Acórdão de 2º Grau

Roubo qualificado 0800263-30.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DE DIEGO DE JESUS NASCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE MAYCON FERREIRA PAES SOUSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. VETOR MANTIDO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação de Diego de Jesus Nascimento. 1. Desclassificação para receptação qualificada. A versão apresentada pela Defesa Técnica do réu, aduzindo que ele não praticou o crime de roubo, adquirindo os produtos de terceiros, não encontra arrimo nas provas dos autos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de receptação. 2. Absolvição do crime de corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor. No caso dos autos, restou comprovada a participação de menores no delito, configurado, portanto, o crime em comento, devendo ser mantida a condenação. 3. Recurso conhecido e improvido. Apelação de Maycon Ferreira Paes Sousa. 4. Dosimetria da pena. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 5. Do vetor da culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que, em ambos os crimes, houve o envolvimento de mais um adolescente, circunstância que se torna apta a recrudescer a pena-base dos delitos. Circunstância mantida. 6. Circunstâncias do crime. O deslocamento da majorante do concurso de pessoas para outra fase da dosimetria da pena, não contraria o sistema trifásico, sendo a maneira que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento da terceira fase, assim como algumas das agravantes são, em regra, circunstâncias do crime (primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede a sua valoração de forma residual na primeira fase da dosimetria. 7. Da fração utilizada para exasperação da pena-base do crime de roubo majorado. A fração de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista em abstrato sobre a pena mínima cominada em abstrato é razoável para exasperar a pena-base. Precedentes. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800263-30.2022.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/03/2024 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DE DIEGO DE JESUS NASCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE MAYCON FERREIRA PAES SOUSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. VETOR MANTIDO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Apelação de Diego de Jesus Nascimento

1. Desclassificação para receptação qualificada. A versão apresentada pela Defesa Técnica do réu, aduzindo que ele não praticou o crime de roubo, adquirindo os produtos de terceiros, não encontra arrimo nas provas dos autos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de receptação.

2. Absolvição do crime de corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor. No caso dos autos, restou comprovada a participação de menores no delito, configurado, portanto, o crime  em comento, devendo ser mantida a condenação.

3. Recurso conhecido e improvido.

Apelação de Maycon Ferreira Paes Sousa. 

4. Dosimetria da pena. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

5. Do vetor da culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que, em ambos os crimes, houve o envolvimento de mais um adolescente, circunstância que se torna apta a recrudescer a pena-base dos delitos. Circunstância mantida.

6. Circunstâncias do crime. O deslocamento da majorante do concurso de pessoas para outra fase da dosimetria da pena, não contraria o sistema trifásico, sendo a maneira que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento da terceira fase, assim como algumas das agravantes são, em regra, circunstâncias do crime (primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede a sua valoração de forma residual na primeira fase da dosimetria. 

7. Da fração utilizada para exasperação da pena-base do crime de roubo majorado. A fração de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista em abstrato sobre a pena mínima cominada em abstrato é razoável para exasperar a pena-base. Precedentes.

8. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por DIEGO DE JESUS NASCIMENTO e MAYCON FERREIRA PAES SOUSA, qualificados e representados nos autos, condenados, respectivamente, às penas de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 80 dias-multa, e 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 40 dias-multa. 

Diego de Jesus Nascimento foi sentenciado pela prática, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), de 02 (dois) crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do CP) e 02 (dois) crimes de corrupção de menores majorado (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), cometidos nos dias 15 e 17 de janeiro de 2022. O réu Maycon Ferreira Paes Sousa foi condenado pela prática, em concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP), de 01 (um) crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e § 2ºA, I, do CP) e 01 (um) crime de corrupção de menores majorado (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), realizado no dia 17 de janeiro de 2022.

Narra a sentença que:

Em síntese, consta da denúncia que: Diego de Jesus Nascimento e Maycon Ferreira Paes Sousa se associaram com os menores de idade Dheyson Rian dos Santos Cardoso e Matheus Kariery Ferreira dos Santos, de forma livre, voluntária e consciente, em caráter permanente, estável e habitual, com o fim específico de cometer crimes de roubo na região de São Raimundo Nonato e cidades vizinhas, em especial de motocicletas, fazendo uso de arma de fogo; no dia 15 de janeiro de 2022, por volta das 20h, em via pública, na Rua Luiz Gonzaga Rosado, bairro Santa Luzia, em São Raimundo Nonato-PI, Diego de Jesus Nascimento e Maycon Ferreira Paes Sousa concorreram para a subtração de uma motocicleta HONDA POP 110, COR BRANCA, PLACA QRU1G75, de propriedade de Maria Suely Serafim Santiago, mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, da vítima Genilson Queiroz Dias; no dia 17 de janeiro de 2022, por volta das 11h40min, na localidade de Nazário, zona rural de São Raimundo Nonato-PI, Diego de Jesus Nascimento e Maycon Ferreira Paes Sousa juntamente com o menor Matheus Kariery Ferreira dos Santos mediante uso de arma de fogo e ameaça de morte, em concurso de pessoas, subtraíram do estabelecimento comercial da vítima Maria Erenita Ribeiro dos Santos a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e da vítima Vilmar Ferreira dos Santos uma motocicleta HONDA CG/TITAN KS, cor cinza, placa BYK 0446, tendo Maycon Ferreira Paes Sousa concorrido para o crime, inclusive, tendo dividindo o lucro sobre os resultados; Ademilson Dias Lima, vulgo “Dema”, de forma livre, voluntária, consciente e reiterada, adquiria, recebia, ocultava, mantinha em depósito e vendia motocicletas que sabia serem produtos de crime para utilizá-las no exercício de atividade comercial, equiparada na forma de comércio irregular ou clandestino, exercido em residência, constando que adquiriu e manteve em depósito a motocicleta HONDA POP 110, pintada de vermelho (cor branca original), PLACA QRU1G75, produto que sabia ser produto de crime, sem qualquer documento ou nota fiscal, desde o dia 17/01/2022, por volta das 18h30min, adquirida de Maycon Ferreira Paes Sousa e do menor Dheyson Rian dos Santos Cardoso.”


Concluída a instrução processual, o magistrado a quo sentenciou os acusados na seguinte forma: “O acusado DIEGO DE JESUS NASCIMENTO pela prática, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), de 02 (dois) crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do CP) e 02 (dois) crimes de corrupção de menores majorado (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), nos dias 15 e 17 de janeiro de 2022; O acusado MAYCON FERREIRA PAES SOUSA pela prática, em concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP), de 01 (um) crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do CP) e 01 (um) crime de corrupção de menores majorado (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), no dia 17 de janeiro de 2022; O acusado ADEMILSON DIAS LIMA pela prática de 01 (um) crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal)”.

O Apelante DIEGO DE JESUS NASCIMENTO, em suas razões recursais, requer: a) a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação qualificada e b) a absolvição do crime de corrupção de menores.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu desprovimento.

O Apelante MAYCON FERREIRA PAES SOUSA fundamenta o recurso requerendo: a) a revisão da primeira fase da dosimetria da pena de ambos os crimes (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixando a pena-base no mínimo legal; b) a utilização da fração de 1/8 para exasperação da pena-base e c) caso haja reforma na primeira fase da dosimetria, que promova a redução proporcional da pena de multa fixada.

Em contrarrazões recursais, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos, para que seja mantida incólume a r. sentença.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

DA APELAÇÃO DE DIEGO DE JESUS NASCIMENTO

No mérito, a defesa requer: a) a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação qualificada e b) a absolvição do crime de corrupção de menores.


A) DO ROUBO MAJORADO

Sustenta a defesa que o acusado Diego de Jesus Nascimento não cometeu o crime de roubo, muito embora tenha oferecido os objetos necessários ao cometimento dele.

A Defesa técnica entende que o réu “não agiu para delito de subtração. Queria receber a coisa pronta e entregue sem qualquer atuação no engendrar o crime de roubo em momento algum”. Assim, pugna para que a conduta seja desclassificada para o crime de receptação qualificada.

Entretanto, verifico não assistir razão ao apelante.

No que diz respeito ao roubo praticado em 15.01.2022, os adolescentes Dheyson Rian dos Santos Cardoso e Matheus Kariery Ferreira dos Santos afirmaram em juízo que o sentenciado Diego de Jesus forneceu uma arma de fogo para que ambos efetuassem a subtração da moto HONDA POP 100 BRANCA. Além disso, o menor Matheus Kariery declarou ter conhecimento que a motocicleta subtraída seria utilizada no roubo praticado no município de Nazária (17.01.2022), e que praticou esse delito junto do réu Diego de Jesus Nascimento.

Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha RAILSON RIBEIRO SANTANA afirmou que o apelante Diego era a pessoa que dirigia o veículo usado no roubo ao estabelecimento comercial no município de Nazária. Além disso, o depoente reconheceu o apelante pelas características físicas e vestimenta típica dele na região.

A testemunha ELLEM NONATA FERREIRA DE NEGREIROS, em juízo, confirmou que o denunciado Diego foi até sua residência, após o roubo, levando consigo uma bolsa contendo dinheiro, momento em que dividiu com o adolescente Matheus Matheus Kariery Ferreira dos Santos o dinheiro obtido da prática criminosa.

O apelante Diego, embora tenha negado a participação nos crimes, durante o seu interrogatório, confirmou que conhece todos os envolvidos no delito, além de ter confessado ter repartido o dinheiro obtido da empreitada criminosa. Declarou, ainda, que, no dia dos fatos, estava com o menor Matheus Matheus Kariery Ferreira dos Santos.

Ora, a partir dos depoimentos colhidos na instrução, somado às fotografias anexadas aos autos, é inquestionável que o acusado forneceu, premeditadamente, a arma utilizada pelos adolescentes para o roubo da motocicleta realizado no dia 15.01.2022, com a finalidade de, com ela, praticar outro delito no município de Nazária. Portanto, além de ser o mandante e o fornecedor da arma utilizada no crime, é incontestável que ele se beneficiou dos valores obtidos em ambos os delitos.

Não é demais lembrar que, para caracterizar o crime de receptação, o apelante deveria comprovar que adquiriu os bens subtraídos de um terceiro, de forma a elidir as provas produzidas, ônus do qual não se desincumbiu, sendo, portanto, devida a sua condenação por roubo.

No caso, verifica-se que os próprios adolescentes envolvidos na empreitada criminosa confirmaram a participação do apelante em ambos os crimes em análise.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AFASTAR MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 2. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 3. Comprovada a autoria do réu no crime de roubo majorado, inviável a desclassificação para o delito de receptação. 4. Evidenciada a presença de dois indivíduos na empreitada delitiva, conforme se depreende de todo o acervo probatório colacionado aos autos, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1419282, 07008580820208070005, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Demonstrada a autoria delitiva por meio de provas judicializadas, sendo o apelante preso na posse de parte da res, deve ser mantida sua condenação pelos roubos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime do artigo 180 do Código Penal. 2. Concedida em primeira instância a assistência judiciária gratuita, resta prejudicada a pretensão recursal formulada nesse sentido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0479.15.014812-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022). 

Neste diapasão, não prospera a tese suscitada. 


B) DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

No que diz respeito à condenação pelo crime de corrupção de menores, a defesa técnica do sentenciado apela em prol da absolvição pela prática do crime estampado no art. 244-B do ECA, ventilando a tese de que “não é possível cometer o crime de corrupção de menor contra o menor já corrompido”, haja vista que os adolescentes responderam por atos infracionais anteriormente.

Estabelece o artigo 244-B do ECA, in verbis:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

§1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

§2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990”.


Ressalte-se que, embora parte da doutrina entenda que o crime é material, necessitando do resultado naturalístico para a sua consumação, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito de corrupção de menores (art. 244- B do ECA) é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito.

O tema foi inicialmente firmado no RESp 1127954/DF, processado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Com a formação de precedentes, o entendimento foi sumulado pelo STJ, in verbis:

“Súmula 500 STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.


Dessa forma, pontua-se que, para a configuração do delito, é irrelevante se o adolescente possui ou não histórico criminal (atos infracionais) anterior.

Não é outro o posicionamento apresentado na seara jurisprudencial a respeito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE COM REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da . efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula n. 500 do STJ).2. É irrelevante a existência de registros de atos infracionais anteriores do adolescente para fins de incidência do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 em face do agente que comete crime na companhia de menor.3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 858.004/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Consoante Súmula n.º 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

(...)

VII - No presente caso, verifico que o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se nas particularidades do caso concreto, em que a prática delitiva contou com a participação de, ao menos, três agentes criminosos, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)


Ante estas considerações, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de corrupção de menores, não merecendo que se acolha a tese veiculada no apelo.


DA APELAÇÃO DE MAYCON FERREIRA PAES SOUSA

O Apelante fundamenta o recurso requerendo: a) a revisão da primeira fase da dosimetria da pena de ambos os crimes (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixando a pena-base no mínimo legal; b) a utilização da fração de 1/8 para exasperação da pena-base e c) caso haja reforma na primeira fase da dosimetria, que promova a redução proporcional da pena de multa fixada.


A) DA DOSIMETRIA DA PENA

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

A análise dos autos revela que o magistrado de primeiro grau considerou como negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, em relação ao crime de roubo majorado, e a culpabilidade, em relação ao crime de corrupção de menores. Passa-se à análise de cada uma.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.


Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi a seguinte: 

No que tange ao crime de roubo: “Culpabilidade: o réu praticou o crime na companhia de dois menores de idade, circunstância que torna a sua conduta merecedora de maior reprovação social”.

Já no que diz respeito ao crime de corrupção de menor: “Culpabilidade: a conduta merece maior reprovação social, vez que a infração penal da qual houve a participação dos menores é extremamente reprovável e praticada mediante grave ameaça e elevada violência contra as vítimas”.

De fato, assiste razão ao magistrado, não havendo que se falar em reforma nessa parte da sentença. O acusado foi denunciado por ter praticado dois crimes de roubo, cometidos com extrema gravidade, e restou comprovado na instrução processual, conforme depoimento dos adolescentes Dheyson Rian dos Santos Cardoso e Matheus Kariery Ferreira dos Santos, que o acusado os corrompeu. No cenário em questão, houve o envolvimento de mais de um adolescente nas práticas criminosas, circunstância que se torna apta a recrudescer a pena-base dos delitos.

A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “em relação ao crime de corrupção de menores, além das circunstâncias concretas do delito, foi reconhecida a maior culpabilidade do réu, por serem dois os adolescentes corrompidos. Tal fundamento revela-se idôneo, restando fundamentada, pois, a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do réu (HC n. 381.997/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017).

Nesse sentido, mantenho as circunstâncias em comento como desfavorável ao réu.

No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:

"Circunstâncias: o crime, como se viu, foi praticado mediante concurso de agentes, circunstância que facilitou a sua consumação, motivo pelo qual considero as circunstâncias da execução desfavorável ao réu."


Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o delito de roubo majorado com a ajuda de comparsas o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. 

A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, é aceitável que uma delas sirva para exasperar a pena-base na primeira fase do cálculo da reprimenda e a outra para caracterizar causa de aumento na terceira fase da dosimetria.

Além disso, o concurso de agentes não foi utilizado em nenhuma outra fase da dosimetria da pena. 

Corroborando o entendimento, traz-se à baila o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).

3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 771.348/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial. 


B) DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE

A defesa sustenta que a fração a ser aplicada para exasperar a pena-base do crime de roubo majorado deveria ser de 1/8.

Ocorre que a jurisprudência pátria entende ser razoável tanto a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, quanto a de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, para exasperar a pena-base.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

(...) 2. Não se constata a violação do art. 59 do CP, porquanto considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1940701/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)


No caso dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante optou por utilizar a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, por cada circunstância judicial desfavorável, não havendo ilegalidade a ser corrigida por meio desse recurso.

Em relação ao crime de roubo majorado, o juiz fixou a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão. Sendo duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, e valendo-se da fração de 1/8 sobre a diferença das penas previstas abstratamente, encontra-se o valor de 9 meses para cada vetor, agindo corretamente o magistrado.

Assim, rejeito a tese apresentada. Com isso, o pedido subsidiário de redução proporcional da pena de multa fica prejudicado, pois não houve alteração na pena-base do apelante em relação aos crimes pelos quais foi condenado.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Detalhes

Processo

0800263-30.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo qualificado

Autor

MAYCON FERREIRA PAES SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2024