Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801851-86.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DO VETOR DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DEVIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Do direito de recorrer em liberdade. O magistrado a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou a gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito, além do risco de reiteração delitiva, haja vista que o réu já respondia a outra ação penal quando da prática desse crime, o que indica que, solto, o Apelante põe em risco a ordem pública. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Dosimetria. Da Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear a valoração desfavorável da personalidade com base em ilações. O fato de o réu ter resistido à prisão quando abordado não serve para demonstrar com precisão a presença de desvio de personalidade. Exclusão da valoração negativa da personalidade. 3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa o fato de o acusado ter praticado o crime próximo à sede da Polícia Militar, tendo os policiais percebido a ação dos criminosos. Este argumento além de ser idôneo, uma vez que se trata de dado acessório relevante, diz respeito ao caso concreto individualmente considerado. 4. Consequências do crime. In casu, observa-se que não se trata apenas de um prejuízo financeiro que as vítimas suportaram devido ao crime de roubo. Na realidade, a ação criminosa teve como consequência a contribuição indireta para que uma das vítimas tivesse que reforçar o seu estabelecimento comercial com grades, passando a atender os clientes através delas, além de ter manifestado o medo de permanecer sozinha em sua residência. Manutenção da valoração desfavorável da vetorial. Precedente. 5. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. A fração de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista em abstrato sobre a pena mínima cominada em abstrato é razoável para exasperar a pena-base. Precedentes. 6. Da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP. O magistrado, fundamentadamente, fez incidir a respectiva agravante pelo fato de o acusado ter praticado um crime de roubo contra a vítima Benta Francisca (pessoa idosa). Agravante mantida. 7. Da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023). 8. Penal de Multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, sendo razoável estipular que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponda a 1 (um) dia-multa. Pena de multa redimensionada. 9. Do valor reparatório. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022). 10. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena do acusado para 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, como também para afastar a condenação em reparação de danos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801851-86.2022.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/03/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE.  MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DO VETOR  DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DEVIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar. Do direito de recorrer em liberdade. O magistrado a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou a gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito, além do risco de reiteração delitiva, haja vista que o réu já respondia a outra ação penal quando da prática desse crime, o que indica que, solto, o Apelante põe em risco a ordem pública. Preliminar rejeitada.

2. Mérito. Dosimetria. Da Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear a valoração desfavorável da personalidade com base em ilações. O fato de o réu ter resistido à prisão quando abordado não serve para demonstrar com precisão a presença de desvio de personalidade. Exclusão da valoração negativa da personalidade.

3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa o fato de o acusado ter praticado o crime próximo à sede da Polícia Militar, tendo os policiais percebido a ação dos criminosos. Este argumento além de ser idôneo, uma vez que se trata de dado acessório relevante, diz respeito ao caso concreto individualmente considerado.

4. Consequências do crime. In casu, observa-se que não se trata apenas de um prejuízo financeiro que as vítimas suportaram devido ao crime de roubo. Na realidade, a ação criminosa teve como consequência a contribuição indireta para que uma das vítimas tivesse que reforçar o seu estabelecimento comercial com grades, passando a atender os clientes através delas, além de ter manifestado o medo de permanecer sozinha em sua residência. Manutenção da valoração desfavorável da vetorial. Precedente.

5. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. A fração de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista em abstrato sobre a pena mínima cominada em abstrato é razoável para exasperar a pena-base. Precedentes.

6. Da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP. O magistrado, fundamentadamente, fez incidir a respectiva agravante pelo fato de o acusado ter praticado um crime de roubo contra a vítima Benta Francisca (pessoa idosa). Agravante mantida.

7. Da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).

8. Penal de Multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, sendo razoável estipular que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponda a 1 (um) dia-multa. Pena de multa redimensionada.

9. Do valor reparatório. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022). 

10. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena do acusado para 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, como também para afastar a condenação em reparação de danos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, cometidos cinco vezes em continuidade delitiva, com tipificação no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal c/c o art. 71 do Código Penal.

Narra a denúncia:

“Até o dia 07 de maio de 2022, o denunciado guardou consigo arma de fogo tipo revolver, adquirido para fins de defesa pessoal e sem qualquer autorização administrativa para tanto, arma de fogo que foi entregue pelo denunciado ao seu companheiro “Francisco”, pessoa ainda não individualizada. 

Da mesma forma, o denunciado adquiriu e guardou uma motocicleta Honda Fan, 150, de cor Preta, de placas OEH 5329, com restrição de roubo/furto conhecida pelo denunciado, razão pela qual ocultou a placa, sinal de identificação veicular, enquanto a conduzia pelo município de Altos/PI, tudo para dificultar a localização do referido automóvel como objeto roubado pelas autoridades e vítima. 

Ocorre que o denunciado, sem motivação aparente, decidiu utilizar referida motocicleta de origem ilícita que possuía, bem como sua arma de fogo, para subtrair motocicleta modelo Honda/BROS no vizinho município de Alto Longá/PI, pelo que convidou a pessoa de “Francisco” para tanto, alinhando com este toda a ação, pois o denunciado pilotaria a motocicleta, enquanto que “Francisco”, na condição de seu passageiro e usando de ameaça de morte pelo potencial uso da arma de fogo cedida-lhe pelo denunciado, abordaria a vítima que fosse localizada conduzindo motocicleta modelo Honda/BROS. 

"Francisco” aceitou a proposta do denunciado, pelo que o denunciado pegou a arma de fogo que guardava em sua residência e entregou-a a seu colega, seguindo ambos para Alto Longá/PI pilotando a motocicleta Honda Fan, 150, de cor Preta, com as placas ocultadas, levando de passageiro “Francisco” armado com seu revólver. 

Ocorre que antes de localizarem pessoa pilotando o modelo de veículo que deveriam subtrair, diga-se, modelo Honda/BROS, o denunciado avistou BENTA FRANCISCA DA ROCHA SILVA, idosa com 62 anos, que estava na porta de sua casa, local onde possui um pequeno comércio, momento em que decidiu parar a motocicleta que pilotava em frente a anciã, tomando-a de assalto. 

Neste instante o colega de crime do denunciado, sob o comando deste, saltou da garupa da moto pilotada pelo denunciado, apontou a arma de fogo contra BENTA, e mediante ameaça de morte por disparo de revólver, subtraiu todo apurado constante no caixa do comércio da idosa, cerca de R$200,00(duzentos reais), bem como seu aparelho celular SAMSUNG VERMELHO, aparelho celular entregue de imediato ao denunciado. Após, saíram a procura da motocicleta que foram subtrair a Alto Longá/PI. 

Passados alguns instantes, avistaram nas proximidades da casa de BENTA FRANCISCA, a pessoa de PATRÍCIA DOS REIS SOUSA, mulher que também estava sentada na frente de sua casa olhando seu celular, aparelho IPHONE BRANCO com capa verde, pelo que o denunciado conduziu a motocicleta com “Francisco” até onde estava PATRÍCIA, ocasião em que, sob ordem do denunciado, “Francisco” ordenou que PATRÍCIA entregasse o celular, apontando-lhe o revólver contra sua cabeça. Temendo ser morta por disparo de arma de fogo contra sua cabeça, PATRÍCIA entregou seu aparelho de celular, oportunidade em que o denunciado novamente recebeu o aparelho celular subtraído e arrancou com a motocicleta, conduzindo “Francisco”. 

A dupla seguiu a procura da motocicleta HONDA BROS, quando avistaram Antônio Carlos de Oliveira distraído olhando seu aparelho celular REDMI NOTE 9S, oportunidade em que o denunciado diminuiu a velocidade da moto, permitindo que “Francisco” saltasse da garupa e, mediante ameaça por uso de arma de fogo, subtraído referido aparelho celular de ANTÔNIO CARLOS. 

De igual modo, abordaram a pessoa de LUAN DA SILVA ALENCAR, pessoa que estava nas proximidades do estabelecimento comercial “Mendes 2”, distraído mexendo em seu aparelho celular, oportunidade em que novamente o denunciado diminuiu a velocidade da moto, “Francisco” saltou da garupa já com o revólver em mãos e, mediante ameaça por potencial uso de arma de fogo, subtraiu referido aparelho celular de LUAN. 

Ao chegarem na praça da igreja central de Alto Longá/PI, o denunciado avistou terceiro, pilotando motocicleta modelo Honda/BROS, automóvel que foi a razão do denunciado ir até Alto Longá/PI. 

De pronto e sem qualquer temor quanto a proximidade do GPM, o denunciado pilotando a Honda Fan, 150, roubada e sem placas, trancou a motocicleta modelo Honda/BROS, placas QRY2C36, oportunidade em que “Francisco” saltou da garupa daquela moto e usando do revólver do denunciado, mediante ameaça de morte, subtraiu a motocicleta modelo Honda/BROS, placas QRY2C36, de ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, momento em que “Francisco” subiu nesta motocicleta, apoderando-se da mesma o denunciado e seu companheiro de crime. 

Ocorre que a guarnição policial assistia de longe toda a ação, iniciando imediata perseguição às duas motocicletas, pois ambas seguiram para a PI-112, logrando a guarnição abordar apenas o denunciado que pilotava a Honda Fan, 150, roubada e sem placas, com quem foi encontrado todos os aparelhos celulares subtraídos. 

Em poder de Paulo Henrique foram apreendidos dois celulares e a motocicleta Honda 150, placa OEH-5329. Os demais valores e aparelhos celulares ficaram em poder de “Francisco”, que conseguiu evadir levando consigo ainda a motocicleta modelo Honda/BROS, placas QRY2C36, que fora subtrair com o denunciado.  

Assim, agindo como agiu, o denunciado adquiriu e guardou arma de fogo sem autorização administrativa para tanto, guardou motocicleta que sabia produto de crime, ocultando-lhe o sinal de identificação, tendo ainda, munido de arma de fogo e em concurso de agentes, por cinco vezes distintas, subtraídos coisas móveis alheias, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa. 

Face ao exposto, seja o denunciado retro qualificado notificado a apresentar defesa preliminar nos moldes e prazos legais, devendo ser, em sucessivo, a presente denúncia recebida em todos os seus termos”.


Em suas razões recursais (ID 14077255), o Apelante suscita, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer: a) a revisão da dosimetria da pena, visando que sejam neutralizados os vetores da personalidade, circunstâncias e consequências do crime; b) a utilização da fração de 1/8 para exasperação da pena-base; c) a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP; d) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo); e) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP; f) a redução da pena de multa; g) a desconsideração do valor destinado à reparação de danos ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 14077259).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 14483309).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


PRELIMINAR 

Do direito de recorrer em liberdade

O apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que não há justificativa plausível na manutenção da segregação cautelar.

De acordo com a sentença proferida em audiência, o magistrado a quo negou o direito de o réu recorrer em liberdade, sobretudo ao pontuar que ele cometeu esses roubos enquanto respondia a outra ação penal (processo nº 0803768-77.2021), fato que denota o risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, destacou que os crimes (cinco vítimas) foram praticados em concurso de pessoas, mediante utilização de arma de fogo, o que sedimenta a periculosidade concreta da atuação do acusado, permitindo a manutenção da segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.

Dessa forma, quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou de maneira coerente a segregação cautelar (gravidade em concreto do delito e risco de reiteração delitiva).

Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.

3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.

4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).

5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.

6 . Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)


Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

Portanto, rejeito a preliminar arguida.


MÉRITO

No mérito, requer: a) a revisão da dosimetria da pena, visando que sejam neutralizados os vetores da personalidade, circunstâncias e consequências do crime; b) a utilização da fração de 1/8 para exasperação da pena-base; c) a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “h” do CP; d) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo); e) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP; f) a redução da pena de multa; g) a desconsideração do valor destinado à reparação de danos ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.


a) Da primeira fase da dosimetria da pena

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, quanto ao crime de roubo majorado. O apelante requer a neutralização desses três últimos vetores. Passo a análise.

Acerca da personalidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, leciona Cleber Masson, em Direito Penal, Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 584:

[…] é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas.


Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:

“[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).


No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a personalidade da seguinte forma: 

“Personalidade – Agressivo. Conforme o depoimento dos 02 (dois) policiais que depuseram em juízo, mencionaram que o acusado tentou resistir, tendo sido obrigado a ser contido com o uso de algemas. Situação mais reprovável, eleva-se a pena mínima em mais 1/6;”


Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento com base em ilações. O fato de o réu ter resistido à prisão quando abordado não serve para fundamentar com exatidão a presença de um desvio de personalidade .

Assim, afasto a sua valoração negativa da primeira fase da dosimetria da pena.

No que tange ao vetor das circunstâncias do crime, consta da sentença:

“Circunstâncias do crime – desfavoráveis. O fato foi perpetrado a luz do dia, próximo ao GPM , o que denota uma audácia que se sobreleva para a s demais condutas da mesma natureza, pois praticaram o delito de roubo à vista da Policia Militar e do seu local de trabalho conseguiram perceber a ação criminosa, o que demostra uma audácia que é extremante perniciosa ao tecido social e que demonstra a periculosidade concreta do agente. Razão pelo qual, eleva-se a pena em mais 1/6;”


Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de componentes acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base, dado que o acusado praticou o crime de roubo próximo à sede da Polícia Militar, tendo os policiais percebido a ação dos criminosos. Este argumento além de ser idôneo, uma vez que se trata de dado acessório relevante, diz respeito ao caso concreto individualmente considerado. Logo, mantenho sua valoração negativa.

No que diz respeito ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância sob o fundamento de que “Como enfatizado pleo Ministério Público, a vítima Benta Francisca, afirmou ter ficado extremamente traumatizada,tendo despesas com a colocação de grades no seu comércio, medo de permanecer sozinha na proximidades de sua própria casa, onde deve exercer o direito a inviolabilidade de Domicilio, de propriedade, de tudo isso, resta vulnerado por uma conduta pretérita do acusado e tornam mais reprovável sua conduta eleva-se a pena em mais 1/6;

Neste ponto, cumpre destacar que a fundamentação adotada pelo magistrado justifica a exasperação da pena-base com base nesse vetor, uma vez que o trauma causado à vítima (idosa) não se confunde com mero abalo psicológico passageiro. Isso resta evidenciado pelo fato de ela ter colocado grades no estabelecimento comercial, tendo que atender os clientes através delas, além de ter manifestado o medo de permanecer sozinha em sua residência.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE INVESTIMENTO PARA REFORÇAR A SEGURANÇA DO COMÉRCIO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.

1. O óbice da Súmula n. 7/STJ foi suscitado apenas a título de reforço argumentativo, pois, a despeito de a avaliação relativa à dimensão do abalo psicológico efetivamente demandar o revolvimento de provas, subsiste fundamento válido para a negativação da vetorial das consequências do crime, na medida em que, além do prejuízo decorrente do delito, a ação compeliu o ofendido a realizar investimentos para reforçar a segurança do seu comércio, situação que extrapola as elementares do tipo.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.938.112/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)


Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.


b) Da fração adotada para exasperação da pena-base

A defesa argumenta, ainda, que o magistrado incorreu em erro no cálculo da dosimetria da pena ao efetuar o aumento de 1/6 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato, requerendo sua reforma para aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo da reprimenda.

Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.

Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA.

(...) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 CALCULADA A PARTIR DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ASSISTIDO E EM PROL DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.

SÚMULAS N. 284/STF e 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.

(...) 2. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).

(...) 9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.929.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)


Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

No caso dos autos, constata-se que o magistrado utilizou a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena, aduzindo que:

Esclareça-se, ainda, que a referida proporção de aumento, em nome do princípio constitucional da isonomia, deverá incidir não sobre a pena mínima, tampouco sobre a pena máxima, mas sim entre o intervalo que medeia ambas, o que, no caso dos tipos do art. art. 157 do Código Penal, consiste em 6 anos, como pacificado pelo c. STJ no HC 415.675/SP.

A incidência das frações por sobre tal intervalo justifica-se por ser a margem de pena que remanesce ao magistrado, no âmbito da sua discricionariedade regrada, não podendo se utilizar, portanto, como base, os patamares erigidos pelo legislador, sob pena de funesta vulneração ao princípio constitucional da isonomia.

Demais disso, relevante enfatizar a escancarada inconstitucionalidade do hábito de se utilizar da fração de 1/8 (um oitavo), como subproduto da divisão pelo número de circunstâncias judiciais, pois somente o legislador pode limitar a proporção da pena e a fração de 1/6 (um sexto) foi a menor erigida pelo Poder Legislativo. Assim, ao se valer da proporção de 1/8 (um oitavo), o Poder judiciário invade a esfera de atribuições do Legislativo e, de conseguinte, vulnera o princípio da separação de poderes.


Ora, conforme aludido acima, a jurisprudência pátria admite a utilização de dois critérios para a exasperação da pena-base, estando, entre eles, a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato. 

In casu, entretanto, entendo que a fundamentação adotada pelo magistrado não apontou nenhum elemento concreto dos autos que justificasse a exasperação da pena-base acima dos critérios parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores, razão pela qual merece reforma o cálculo da pena fixada.

Nos termos requeridos pela defesa, adoto a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato ao delito.


c) Da exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “h” do CP

A Defesa alega que “o fato de o réu praticar a conduta na presença de pessoas idosas foi valorado anteriormente por ocasião da circunstância judicial da culpabilidade, razão pela qual não pode ser novamente valorada, sob pena de configurar bis In idem”. Por tal motivo, pugna para a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, in verbis:

“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(...)

 II - ter o agente cometido o crime:

(...)

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;” 


Ocorre que o magistrado, fundamentadamente, fez incidir a respectiva agravante pelo fato de o acusado ter praticado um crime de roubo contra a vítima Benta Francisca (pessoa idosa).

Quanto ao alegado bis in idem, tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade, verifico não assistir razão à Defesa. Nessa primeira parte da dosimetria, o magistrado considerou o desvalor da conduta do acusado ao praticar o crime de roubo em relação a outra vítima, que estava na presença de seus avós (duas pessoas com idade superior a 70 anos), tendo inclusive o réu apontado a arma para a cabeça de um deles.

Assim, rejeito a tese apresentada e mantenho a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal.


d) Da exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo)

A Defesa técnica apresenta a tese de que o apelante não quis aderir ao crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo. Aduz que a arma utilizada pelo corréu não tinha a aquiescência do recorrente, que tinha apenas a função de pilotar a motocicleta, o que faria incidir o instituto da cooperação dolosamente distinta. 

O referido instituto incide quando há desvio subjetivo das condutas dos agentes, em que um deles não deseja aderir à conduta mais grave praticada pelo outro. Sua previsão encontra-se estabelecida no art. 29, §2º, do Código Penal:

“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

(...)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.


Ocorre que o acusado desempenhou papel fundamental na empreitada criminosa, enquanto o corréu abordava as vítimas para subtrair os bens, o apelante ficava responsável por dirigir a motocicleta e dar fuga após o cometimento dos delitos.

Noutra perspectiva, vários roubos foram praticados em sequência, de maneira que não resta dúvidas de que o apelante aquiesceu com a prática do crime de roubo mediante a utilização de arma de fogo.

O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).

Por esse motivo, mantenho a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).


e) Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP

Com base na mesma premissa analisada anteriormente, a Defesa Técnica pugna que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, sob a alegação de que a “contribuição do apelante para o crime foi pequena, não merecendo a mesma reprimenda do outro envolvido. Este não portava a arma, não descia para realizar os atos de violência ou grave ameaça, não escolhia as vítimas, de modo que deve se beneficiar do art. 29, § 1º, do Código Penal”. 

Cumpre ressaltar logo de início que o apelante, ao ser interrogado em juízo, afirmou que a acusação era verossímil. Declarou, ainda, que praticou os fatos junto com outro indivíduo, que era o responsável por abordar as vítimas com uma arma de fogo.

Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in  Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1:

“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”

 

Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.

Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:

O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”


Levantadas essas premissas, observo que o apelante confessou a prática do verbo descrito no tipo penal, não havendo perspectiva de compatibilidade com a tese apresentada. A participação, para a teoria do domínio do fato, configura-se quando alguém concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. O partícipe materializa-se em uma figura acessória, diferente da situação do ora apelante.

A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta praticada pelo recorrente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes.

(TJ-MG - APR: 10329180002381001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 18/09/2019)


EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE. Consuma-se o delito de roubo quando o agente retira mediante violência ou grave ameaça a res furtiva da vítima, invertendo a posse, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância quando verificado que o réu concorreu diretamente para a execução do roubo, sendo inequívoca sua condição de co-autor.

(TJ-MG - APR: 10183190041412001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2021)


APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCORRÊNCIA E PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DO APELANTE ANTÔNIO ALBERTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a alegação foi superada com a superveniência de sentença condenatória. 2- Evidenciado que os apelantes atuaram durante todo o iter criminis como protagonistas do evento delituoso, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da alegada participação de menor importância. (...) 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - APR: 2016.0001.002628-8 PI, Relator: Edvaldo Pereira de Moura, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: 23/10/2019)


No caso dos autos, observa-se que o apelante e seu comparsa atuaram em unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas.

Entretanto, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa.

Assim, ambos os envolvidos tiveram papéis relevantes no sucesso da empreitada delitiva. Enquanto o corréu se dispôs a intimidar as vítimas e subtrair os bens, o apelante ficava na incumbência de dirigir a motocicleta e dar fuga após o cometimento dos delitos, não havendo que se falar em coautoria de menor importância, de forma que rejeito esta tese.


f) A redução da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do apelante visando que se reduza a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.). 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves era de 30 anos de reclusão (alteração promovida pela Lei nº 13.964/19), o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.


Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.


g) Da desconsideração do valor destinado à reparação de danos ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.

A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos impostos em sentença, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma das vítimas dos crimes perpetrados.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

Condeno a título de indenização para cada vítima no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) serão corrigidos por juros e correção monetária pela a taxa selic, desde a data de arbitramento”.


A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral e material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

In casu, o magistrado, sem qualquer instrução acerca de valores a serem pagos, à título de indenização às vítimas, arbitrou o valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais).

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei) 


Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:

TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).


Por tal razão, afasto os valores fixados a título de indenização às vítimas, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.


Passo a análise da dosimetria da pena do recorrente.


1ª fase: circunstâncias judiciais

Considerando o afastamento da circunstância judicial desfavorável (personalidade) e verificando que três vetores se mostram desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

O cálculo foi realizado seguindo o parâmetro de 1/8 sobre a diferença da pena máxima e mínima em abstrato.


2ª fase: atenuantes e agravantes

O juiz reconheceu as atenuantes previstas no art. 65, I (menoridade relativa) e III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), de modo que fica pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão.

Também foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, do Código Penal (crime praticado contra pessoa idosa), razão pela qual se estabelece a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

 

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, o magistrado de maneira fundamentada aplicou as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e à utilização de arma de fogo, sendo a primeira majorante na fração de 1/3 e a segunda na fração de 2/3.

Assim, em razão da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP, fica a pena fixada em 6 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão.

Aplicando-se a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, a pena fica fixada em 11 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão.

Por fim, o magistrado descreveu que foram efetuados cinco roubos em continuidade delitiva (art. 71, do CP), razão pela qual foi elegida a fração de 2/3 para majorar a pena.

Dessa maneira, fica a pena definitiva do acusado fixada em 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.

Fica estabelecido 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, de acordo com o parâmetro já explicitado.

Mantenho o regime inicial fechado o para início do cumprimento da pena, em consonância com a alínea a, do §2º, do art. 33 do CP. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando o cálculo exato da pena restante a ser cumprida a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena do acusado para 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, como também para afastar a condenação em reparação de danos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0801851-86.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/03/2024