Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800402-07.2020.8.18.0055


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800402-07.2020.8.18.0055 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI Apelante: MAURICIO DA SILVA CAMPOS Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ROUBO SIMPLES, TENTATIVA DE ROUBO, FURTO QUALIFICADO, AMEAÇA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO SIMPLES PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO POR DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC), inclusive pelo relatório de ocorrências, fotos anexas e imagens de câmera de segurança, e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Palavra da vítima. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, mas também nos crimes de ameaça e desacato, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3. Desclassificação. Comprovada a subtração mediante grave ameaça contra a vítima, consistente na simulação de porte de arma de fogo, incabível a desclassificação do delito de roubo para o de furto. 4. Danos. Analisando os autos, observa-se que o Ministério Público, apesar de ter formulado o pedido de indenização, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores. Logo, deve-se afastar a condenação em reparação de danos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor destinado à reparação de danos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800402-07.2020.8.18.0055 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800402-07.2020.8.18.0055

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI

Apelante: MAURICIO DA SILVA CAMPOS

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ROUBO SIMPLES, TENTATIVA DE ROUBO, FURTO QUALIFICADO, AMEAÇA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO SIMPLES PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO POR DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Absolvição.  A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC), inclusive pelo relatório de ocorrências, fotos anexas e imagens de câmera de segurança, e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Palavra da vítima. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, mas também nos crimes de ameaça e desacato, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. Desclassificação. Comprovada a subtração mediante grave ameaça contra a vítima, consistente na simulação de porte de arma de fogo, incabível a desclassificação do delito de roubo para o de furto. 

4. Danos. Analisando os autos, observa-se que o Ministério Público, apesar de ter formulado o pedido de indenização, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores. Logo, deve-se afastar a condenação em reparação de danos.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor destinado à reparação de danos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURÍCIO DA SILVA CAMPOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 39 (trinta e nove) dias-multa, pela prática do delitos previstos no art. 157, §2º, inciso VII, art. 157, caput, art. 157 c/c art 14, inciso II, e art. 155, §4º, inciso I, todos do Código Penal, e à pena de 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de detenção, pela prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 331 do Código Penal.

Consta da denúncia:

“(...)

2- ROUBO MAJORADO PRATICADO NO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2020, POR VOLTA DAS 02H. 

Conforme apurado nas investigações, no dia 10 de novembro de 2020, por volta das 02h, no Centro de Itainópolis-PI, Charles André de Carvalho foi abordado por Maurício da Silva Campos que, utilizando uma arma branca, ameaçou a vítima e desta subtraiu sua motocicleta. 

No dia e horário mencionados, o denunciado abordou a vítima em um bar e, apontando-lhe uma faca, subtraiu sua motocicleta e empreendeu fuga. Empós, os Policiais Militares de plantão realizaram diligências a fim de encontrar o infrator, e próximo à antiga CENEC avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta roubada. 

O infrator, ao perceber a presença dos policiais, evadiu-se pela estrada vicinal que dá acesso ao povoado Maxixe. Assim, a guarnição iniciou um acompanhamento tático, porém sem sucesso. 

No dia seguinte, a vítima recuperou a motocicleta que foi abandonada pelo denunciado próximo ao mesmo local em que ocorreu o roubo. 

A prova da materialidade e indícios fortes de autoria são fornecidos pelos documentos inseridos no Procedimento Investigatório Criminal n. 01/2020. 

Desse modo, o denunciado incorreu nas penas do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, tendo em vista que o crime em questão foi cometido com o emprego de arma branca.

3 – AMEAÇA PRATICADA NO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2020, POR VOLTA DAS 22H30MIN. 

Consoante os autos do procedimento investigatório, em 22 de novembro 2020, por volta das 22h30min, próximo à sede da Secretaria Municipal de Saúde de Itainópolis-PI, os adolescentes Alysson Alexandro Oliveira Vitor, Heloísa, Natan, filho de Bita, Geovane, filho de Jeová, foram abordados por Maurício da Silva Campos que, simulando portar uma arma branca, ameaçou os adolescentes. 

Consoante restou apurado, no dia e horário citados, os adolescentes estavam em frente à residência de Heloísa, momento que o denunciado chegou perguntando quem eram os pais dos jovens e saiu até o fim da rua.

Em seguida, o denunciado retornou e pediu os celulares das vítimas, que responderam que não tinham. Nesse ato, o denunciado afirmou que “se revistasse era pior”. Com isso, os adolescentes entregaram os celulares, porém, o denunciado devolveu no mesmo instante.

Ainda nesse hiato, o denunciado puxou a camisa de Alysson Alexandro Oliveira Vitor, que retrucou a atitude. Após, o denunciado se afastou e pegou um pedaço de pau e passou a proferir ameaças de morte contra os adolescentes que, assustados, correram e o infrator evadiu-se do local.

A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas, com fundamento nos autos do PIC n. 01/2020 anexo.

Diante dos fatos narrados, restou caracterizado que o denunciado, nesse caso, praticou o crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código de Penal. 

4 – ROUBO SIMPLES PRATICADO NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2020, POR VOLTA DAS 22H. 

Consta nos autos da investigação que, no dia 25 de novembro de 2020, por volta das 22 horas, Maurício da Silva Campos, o “Mauricinho”, adentrou no supermercado Monte Sinai, localizado na Praça Cinobilino Neiva, Centro de Itainópolis, abordou a vítima Maria de Sousa Neta, proprietária do estabelecimento, subtraindo-lhe, mediante grave ameaça e simulação de porte de arma, a quantia de R$ 20,00 (vinte) reais e 02 (duas) carteiras de cigarros, marca Carlton.

Conforme depreende-se dos autos, no dia e horário mencionados, a vítima já estava com o portão baixado, quando o denunciado o abriu e adentrou no estabelecimento.

O delinquente, utilizando a imposição de sua presença, bem como por estar sozinho com a vítima no local, ameaçou-a e simulou possuir uma arma para lhe subtrair os valores e as carteiras de cigarro. Ainda, ordenou que a vítima abrisse o portão sem alardes para que parecesse ser um mero atendimento. 

A autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, com substrato nos autos do PIC n. 01/2020 anexo, especialmente o depoimento da vítima e vídeos do denunciado registrados pelas câmeras de segurança.

À vista dos fatos narrados, restou caracterizado que o denunciado, nesse caso, praticou o crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código de Penal.

5 – DESACATO PRATICADO NO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2020, POR VOLTA DAS 16H.

Consta nos autos da investigação que, no dia 05 de dezembro de 2020, por volta das 16 horas, na rua Flor de Arroz, bairro Morro Nossa Senhora de Fátima, Itainópolis-PI, Maurício da Silva Campos, o “Mauricinho”, desacatou os Policiais Militares.

Ao que se apurou, no dia e horário citados, após tomarem conhecimento de suposto crime de tentativa de homicídio praticado pelo denunciado contra a vítima Zé de Ana, os Policiais militares de plantão se dirigiram ao local dos fatos na tentativa de localizar e prender em flagrante o denunciado. 

Ao avistar os policiais, o infrator empreendeu fuga até sua residência, momento que trancou a porta e ameaçou “estourar os miolos” dos policiais com uma espingarda calibre 12 que possivelmente teria roubado. No azo, proferiu palavras de baixo calão contra as vítimas, dentre os quais: “vagabundos, filhos da puta, filhos de rapariga, merdas, bosta e pau no cu”.

Em seguida, os policiais acionaram reforços do GPM de Vera Mendes e iniciaram as tratativas de entrega do ora acusado. O denunciado se entregou e foi conduzido à Delegacia de Picos para adoção dos procedimentos legais. Entretanto, após a prisão, não foi localizada a suposta vítima da tentativa homicido, Zé de Ana, razão pela qual foi prestado Boletim de Ocorrência pelo crime de desacato.

De maneira a demonstrar a veracidade do aqui exposto, os autos do PIC n. 01/2020 anexo trazem, em seu bojo, a comprovação de autoria e materialidade do delito através dos depoimentos das vítimas e testemunhas, vídeos do momento da conduta criminosa e Boletim de Ocorrência n. 56782/2020. 

Resta claro, à vista dos fatos narrados, que o denunciado, nesta empreitada criminosa, praticou o delito de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal. 

Quanto ao crime de ameça, este é absorvido pelo crime mais grave (desacato), haja vista que foram cometidos no mesmo contexto fático.

6 - FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2020, POR VOLTA DA 23H. 

Consta dos inclusos autos do PIC que, na noite do dia 13 de dezembro de 2020, durante o repouso noturno, por volta das 23 horas, Maurício da Silva Campos, o “Mauricinho”, adentrou na loja Shalon Adonai, localizada na Praça Cinobilino Neiva, n. 08, Centro de Itainópolis, mediante arrombamento do teto da loja, de onde subtraiu, para si, várias mercadorias e quantia em espécie, devidamente inscritas no item 8.1, pertencentes aos senhores Ronaldo Pedro Sousa Ribeiro e Marcos Antônio da Vera, proprietários do estabelecimento.

Conforme relatos das vítimas, o agente penetrou durante o repouso noturno no interior do estabelecimento ao arrombar o teto da loja, subtraindo em seguida diversos itens que se encontravam no interior do recinto. O crime só fora descoberto no dia seguinte, quando os proprietários foram abrir a loja e notaram a sujeira do teto desabado e a ausência das mercadorias e quantia em dinheiro.

Valendo-se das imagens das câmeras de segurança do interior da loja, que registraram toda a ação criminosa, os proprietários foram uníssonos em identificar o autor do fato como o ora denunciado. Apesar de estar com o rosto coberto e de boné, o denunciado foi reconhecido pela forma de caminhar,pelas características físicas e por uma tatuagem.

A prova da materialidade e indícios fortes de autoria são fornecidos pelos seguintes documentos inseridos no PIC n. 01/2020: declarações das vítimas, vídeos do denunciado registrados pelas câmeras de segurança e registros fotográficos da loja após a prática delituosa.

Desse modo, o denunciado incorreu nas penas do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 1º e §4º, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o crime em questão foi cometido com rompimento de obstáculo à subtração da coisa durante o período noturno. 

(...)”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu MAURICIO DA SILVA CAMPOS, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, art. 147, caput, do Código de Penal, art.157 c/c art 14, inciso II, do Código Penal, art. 157, caput, do Código de Penal, art. 331 do Código Penal e art. 155, § 1º e §4º, inciso I, do Código Penal. 

Em razões recursais (id 14017335), o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição do apelante, tendo em vista a insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP da prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, art. 157, caput, do Código de Penal, art. 157 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, arts. 147 e 331 do Código Penal, ante a ausência de provas robustas aptas a ensejar a manutenção do édito condenatório; b) a desclassificação do crime de roubo simples (artigo 157, caput, do CP) para o crime de furto simples (artigo 155, caput, do CP); c) o afastamento da reparação de danos.

Em contrarrazões (id 14017339), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 14392072).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição do apelante, tendo em vista a insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP da prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, art. 157, caput, do Código de Penal, art. 157 c/c art. 14, inciso II do Código Penal e art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, arts. 147 e 331 do Código Penal, ante a ausência de provas robustas aptas a ensejar a manutenção do édito condenatório; b) a desclassificação do crime de roubo simples (artigo 157, caput, do CP) para o crime de furto (artigo 155, caput, do CP); c) o afastamento da reparação de danos.

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática dos delitos por parte do acusado. Vejamos:

ROUBO MAJORADO: Artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal: Consta dos autos que, no dia 10 de novembro de 2020, por volta das 02:00hs, no Centro de Itainópolis/PI, Charles André de Carvalho foi abordado por Maurício da Silva Campos que, utilizando uma arma branca, ameaçou a vítima e desta subtraiu sua motocicleta. 

A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC), inclusive pelo relatório de ocorrências, e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima CHARLES ANDRÉ CARVALHO DA SILVA foi categórica ao afirmar que o réu, mediante uso de arma branca, roubou a sua motocicleta. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho da sentença:

“Além disso, as declarações da vítima explicitam como se deu a ocorrência, a qual tem relevância e preponderância, tendo o Sr. CHARLES ANDRÉ CARVALHO DA SILVA afirmado em Juízo que estava conversando com amigos na calçada, em frente a um bar, no centro de Itainópolis-PI e que nesse momento Mauricio chegou ao local e pediu a chave da sua moto. Que afirmou que não lhe entregaria e que após, o acusado sacou uma faca da cintura e disse que não estaria pedindo a moto emprestada e sim que estava roubando. Afirmou que entregou a moto pois ficou com medo e que dirigiu-se até a policia para pedir ajuda. Que saiu na viatura junto com o policial Campos à procura de Mauricio. Que avistaram Mauricio com a moto, mas que ele fugiu ao notar a viatura policial. Relatou que após, foram até a casa de Mauricio mas não o encontraram e que souberam que Mauricio abandonou a moto próximo à casa de sua avó, assim, conseguiu recuperar a moto (vide depoimento audiovisual – 02h:00min)”.

O policial militar JOSÉ DE DEUS SOUSA CAMPOS, em juízo, disse que viu o réu em posse da motocicleta roubada e que a vítima acompanhou toda a diligência policial, in verbis:

“Por fim, o policial militar JOSÉ DE DEUS SOUSA CAMPOS relatou em juízo que estava de serviço no GPM de Itainópolis – PI, quando a vítima o procurou relatando que o acusado o abordou com uma arma branca e levou sua motocicleta. Que após saiu em diligência no intuito de localizar a motocicleta. Que avistou o acusado com a moto em frente à antiga CENEC. Que a vítima estava dentro da viatura e reconheceu o acusado em posse da motocicleta. Que o acusado fugiu em direção ao morro Nossa Senhora de Fatima, assim o perderam de vista. Que soube que, no dia seguinte, ele abandonou a moto no local onde ocorreu o roubo (vide depoimento audiovisual – 40:00min).

ROUBO SIMPLES: Art. 157, caput, do CP: Consta dos autos que, no dia 25 de novembro de 2020, por volta das 22:00 horas, o acusado adentrou ao supermercado Monte Sinai, localizado na Praça Cinobilino Neiva, Centro de Itainópolis/PI, e abordou a vítima Maria de Sousa Neta, proprietária do estabelecimento, subtraindo-lhe, mediante grave ameaça e simulação de porte de arma, a quantia de R$ 20,00 (vinte) reais e 02 (duas) carteiras de cigarros, marca Carlton.

A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC), inclusive pelo relatório de ocorrências e imagens de câmera de segurança do estabelecimento, e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Sobre a autoria, narra a sentença:

“Quanto a autoria, verifica-se que resta na pessoa do acusado, inclusive por ter sido reconhecido através de imagens de câmera de segurança do estabelecimento, conforme depreende-se de documento comprobatório de ID nº 13874114, pág. 25.

Além disso, as declarações da vítima explicitam como se deu a ocorrência, a qual tem relevância e preponderância, tendo a vítima MARIA DE SOUZA NETA, afirmado em juizo que no dia da ocorrência já havia encerrado as vendas e estava com o portão entreaberto, por volta de 21:00h e que nesse momento o acusado entrou no comércio e fechou o portão, ficando só os dois dentro do estabelecimento. Afirmou já conhecia o acusado pois ele já cometeu outros delitos e que ele mandou que ela abrisse o caixa e lhe desse o valor que ele queria, colocando a mão no short como se tivesse uma arma. Que o acusado disse ‘passe para dentro do caixa antes que eu mesmo abra essa gaveta’. Afirmou que ficou com medo porque achava que ele tinha uma arma, assim, entregou o dinheiro, mas que mesmo após entregar o dinheiro que tinha, ele pegou algumas carteiras de cigarro (vide depoimento audiovisual – 01h:20min).

(...)

Por fim, o policial militar JOSÉ DE DEUS SOUSA CAMPOS relatou em juízo  que estava de serviço no GPM de Itainópolis – PI, quando a vítima o procurou dois dias após o ocorrido informando sobre o roubo e acusando Mauricio de ser o autor, pois já o conhecia. Que a vítima informou que há câmeras no comércio. Que viu as filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento e que conseguiu identificar o acusado Mauricio cometendo o delito (vide depoimento audiovisual – 40:00min)”.

TENTATIVA DE ROUBO: Artigo 157 c/c art 14, inciso II, do CP: Consta dos autos que, em 22 de novembro 2020, por volta das 22:30 horas, próximo à sede da Secretaria Municipal de Saúde de Itainópolis-PI, após ameaçar os adolescentes Alysson Alexandro Oliveira Vitor, Heloísa, Natan e Geovane, o réu tentou subtrair, mediante emprego de violência e grave ameaça, pertences da vítima Alysson Alexandro Oliveira Vitor, não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, posto que a vítima conseguiu fugir.

A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC), inclusive pelo relatório de ocorrências, e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Como dito na sentença, “(...), as declarações da vítima demonstram a autoria do delito explicitam como se deu a ocorrência, a qual tem relevância e preponderância, tendo o Sr. ALISSON FELIPHE OLIVEIRA SOUSA VITOR afirmado em Juízo que estava com Heloise e Natan sentado na calçada da casa de Heloísa e que nesse momento Maurício chegou e pediu os celulares dos três. Afirmou ainda que o acusado agarrou na gola da sua camisa, mandando entregar o dinheiro que tinha na capinha do celular. Que disse que não ia entregar o dinheiro e, então, empurrou Mauricio. Que saiu correndo e Mauricio lhe perseguiu, mas não o alcançou. Por fim, afirmou que Maurício só não levou o dinheiro porque ele conseguiu fugir (vide depoimento audiovisual – 02h:30min)”.

Nesse mesmo sentido, “EUNALTHAN EMANUEL DE SOUSA SILVA, vítima do crime de ameaça praticada pelo réu, afirmou em juízo que estava na esquina com Heloisa e Alisson e que Mauricio chegou e exigiu que entregassem os celulares. Que após ameaçá-los, tentou pegar o dinheiro que estava na capinha do celular de Alisson (vide depoimento audiovisual – 02h:21min)”.

FURTO QUALIFICADO: Artigo 155, §4º, inciso I, do CP: Consta dos autos que, na noite do dia 13 de dezembro de 2020, durante o repouso noturno, por volta das 23 horas, Maurício da Silva Campos, o “Mauricinho”, adentrou na loja Shalon Adonai, localizada no Centro de Itainópolis/PI, mediante arrombamento do teto da loja, de onde subtraiu, para si, várias mercadorias e quantia em espécie, pertencentes aos senhores Ronaldo Pedro Sousa Ribeiro e Marcos Antônio da Vera, proprietários do estabelecimento.

A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC), inclusive pelo relatório de ocorrências, fotos anexas e imagens da câmera de segurança, e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, as vítimas RONALDO PEDRO SOUSA RIBEIRO e MARCOS ANTÔNIO DA VERA, em juízo, afirmaram que, ao conferirem as imagens das câmeras de segurança, viram toda a ação delitiva e, por já conhecerem o acusado, prontamente o identificaram como autor do crime.em questão. 

Consta da sentença:

“Em seu depoimento perante este Juízo, RONALDO PEDRO SOUSA RIBEIRO, sócio do estabelecimento furtado, afirmou que já conhecia o acusado pois ele tinha fama de roubar outras pessoas e que ao abrir sua loja na segunda feira, estranhou a sujeira, pois havia limpado no domingo. Que viu o teto arrombado e concluiu que alguém tinha entrado na loja. Que sentiu falta de alguns produtos: caixas de som, pendrives, carteiras, uma mochila e cerca de R$ 800,00 a R$1.000,00. Que ao conferir as imagens das câmeras de segurança e viu toda a ação, tendo identificado o acusado. Afirmou que o sócio do comércio também reconheceu o Maurício. Que chamaram a polícia e foram atendidos pelo Sargento Campos e o policial Hélio e que os policiais também reconheceram o acusado (vide depoimento audiovisual – 01h:33min).

A vítima MARCOS ANTÔNIO DA VERA, em seu depoimento em juízo, declarou que na segunda feira, pela manhã, seu sócio chegou na loja e percebeu que tinha algo estranho, pois havia sujeira e o teto estava arrombado e que ao ser avisado pelo seu sócio, se dirigiu ao local. Que conferiu as imagens das câmeras de segurança e constatou que foi Mauricio quem entrou na loja pois já o conhecia. Assim, chamaram a polícia e mostraram as imagens, sendo que os policias ao verem as imagens, também reconheceram Mauricio. Que sentiu falta de 3 caixinhas de som, pen-drives, carteiras e uma quantia em dinheiro (vide depoimento audiovisual – 01h:48min).

A testemunha de acusação JOSÉ DE DEUS SOUSA CAMPOS, policial militar afirmou em Juízo que por volta de 08 da manhã foi abordado pelas vítimas, donos do comércio, informando que alguém havia entrado no estabelecimento através do teto e que ao chegar ao local, constatou que o teto estava danificado. Afirmou que pediu para ver as imagens da câmera de segurança e conseguiu identificar claramente que se tratava de Mauricio. Por fim, aduziu que dirigu-se até a residência de Mauricio, mas não localizou os objetos furtados (vide depoimento audiovisual – 00:45min)”.

AMEAÇA: Artigo 147, caput, do CP: Consta dos autos que, em 22 de novembro 2020, por volta das 22:30 horas, próximo à sede da Secretaria Municipal de Saúde de Itainópolis-PI, os adolescentes Alysson Alexandro Oliveira Vitor, Heloísa, Natan, filho de Bita, Geovane, filho de Jeová, foram abordados por Maurício da Silva Campos que, simulando portar uma arma branca, ameaçou os adolescentes. 

Sabe-se que o delito de ameaça, disposto no artigo 147 do Código Penal, é crime formal, cuja caracterização independe de prova material, sendo necessária tão somente a comprovação do temor infligido à vítima de causar mal injusto e grave.

In casu, a autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC), inclusive pelo relatório de ocorrências, e pelos depoimentos colhidos nos autos.

A vítima HELOISE MARIA SANTOS ROCHA afirmou em juízo “que estava sentada em uma calçada juntamente com Natan e Alisson e que o acusado passou pela rua e depois retornou ao encontro deles. Aduziu que o acusado estava com a mão debaixo da camisa, como se tivesse uma arma e que chegou exigindo os celulares dos três e que por ter ficado com medo dele estar armado, teriam entregue os celulares. Que após, o acusado devolveu os celulares dizendo que conhecia sua família, mas que no mesmo instante pediu os celulares novamente. Que, mais uma vez, devolveu os celulares e dirigiu-se até a esquina e conferiu se tinha alguém na rua. Afirmou que o acusado pegou um pedaço de pau que estava no chão e foi até eles, erguendo o pedaço de pau e dizendo que iria mata-los. Que os três se levantaram para correr. Que Mauricio deu um empurrão em Alisson, momento em Alisson pegou uma pedra e jogou no chão. Que Maurício correu atrás de Alisson, mas desistiu no caminho. Que, enquanto o acusado correu atrás de Alisson, ela e Natan conseguiram entrar em casa e fechar a porta.  Afirmou ainda que o acusado aparentava estar sob efeito de drogas (vide depoimento audiovisual – 02h:20min)”.

A vítima ALISSON FELIPHE OLIVEIRA SOUSA VITOR afirmou em juízo “que estava com Heloise e Natan sentado na calçada da casa de Heloisa, quando Mauricio chegou ao local e pediu os celulares dos três. Que entregou o celular pois Mauricio estava com a mão por baixo da camisa, simulando estar armado. Relatou ainda que o acusado devolveu os celulares, depois pegou novamente e devolveu mais uma vez. Afirmou que Mauricio foi até a esquina para ver se tinha alguém na rua e que pegou um pedaço de pau e disse que ia matá-los. Que agarrou na gola da sua camisa, mandando entregar o dinheiro que tinha na capinha do celular, mas que afirmou para Mauricio que não ia entregar o dinheiro e, então, empurrou Mauricio, momento em que saiu correndo e Mauricio lhe perseguiu, mas não o alcançou. Afirmou por fim que Maurício só não levou o dinheiro porque conseguiu fugir (vide depoimento audiovisual – 02h:30min)”.

A vítima EUNALTHAN EMANUEL DE SOUSA SILVA afirmou em juízo “que estava na esquina com Heloisa e Alisson e que Mauricio chegou e exigiu que entregassem os celulares. Que entregaram porque ele estava com a mão por debaixo da camisa e acharam que ele estava armado. Que ele devolveu os celulares, mas que pediu novamente os celulares, pegou e depois devolveu. Que o acusado foi até a esquina e pegou um pedaço de pau e os ameaçou dizendo para não saírem do lugar e que iria matá-los. Afirmou ainda que jogou o pedaço de pau no chão e pegou na camisa de Alisson, o empurrando. Que após, Alisson pegou uma pedra no chão e jogou perto dos pés de Maurício e correu para sua casa. Que conseguiu correr junto com Heloisa para dentro da casa dela. Aduziu por fim que Alisson contou a eles que o acusado pegou na camisa porque queria o dinheiro que estava na capinha do celular (vide depoimento audiovisual – 02h:41min)”.

DESACATO: Artigo 331 do CP: Consta dos autos que, no dia 05 de dezembro de 2020, por volta das 16:00 horas, na rua Flor de Arroz, bairro Morro Nossa Senhora de Fátima, Itainópolis-PI, Maurício da Silva Campos, o “Mauricinho”, desacatou os Policiais Militares.

A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC), inclusive pelo relatório de ocorrências, e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Como bem consignado na sentença, in verbis:

“A vítima JOSÉ DE DEUS SOUSA CAMPOS, policial militar, afirmou em juízo que estava de serviço no GPM quando foi acionado por populares informando que o réu estava brigando com uma pessoa chamada “Zé de Ana”, devido ao suposto furto de um carneiro e que deslocou-se ao local da ocorrência. Que ao avistar a viatura, Mauricio fugiu para sua residência. Que se deslocou juntamente com o Policial Aitron até a residência e, lá chegando, Mauricio começou a proferir insultos contra a guarnição dizendo que ia estourar seus miolos com uma espingarda calibre 12, bem como chamando-os de “bosta” e “merda” (vide depoimento audiovisual – 00:50min).

No mesmo sentido, a vítima FRANCISCO AIRTON DA SILVA, policial militar, em seu depoimento, afirmou em Juízo que recebeu a denúncia de que Mauricio estava tentando matar uma pessoa. Que se dirigiu ao local e, ao ser avistado pelo acusado, este empreendeu fuga para sua residência. Que Mauricio se trancou dentro da casa e não permitiu que a guarnição entrasse. Que, de dentro da casa, Mauricio começou a insultá-los, chamando de ‘filho da puta’, ‘pau no cu’ e que se entrasse na casa ia estourar os miolos dos policiais com uma espingarda. Que chamou o reforço dos policiais de Vera Mendes. Que ao chegar o reforço Mauricio se entregou (vide depoimento audiovisual – 01h:10min)”.

Registre-se que o acusado, na audiência de instrução e julgamento, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Logo, as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes em comento por parte do apelante.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, mas também nos delitos de ameaça e desacato, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos, não havendo que se falar em absolvição.

DESCLASSIFICAÇÃO

A defesa requer a desclassificação do crime de roubo simples (artigo 157, caput, do CP) para o crime de furto simples (artigo 155, caput, do CP), por não haver nos autos em algum momento indícios de certeza em relação a grave ameaça ou ato de violência.

Ocorre que o depoimento da vítima foi uníssono em apontar que a ação delitiva foi praticada mediante grave ameaça exercida com a simulação de porte de arma de fogo. A vítima Maria de Sousa Neta afirmou que o acusado anunciou o assalto colocando a mão no short como se estivesse utilizando uma arma de fogo.

Logo, comprovada a subtração mediante grave ameaça contra a vítima, consistente na simulação de porte de arma de fogo, incabível a desclassificação do delito de roubo para o de furto. 

Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo"(AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.

(STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

Logo, também rejeito esta tese.

REPARAÇÃO DE DANOS

Por fim, o apelante requer o afastamento da reparação de danos.

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

“No presente caso, consta na peça acusatória pedido expresso de reparação às vítimas dos delitos patrimoniais ora considerados, indicando os itens furtados/roubados e seus respectivos valores, nos seguintes termos: 

- Roubo simples ocorrido em 25 de novembro de 2020, em face da vítima MARIA DE SOUSA NETA: R$ 20,00 (vinte) reais em espécie e 2 (dois) cigarros calrton no valor de R$ 22,00 (vinte e dois) reais - Valor total dos itens roubados: R$ 42,00 (quarenta e dois) reais.

- Furto qualificado ocorrido em 13 de dezembro de 2020, em face das vítimas Ronaldo Pedro de Sousa Ribeiro e Marcos Antônio da Vera: R$ 1.000,00 (mil) reais em espécie; 2 (duas) caixas de som no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez) reais 4 (quatro) carteiras no valor de R$ 100,00 (cem) reais; 6 (seis) pendrives no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta) reais; 1 (uma) mochila no valor de R$ 70,00 (setenta) reais - Valor total dos itens furtados: R$ 1.620,00 (mil e seis centos reais e vinte centavos).

Nesse passo, fixo o valor de R$ 42,00 (quarenta e dois) reais a título de reparação de danos à vítima MARIA DE SOUSA NETA, bem como o valor de R$ 1.620,00 (mil e seis centos reais e vinte centavos) às vítimas RONALDO PEDRO DE SOUSA RIBEIRO E MARCOS ANTÔNIO DA VERA”.

Neste momento, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observa-se que o Ministério Público, apesar de ter formulado o pedido de indenização, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores.

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, não estando devidamente comprovado o valor dos bens, inexistindo nos autos documentos hábeis demonstrando os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, afasto a condenação em reparação de danos.

Ora, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para se manifestar sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que, da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.

Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor destinado à reparação de danos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0800402-07.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MAURICIO DA SILVA CAMPOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2024