CPP, com a consequente diminuição da pena para o quantum anteriormente imposto; e 2) no mérito, pelo 2.1) o reconhecimento da atenuante da confissão, para o fim de diminuição da pena abaixo do mínimo legal, em respeito ao princípio da legalidade, 2.2) a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento apropriado notória a condição de inimputabilidade do Réu, e 2.3) em razão do seu vício nas drogas, requer desde já a abertura de incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149 e seguintes do CPP, sobretudo por se tratar de matéria de interesse público, que inclusive pode ser reconhecida na fase de execução da pena.
Também inconformado, o Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 13591761), requerendo, em suas razões, a aplicação sucessiva ou em cascata das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena.
Contrarrazões ofertadas (ID 13591768 e ID 14454275), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, a fim de que seja revisada a dosimetria imposta ao réu, com o fito de aplicar a atenuante da confissão, consoante previsão do art. 65, III, do Código Penal, mantendo-se íntegra a sentença condenatória nos seus demais termos; a defesa pugnou pelo não provimento do recurso ministerial.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 14790372), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento dos recursos de Apelação Criminal apresentados pelo Parquet e por Acácio dos Santos Rodrigues para que seja realizada nova dosimetria da pena reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e aplicando as causas de aumento, na terceira fase, de forma cumulativa, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.
Por outro lado, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), no que se refere aos pleitos de a) reconhecimento da atenuante da confissão, b) substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento apropriado notória a condição de inimputabilidade do réu e c) abertura de incidente de insanidade mental do acusado, CONHEÇO parcialmente do recurso interposto pela defesa, deixando de conhecê-lo em relação ao pedido de nulidade decorrente da reformatio in pejus indireta, tendo em vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
APELO INTERPOSTO PELA DEFESA
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ACACIO DOS SANTOS RODRIGUES, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso VII, nos moldes do art. 70, caput, ambos do Código Penal.
O apelante pugna: 1) preliminarmente, pela nulidade decorrente da reformatio in pejus indireta, decorrente da violação do disposto no art. 617 do CPP, com a consequente diminuição da pena para o quantum anteriormente imposto; e
2) no mérito, pelo 2.1) o reconhecimento da atenuante da confissão, para o fim de diminuição da pena abaixo do mínimo legal, em respeito ao princípio da legalidade, 2.2) a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento apropriado notória a condição de inimputabilidade do Réu, e 2.3) em razão do seu vício nas drogas, requer desde já a abertura de incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149 e seguintes do CPP, sobretudo por se tratar de matéria de interesse público, que inclusive pode ser reconhecida na fase de execução da pena.
Pois bem.
Preliminarmente, não obstante tenha a defesa pleiteado nos pedidos pela “nulidade decorrente da reformatio in pejus indireta, decorrente da violação do disposto no art. 617 do CPP, com a consequente diminuição da pena para o quantum anteriormente imposto”, observa-se que esta não apresentou em suas razões os motivos de fato e de direito pelos quais requer tal pleito.
Ora, o art. 1.010 do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal com lastro no art. 3º do Código de Processo Penal, traduz o princípio da dialeticidade recursal, ao afirmar que:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. (grifo)
Portanto, o apelante deve apresentar os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os aos fundamentos da sentença numa lógica pertinente entre a sentença e o inconformismo.
Trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3, 13ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124).
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que “não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida” (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa (AgInt no PUIL n. 1.978/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021). (grifos)
No caso em apreço, ficou claro que, nas razões recursais, a defesa deixou de fundamentar o pedido de nulidade, o que configura uma violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que, consequentemente, leva ao não conhecimento do pleito.
Por outro lado, expondo seus argumentos, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão, para o fim de diminuição da pena abaixo do mínimo legal, em respeito ao princípio da legalidade.
Em primeiro momento, ressalta-se que a confissão espontânea do réu é aquela em que ele admite a autoria do crime, sendo considerada atenuante genérica e está prevista no artigo 65, inc. III, “d”, do Código Penal.
A orientação constante na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, prevê: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Observa-se que as declarações do apelante Acácio dos Santos Rodrigues foram empregadas para sustentar o decreto condenatório, na medida em que confessou a prática delitiva, o que levou o próprio magistrado a deduzir, com base na comprovação da materialidade do crime, que esta está devidamente consubstanciada por um farto conjunto de evidências, o qual inclui a confissão do réu em ambas as fases da persecução penal, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante da confissão, contida no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal.
Contudo, dado que a pena-base foi estipulada no patamar mínimo previsto pela lei, não há qualquer modificação no quantum fixado, conforme preconiza a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
E, a respeito da redução da pena abaixo do mínimo legal e da mitigação da Súmula 231 do STJ, a jurisprudência consolidada estabelece que não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.
O Superior Tribunal de Justiça, também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. (…) (REsp n. 1.117.068/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 8/6/2012).
No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. [...] (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.533.970/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil.
Desta feita, a rigor, a superação da Súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.
Com isso, o pleito de diminuição da pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, não merece prosperar, considerando que a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria é vedado, conforme entendimento sumular e dos Tribunais Superiores.
Noutro ponto, a defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento apropriado notória a condição de inimputabilidade do réu. E, subsidiariamente, a abertura de incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149 e seguintes do CPP, sobretudo por se tratar de matéria de interesse público, que inclusive pode ser reconhecida na fase de execução da pena.
Sem razão o apelante.
Na hipótese vertente, a defesa não logrou êxito em demonstrar que a condição de usuário de drogas sustentada pelo réu tenha lhe tolhido total ou parcialmente a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de discernimento sobre seus atos e consequências.
Insta ressaltar que, para que seja eventualmente reconhecida a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade, impõe-se a instauração de incidente de insanidade mental em casos de dúvida razoável sobre a integridade mental do agente, nos moldes do art. 149 CPP.
De fato, observa-se que a Defesa anexou ao processo apenas um receituário do medicamento sedativo Clonazepam, o que, evidentemente, não confere, por si só, ao réu a condição de inimputável criminalmente. No caso, não foram apresentados quaisquer indícios ou dados objetivos nos autos que justificassem a suspeita quanto à capacidade de autodeterminação do réu, tornando, assim, inviável a aplicação da isenção da pena ou da causa de diminuição prevista nos artigos 45 e 46 da Lei 11.343/06.
Por outro lado, a condição de imputabilidade também não foi verificada pelo magistrado singular, quando o interrogatório do réu, tanto que não determinou a realização de qualquer perícia, não se revelando duvidosa a higidez mental do autor, de modo que a simples alegação de dependência química não é apta a autorizar a redução da sanção, como pretendido pela defesa.
Da mesma forma, como bem aduzido pelo magistrado a quo, a simples apresentação de alegações não é suficiente para instaurar o incidente de insanidade mental, pois, conforme estipulado pelo artigo 149 do Código de Processo Penal, é imprescindível que haja uma dúvida razoável sobre a integridade mental do réu, fundamentada em elementos concretos, ou seja, a defesa deve não apenas alegar, mas demonstrar a necessidade da instauração do incidente.
Portanto, o pedido carece de qualquer evidência que justifique uma suspeita razoável de desequilíbrio mental do réu. Em termos mais claros, é essencial apresentar indícios de comprometimento parcial ou total da capacidade cognitiva do acusado devido a essa condição, para que a realização do exame seja determinada.
Deste modo, à míngua de qualquer elemento hábil a corroborar a tese defensiva, rechaço os pleitos requeridos pela defesa.
Isto posto, conheço parcialmente o recurso da defesa para dar-lhe parcial provimento.
APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ACACIO DOS SANTOS RODRIGUES, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso VII, nos moldes do art. 70, caput, ambos do Código Penal.
O apelante requer, em síntese, a aplicação sucessiva ou em cascata das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena.
Assevera que as causas de aumento específica e genérica, como na hipótese, devem incidir sucessivamente na terceira fase da dosimetria da pena e não isoladamente sobre a pena-base. Além disso, aduz que o concurso formal está previsto no art. 70 da parte geral do Código Penal e é uma das espécies de concurso de crimes. Alega que se deve, primeiramente, fixar a pena, de acordo com o método trifásico, e só depois aplicar ao crime mais grave ou a um só deles a fração de aumento prevista no art. 70 do Código Penal.
Pois bem.
Como é de conhecimento geral, para a fixação da pena privativa de liberdade, o Código Penal adota o método de HUNGRIA (CP, art. 68), ou seja, o sistema de três fases. Por meio desse método, o julgador inicia o processo ao estabelecer a pena-base, considerando as circunstâncias judiciais. Estas circunstâncias se dividem em dois grupos: (a) as circunstâncias subjetivas, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta, a personalidade e os motivos do crime; e (b) as circunstâncias objetivas, englobando as circunstâncias do crime, suas consequências e o comportamento da vítima. Posteriormente, avança-se para a análise das circunstâncias legais, ou seja, as agravantes, as atenuantes e as qualificadoras. Por fim, procede-se à análise das causas especiais de aumento ou diminuição de pena, compreendendo as majorantes e as minorantes.
No caso, havendo o concurso de causas de aumento de pena, sendo uma da Parte Geral do Código Penal e outra da Parte Especial, como ocorre no vertente episódio, ambas serão aplicadas, incidindo a majorante da Parte Geral, sobre a pena resultante do primeiro aumento, relativo à Parte Especial, de forma cumulativa.
Com efeito, é importante esclarecer que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece que, no concurso de causas de aumento na parte especial, o Juiz pode limitar-se a um só aumento, optando pelo de maior magnitude. Em contrapartida, quando as causas de aumento estiverem na parte geral, como é o caso mencionado, o juiz deve aplicar ambas.
Cumpre registrar que esse entendimento ajusta-se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, na qual reconhece que a majoração derivada do concurso formal de crimes não deve incidir sobre a pena-base, mas sobre aquela a que já se ache acrescido o “quantum” resultante da aplicação das causas especiais de aumento a que se refere o §2º do art. 157 do Código Penal (RTJ 91/935, RTJ 92/1380 e RTJ 97/674). (HC 70787, Relator(a): Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 14-06-1994, Dje-200, Divulgado 22-10-2009 Publicado 23-10-2009, Ementa Volume-02379-03 PP-00563).
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, segundo o seguinte precedente trazido à baila, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. […] TERCEIRA FASE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. “Se concorrem duas causas de aumento, uma prevista em lei especial e outra no Código Penal, o juiz, ao individualizar a reprimenda, deve proceder ao segundo aumento não sobre a pena-base, como defende o Impetrante, mas sobre o quantum já acrescido na primeira operação” (HC 27.253/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 337). ( AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Portanto, as causas de aumento específica e genérica devem incidir sucessivamente na terceira fase da dosimetria da pena e não isoladamente sobre a pena-base, razão pela qual assiste razão a tese do Ministério Público.
Isto posto, conheço do recurso da acusação para dar-lhe provimento.
Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, não havendo circunstâncias judiciais negativas, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na fase intermediária, ausentes agravantes, mas reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Contudo, consoante entendimento da Súmula 231/STJ, deixo de atenuar a pena em razão da impossibilidade de quedar-se aquém do mínimo, sendo assim, mantenho a pena no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento de pena prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal (parte especial), motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Da aplicação do concurso formal próprio:
Em observância à regra do art. 70, caput, do CP, acarretará o aumento de uma das sanções, eis que idênticas, na fração de 1/6, mesma proporção aplicada na sentença. Assim, procedo ao acréscimo da pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Mantenho o regime semiaberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, concluo que a sentença em questão merece ser reformada no que se refere à dosimetria da pena, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar as duas causas de aumento, uma da Parte Geral e outra da Parte Especial do Código Penal, de forma cumulativa, com a majorante da Parte Geral incidindo sobre a pena resultante do primeiro aumento, referente à Parte Especial, consequentemente, resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “n”, e 3º do Código Penal, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas:
a) CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto por ACACIO DOS SANTOS RODRIGUES para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP); e
b) CONHEÇO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de aplicar as duas causas de aumento, uma da Parte Geral e outra da Parte Especial do Código Penal, de forma cumulativa, com a majorante da Parte Geral incidindo sobre a pena resultante do primeiro aumento, referente à Parte Especial, consequentemente, resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “n”, e 3º do Código Penal, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Teresina, 25/05/2024
0801690-58.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorACACIO DOS SANTOS RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024