TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800888-62.2022.8.18.0009
RECORRENTE: RITA DE CASSIA BRAGA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LUZ CORTEZ, ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ
RECORRIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que, após firmar um contrato de mútuo com a recorrente, foi obrigada a pagar R$ 1.918,31 (mil, novecentos e dezoito reais e trinta e um centavos) a título de seguro prestamista.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.918,31 (mil, novecentos e dezoito reais e trinta e um centavos), de forma simples.
A parte requerente, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado, pleiteando, em síntese, a devolução em dobro da quantia cobrada pela instituição financeira ré, além do acolhimento do pedido de danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, aduzindo em suma: a necessidade de revogação do direito à gratuidade judicial concedido à parte autora; a legalidade da cobrança do seguro ora questionado;
à parte autora.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O banco recorrente, embora afirme que a contratação da tarifa foi regular, não apresentou em juízo comprovante de contratação válida, ou seja, que a parte autora anuiu, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, razão pela qual a devolução em dobro da quantia cobrada pela instituição financeira ré é medida que se impõe.
Desta forma, é possível concluir ainda que, em que pese a comprovação de que a contratação do seguro, ora questionada, ocorreu de forma abusiva, na modalidade venda casada, entendo que o desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
Portanto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores referentes ao seguro prestamista, a ser apurado por simples cálculo aritmético, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrida, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
0800888-62.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorRITA DE CASSIA BRAGA
RéuCOOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Publicação18/04/2024