PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0761848-66.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ANEXADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO PENAL JULGADA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DE OBJETO. PLEITO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante e, segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.
2. No caso dos autos, constata-se que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri já foi realizada, sendo o réu sentenciado, nos autos da ação penal nº 0012247-47.2016.8.18.0140, condenado pela prática do crime de homicídio tentado, delito tipificado no art. 121, § 2º, inc. VI e § 2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal Brasileiro.
3. Nesse sentido, tendo em vista que o réu foi condenado, apesar de as provas anexadas pelo Ministério Público Estadual terem sido desentranhadas, verifica-se a perda superveniente do objeto no presente feito, restando prejudicado o pedido.
4. Pleito prejudicado. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina - PI, que determinou o desentranhamento dos documentos juntados pelo Parquet, sob a fundamentação de não guardarem relação direta com os fatos retratados nos autos da ação penal nº 0012247-47.2016.8.18.0140.
O órgão ministerial vindica a manutenção dos documentos colacionados aos autos principais, na petição de ID 45311635, datada de 21/08/2023, entendendo que a decisão ora combatida implica “inversão tumultuária” de atos e fórmulas legais, impedindo a atuação ministerial em Plenário do Júri, que tem o dever constitucional de produzir prova em processo penal e pautar pela busca da verdade real.”.
Sustenta o Ministério Público Estadual que “a documentação desentranhada diz respeito ao feito, interessando à solução da causa, não podendo o Conselho de Sentença, oportunamente, ser privado das provas documentais em tela.”.
Salienta que:
“Cumpre ressaltar, não obstante que, que no presente feito o réu foi pronunciado como incurso nas iras do crime de Tentativa de feminicídio (artigo 121, § 2°, VI e § 2º-A, inciso I c.c o artigo 14, II, todos do Código Penal), está presente a qualificadora do feminicídio, em virtude do acusado não se conformar com a separação conjugal de sua ex-companheira; situações presentes nas Denúncias, Pronúncias e Acórdãos retirados dos autos.
Diante desse cenário, tem-se que, demonstrada a relevância da documentação desentranhada, pois diretamente ligada ao universo dos autos, não é viável amordaçar o órgão ministerial e privar o Conselho de Sentença do conhecimento da referida prova documental.
Além disso, cumpre, ainda, salientar que, os elementos acostados pelo Ministério Público não foram juntados a título de prova emprestada, e sim como prova documental.”
Por sua vez, o magistrado de primeiro grau entendeu que as provas colacionadas não diziam respeito aos fatos da ação principal, aduzindo que:
“Com relação aos documentos de ID 45311635, verifica-se que se tratam de peças de processo alheio a este, cuja autoria é atribuída ao acusado Francisco Paulo Ricardo Vieira da Silva. Desse modo, por não guardarem relação direta com os fatos retratados nos presentes autos, e por não haver decisão autorizando a utilização de prova compartilhada, INDEFIRO a sua exibição, pelo que determino o DESENTRANHAMENTO dos autos.”
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nas palavras de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “A correição parcial pode ser conceituada como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico em lei.” (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.)
Assim, a Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante e, segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.
O erro a ser sanado pela Correição Parcial é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, entre outros.
Em que pese a controvérsia jurídica acerca da natureza jurídica da correição parcial, filio-me à corrente na qual entende tratar-se de recurso, uma vez que serve para os Tribunais efetuarem reforma de decisão judicial que tenha causado problemas ao regular desenvolvimento do processo.
Neste sentido, confira-se o entendimento de Eugênio Pacelli:
“A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei n2 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 62).
Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, istó é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde· que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade.
Normalmente, o procedimento é previsto em leis de organização judiciária, podendo variar de Estado para Estado. A regra, porém, é a adoção do rito de agravo de instrumento, se não houver previsão expressa em sentido contrário.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal; 19. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2015).
O Ministério Público Estadual, ora requerente, vindica a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina - PI, para que sejam mantidos nos autos os documentos colacionados na petição de ID 45311635, na ação principal.
Todavia, compulsando os autos, constata-se que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri já foi realizada, sendo o réu sentenciado, nos autos da ação penal nº 0012247-47.2016.8.18.0140, condenado pela prática do crime de homicídio tentado, delito tipificado no art. 121, § 2º, inc. VI e § 2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal Brasileiro.
Nesse sentido, tendo em vista que o réu foi condenado, apesar de as provas anexadas pelo Ministério Público Estadual terem sido desentranhadas, verifica-se a perda superveniente do objeto no presente feito, restando prejudicado o pedido.
Em face do exposto, constatado que a ação penal já foi julgada, com a consequente condenação do réu, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO o pleito objeto deste recurso.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de fevereiro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761848-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJuiz da 1a Vara do Júri Popular de Teresina
Publicação26/02/2024