PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002083-93.2015.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Recorrido: JOSÉ CARLOS VALE SOUZA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO EQUIVOCADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. ERRO MANIFESTO. SENTENÇA NULA. RETOMADA DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dispõe o art. 581, VIII do CPP que caberá recurso em sentido estrito da sentença que reconhecer a prescrição.
2. A prescrição punitiva propriamente dita é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva, antes de haver sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, valendo-se o magistrado dos parâmetros consagrados no art. 109 do CP (pena privativa máxima prevista no preceito secundário do tipo) para aferição do lapso prescricional.
3. Ao recorrido José Carlos Vale Souza foi imputada a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Considerando que a pena máxima em abstrato do tipo é de 3 (três) anos, a prescrição se regula pelo prazo de oito anos, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal. In casu, a denúncia foi recebida em 22.02.2019, ao passo em que a decisão que reconheceu a prescrição punitiva está datada de 10.10.2023. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão não transcorreu mais de 08 (oito) anos, não havendo como se reconhecer configurada a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
4. Conforme o documento de ID 14389739 - fls. 16, o réu nasceu em 21.07.1975, de modo que, na época dos fatos, possuía 39 (trinta e nove) anos, não havendo razão para que seja aplicado o art. 115 do Código Penal, com a consequente redução do prazo prescricional.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a respeitável sentença vergastada para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita em relação ao tipo penal capitulado no art. 129, §9º do Código Penal e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que declarou a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado JOSÉ CARLOS VALE SOUZA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Consta da denúncia:
“No dia 18 de maio de 2015, por volta das 13h:30min, na Rua Projetada 64, n°154, na Ilha Grande, José Carlos Vale Souza xingou e agrediu fisicamente sua companheira Aldenize Ponte de Oliveira e ainda danificou alguns de seus pertences. Consta da peça informativa que, no dia e local supracitados, o denunciado, durante uma discussão, expulsou de casa, xingou e agrediu a vítima fisicamente, por ela ter negado realizar determinada prática sexual. Segundo a vítima – fl.07, durante os quatro anos que conviveu com José Carlos Vale Souza, ele sempre teve um comportamento agressivo, já tendo sido violentada em outras ocasiões. A testemunha Célia Maria Pereira dos Santos – fl. 10 não estava presente no momento que as agressões ocorreram, todavia disse ter visto o olho da ofendida roxo, além dela possuir inúmeros hematomas em seu corpo. O investigado, em seu interrogatório a fl.13, negou ter agredido sua companheira, dizendo ter descoberto, no dia dos fatos, que ela realizava programas sexuais no Bar da Salete, localizado em Luis Correia/PI. Por ele A ter confrontado, acabaram discutindo, tendo ela partido em sua direção, jogando-o contra uma parede que despencou encima dele, causando-lhe lesões em suas costas, conforme imagens a fl.18. A vítima não realizou exame de corpo de delito.
(...)
Sendo assim há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica em razão de relação íntima de afeto, com base nas provas orais acostadas aos autos. ISTO POSTO, estando, JOSÉ CARLOS VALE DE SOUZA incurso no artigo 129, §9° (LESÃO CORPORAL) do CPB na modalidade do art. 5°, III e art. 7°, I da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente denúncia e requer que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado para responder a acusação e oferecer defesa escrita, no prazo de 10 dias, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para a inquirição das vítimas e a testemunha do rol abaixo, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com o art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, quando, então, depois de confirmados judicialmente os fatos delituosos ora narrados, deverá ser condenado nos dispositivos legais acima sugeridos.”
Sentença proferida em 10.10.2023, reconhecendo a extinção da punibilidade em face do acusado JOSÉ CARLOS VALE SOUZA, devido à prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV c/c o art. 115, ambos do Código Penal.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões que não deve ser reconhecida a configuração da prescrição punitiva propriamente dita, uma vez que o réu não possuía, ao tempo do fato, menos de 21 anos de idade nem mais de 70 anos, não cabendo, portanto, a redução do prazo prescricional previsto no art. 115, do Código Penal.
Em contrarrazões, o recorrido requer o conhecimento e o total improvimento do recurso pelo membro do Parquet.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14922860), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que a sentença seja reformada e, por conseguinte, os autos retornem à Comarca de origem para o normal prosseguimento do feito.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Dispõe o art. 581, VIII do CPP que caberá recurso em sentido estrito da sentença que reconhecer a prescrição.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.
MÉRITO
Da prescrição punitiva propriamente dita
O recorrente sustenta que não deve ser reconhecida a configuração da prescrição punitiva (art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do Código Penal), uma vez que o réu não tinha menos de 21 anos nem mais de 70 anos na época do delito, o que inviabiliza a aplicação da redução do prazo prescricional conforme o disposto no art. 115 do Código Penal.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, em Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
“Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo”.
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição propriamente dita, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição punitiva propriamente dita ocorre antes de haver sentença condenatória transitada em julgado para a acusação e, por isso, usa como parâmetro para a aferição do lapso prescricional o máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime, segundo os parâmetros do art. 109 do CP.
Desta feita, o prazo prescricional é contado levando-se em conta a pena máxima em abstrato, prevista no preceito secundário do tipo.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
“Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
Em vista disto, há que se verificar se restou extrapolado o quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
In casu, ao recorrido José Carlos Vale Souza foi imputada a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Considerando que a pena máxima em abstrato do tipo é de 3 (três) anos, a prescrição se regula pelo prazo de oito anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Contudo, o magistrado a quo reconheceu a incidência do art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional pela metade, em razão da idade do réu na época dos fatos.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Ocorre que, conforme o documento de ID 14389739 - fls. 16, o réu nasceu em 21.07.1975, de modo que, na época dos fatos, possuía 39 (trinta e nove) anos. Dessa forma, não há razão para que seja aplicado o art. 115 do Código Penal.
De posse destas informações, urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão que declarou extinta a punibilidade do acusado. A denúncia foi recebida em 22.02.2019, ao passo em que a decisão que reconheceu a prescrição punitiva está datada de 10.10.2023. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão não transcorreu mais de 08 (oito) anos, não havendo como se reconhecer configurada a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Além disso, conforme bem consignado nas razões do recurso em sentido estrito, não houve imputação na denúncia do crime de ameaça, no qual o magistrado também reconheceu prescrito. Em relação aos crimes de dano e de injúria qualificada, o órgão ministerial apenas requereu na denúncia que a vítima fosse intimada para que, querendo, apresentasse queixa-crime, pelo fato de tais crimes serem processados mediante Ação Penal Privada. Entretanto, restou configurada a decadência do direito de queixa em relação a esses delitos.
Percebe-se, dessa forma, que o magistrado reconheceu a prescrição de crimes que sequer foram imputados ao acusado na denúncia.
Em face das razões aduzidas, a sentença vergastada deve ser anulada para afastar o reconhecimento da prescrição em relação ao delito insculpido no art. 129, §9º, Código Penal, determinando-se, via de consequência, o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a respeitável sentença vergastada para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita em relação ao tipo penal capitulado no art. 129, §9º do Código Penal e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0002083-93.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CARLOS VALE SOUZA
Publicação20/03/2024