TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800816-57.2020.8.18.0167
RECORRENTE: REGINA CELIA RIBAS
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA, PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO RECORRENTE. BLOQUEIO DE VALORES INDEVIDOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, concedendo danos morais no montante de R$5.000,00 ao recorrido. (Sentença- ID n° 7360904 ).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que o bloqueio de valores da conta foi feito como medida protetiva contra fraudes, visto que o valor movimentado foi muito mais alto do que o costumeiramente movimentado pelo possuidor da conta. Alega ainda que a sentença não trouxe os fundamentos utilizados para tomar-se a decisão. (Recurso Inominado- ID nº 7360908).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões refutando todas as razões de recursos do Recorrente, garantindo ainda que a recusa na liberação do dinheiro causou-lhe grandes transtornos, visto que precisa do dinheiro de maneira urgente para realização de exames médicos, bem como pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 7360913).
É o relatório sucinto.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
II. PRELIMINARMENTE
Não há de se falar em reforma da sentença, uma vez que inegável os transtornos e problemáticas causados em virtude da falha na prestação de serviços do recorrente para/com a recorrida.
II. DO MÉRITO
A priori, tem-se que a relação em questão trata-se de uma relação consumerista, portanto, regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como objetiva é a responsabilidade do fornecedor (no caso em tela, o recorrente).
Inegavelmente, compulsando os autos, observa-se que a atitude do recorrente em bloquear por vários meses os valores pertencentes à recorrida ultrapassou os limites da segurança, atingindo a vida pessoal do mesmo, vez que em virtude dos bloqueios teve suas finanças gravemente comprometidas. Destarte, agiu de forma negligente ao efetuar os bloqueios indiscriminados e mantê-los mesmo após os contatos realizados pela autora, dificultando a reversão do impedimento. Ora, a empresa ré não cumpriu com o seu dever de cuidado, agindo sem entrar em contato com o requerente e frustrando os planos do mesmo.
No mesmo viés, por mais que o recorrente aduz que o bloqueio foi realizado como forma de proteger a conta da autora, esse se deu de maneira desarrazoada e dificultosa, o que impossibilitou a autora de reaver seus valores, só os conseguindo obter novamente cinco meses após o início de suas tentativas.
Em paralelo, quanto às provas nos autos processuais, ressalta-se que por mais que o recorrente tenha apontado a suspeita de fraude na transação, o mesmo não se desincumbiu do ônus de prova de sua alegação, sobretudo porque as restringiu tão somente no que tange a suposta irregularidade, porém, não provou tal irregularidade ou o que a motivou, não havendo nos autos qualquer indício de fraude ou ilícito por parte da Recorrida que motivasse o bloqueio de valores de sua conta.
Quanto ao valor do dano moral recorrido, para atingir-se o montante mais coerente frente a presente situação, deve-se observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Nesses termos, observando o prejuízo causado pelo recorrente, entende-se como coerente e proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) estipulado na sentença.
Vez comprovado o dano causado pelo recorrente à recorrida, bem como justo o montante indenizatório, entende-se como correta a sentença monocrática proferida em primeiro grau.
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência em virtude da concessão gratuidade da justiça.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 21/05/2024
0800816-57.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorPAGSEGURO INTERNET S.A.
RéuREGINA CELIA RIBAS
Publicação22/05/2024