Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800737-95.2022.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO RECÍPROCA DE AGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DAS AGRESSÕES. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não existindo provas nos autos de quem realmente iniciou as agressões, uma vez que ambas as partes alegam terem sofridos agressões, não há como determinar a indenização por danos morais, Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS. CULPA CONCORRENTE. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. - Para ser reconhecida a responsabilidade civil subjetiva extracontratual, é necessária a existência concomitante de 04 (quatro) elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa - Comprovando-se nos autos que as agressões físicas foram recíprocas, sem que seja possível apontar a responsável pelo início das desavenças, não restam configurados os requisitos do dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000220444608001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022). - Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800737-95.2022.8.18.0171 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800737-95.2022.8.18.0171

RECORRENTE: ANTENOR JOSE COELHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO RECÍPROCA DE AGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DAS AGRESSÕES. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Não existindo provas nos autos de quem realmente iniciou as agressões, uma vez que ambas as partes alegam terem sofridos agressões, não há como determinar a indenização por danos morais,

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS. CULPA CONCORRENTE. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. - Para ser reconhecida a responsabilidade civil subjetiva extracontratual, é necessária a existência concomitante de 04 (quatro) elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa - Comprovando-se nos autos que as agressões físicas foram recíprocas, sem que seja possível apontar a responsável pelo início das desavenças, não restam configurados os requisitos do dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000220444608001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022).

- Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O recorrente/autor sustenta em suma: que a agressão é evidente e por isso merece reforma a sentença de primeira instância ou do contrário beneficiará um agressor, requerendo danos morais e materiais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.


Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0800737-95.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTENOR JOSE COELHO

Réu

LUIZ FRANCISCO DE MACEDO

Publicação

22/05/2024