PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0806136-40.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Recorrente: MÁRCIO ADRIANO DE SOUZA PEREIRA
Defensor Público: Márcio Adriano de Souza Pereira
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tese da despronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. In casu, há indícios suficientes da autoria extraídos dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como do que se observa na mídia acostada nos autos, que comprova uma ameaça proferida pelo pronunciado à vítima na noite do ocorrido. Além disso, o réu foi preso em flagrante, ainda pela manhã, na posse das armas brancas supostamente utilizadas no homicídio praticado. Tese rejeitada.
3. Do benefício da Justiça Gratuita para fins de isenção das custas. É pacifico na jurisprudência que, mesmo se o réu for beneficiário da assistência judiciária gratuita, ele deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, embora concedido o benefício da justiça gratuita, o réu não foi condenado em custas, dado que apenas encerrou-se a primeira fase do procedimento do Júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MÁRCIO ADRIANO DE SOUZA PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 02.10.2022, por volta das 04:30hr, ter supostamente matado Maria Mota de Lima, sua companheira, com dois golpes de arma branca (faca).
Consta da denúncia:
“01- Consta nos autos que MÁRCIO ADRIANO DE SOUZA PEREIRA, ceifou a vida de Maria Mota de Lima, sua companheira, ao desferir 02 (dois) golpes de arma branca causando sua morte por choque hipovolêmico hemorrágico em decorrência de perfurações produzidas por instrumento perfurocortante. (Art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I c/c Art. 14, II nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006).
02 – Narram os autos que, dia 02 de outubro de 2022 (domingo), por volta das 04h30min, a Polícia Militar foi acionada para comparecer na Av. Pinheiro Machado, nas proximidades da SOS Car, localizada no Bairro Piauí, pois havia uma mulher vítima de homicídio. Segundo as informações colhidas no local do crime, a vítima teria sido morta por meio de golpes de arma branca realizados pelo seu ex companheiro.
03 – Destaca-se que o autor do crime foi preso em flagrante, pois, no mesmo dia por volta das 08h, os policiais foram informados que o autor do delito se encontrava em um bar localizado no final da Rua Santana, no Bairro Piauí. Ao se deslocarem até o local, foram informados que o indivíduo havia saído em sua bicicleta, tomando rumo ignorado. Assim, passaram a realizar diligências com o objetivo de localizá-lo, oportunidade em que foi possível apreendê-lo com 02 (duas) facas em sua cintura.
04 – Ao ser interrogado em sede policial, o interrogado DISSE: QUE chegou a comprar ontem na companhia da vítima cerca de R$200,00 (duzentos reais) de substância análoga a crack; QUE consumiu as drogas na companhia da citada companheira; (…) QUE em determinado momento deixou o bar e foi pegar R$10,00 (dez reais) para comprar mais drogas;QUE a retornar a vítima estava dançando com outro homem (…) QUE depois desse fato não recorda do que fez, apenas do momento em que foi preso por policiais militares; QUE ao ser preso foi pego com duas armas que havia pego na casa de seu cunhado as escondidas (…) Com a fala do suspeito, verifica-se que a sua fúria começou pelo simples fato de que sua companheira estava dançando com um outro homem.
05 – Ainda, no caderno investigativo, consta a oitiva de Paulo Roberto Mendes de Araújo, que DISSE: (…) e que o senhor Francisco teria dito ao Capitão Souza Filho, bem como para a pessoa do condutor, que Márcio chegou na residência dessa pessoa, por volta das 06h da manhã afirmando que teria furado a sua companheira (à fl.10).
06 – Destaca-se que o suspeito já responde por um processo de tentativa de homicídio qualificado (feminicídio) contra sua ex companheira, além de passagens pela polícia pelos crimes de furto e roubo, demonstrando assim, o seu alto grau de periculosidade. (Relação processual do acusado: 0806163- 40.2022.8.18.0031; 0001080-30.2020.8.18.0031; 0003183-25.2011.8.18.0031; e 0700772-14.2020.8.18.0031).
07 – Por fim, verificou-se que a Autoridade Policial juntou aos autos filmagens de uma câmera de segurança. Destaca-se que a filmagem acostada aos autos não mostra o exato momento em que Márcio golpeou a vítima, mas mostrou o momento em que ambos vinham na bicicleta do acusado, e esse, de forma inesperada para a bicicleta, pede para que a vítima desça, e faz movimentos de ameaça como de quem tem dolo de ceifar a vida dela. Logo depois, a vítima sai caminhando e o suspeito atrás, (saem da filmagem), logo depois, o suspeito volta sozinho em sua bicicleta e toma rumo ignorado, sendo a vítima encontrada morta por populares horas depois.”
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Auto de Exame Cadavérico (ID 14262738, fls. 36), corroborado pelos depoimentos colhidos em instrução judicial.
Quanto à autoria, o juiz afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, apontando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.
Em sede de razões recursais, a defesa aduz que a pronúncia do réu estaria embasada em elementos indiciários exclusivamente colhidos na fase do inquérito, de modo que a impronúncia do recorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 414 do CPP; além disso, requer que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, haja vista que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 14262823).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida (ID 14262825).
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento (ID 14977145).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
a) Da impronúncia do acusado. Impossibilidade. Materialidade e indícios de autoria comprovados
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente vindica a sua despronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ao alegar que a pronúncia estaria embasada em elementos indiciários exclusivamente colhidos na fase do inquérito, não autorizando a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Cadavérico (ID 14262738, fls. 36), atestando que a causa da morte da vítima foi em virtude de choque hipovolêmico hemorrágico, provocado por perfurações produzidas por instrumentos que agem de forma perfurocortantes.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha Paulo Roberto Mendes de Araújo (policial militar) prestou a seguinte declaração em juízo:
“Eu tava entrando de serviço nesse dia, quando recebi a informação da equipe anterior que estava de saída, desse homicídio que ocorreu na madrugada. E que as informações que a equipe nos repassou é que o suposto autor foi o companheiro da vítima. (…) Depois tivemos a informação que ele estava em um bar na Rua Santana (9:33’), nos deslocamos e chegando lá recebemos a informação que ele havia saído de bicicleta. Lá na frente encontramos ele já caído no chão, ele havia caído de bicicleta em um cruzamento de duas ruas. Realizamos a abordagem e com ele encontramos – não lembro se eram uma ou duas facas. E depois disso conseguimos localizar uma testemunha conhecida como Francisco, que conversou conosco, que disse que ele aí Márcio, havia chegado na madrugada, por volta das 6h, e tinha dado uma furada de faca na sua companheira”.
A testemunha de acusação Eduardo Pereira de Souza, também policial militar, prestou declarações ratificando as informações prestadas pela testemunha Paulo Roberto Mendes de Araújo. Aqui cabe destacar que o depoente reforçou que obteve a informação, no dia do ocorrido, de que o indivíduo conhecido como Francisco declarou que o réu foi até sua casa, próximo das 06hrs da manhã (logo após o crime), e teria afirmado que tinha furado a sua companheira.
Quando ouvido em juízo, o informante Francisco Antônio Pereira do Nascimento apresentou uma versão de que o acusado teria passado em sua residência de manhã cedo, mas não teria lhe dito nada do crime ocorrido na madrugada. Afirmou ainda que o réu trabalha com ele e que é seu cunhado.
Já a testemunha Jonatas Nunes dos Santos, policial civil, esclareceu em juízo que ao chegar no local do crime já havia uma equipe da Força Tática isolando a área. Que lá apresentou-se um indivíduo de nome Caio Luciano Sousa, conhecido por “sujim", que informou que quem praticou o crime foi o companheiro da vítima, conhecido como “Márcio Furadinha”. Que Caio Luciano é morador de rua e conhece tanto a vítima, que era conhecida por “pretinha”, além do réu, conhecido como “Márcio Furadinha”.
Durante seu interrogatório em juízo, o réu não negou o ocorrido, mas também não confessou, afirmando em síntese que não se recorda dos eventos que aconteceram na noite do crime.
Percebe-se, assim, que os depoimentos prestados por Paulo Roberto Mendes de Araújo, Eduardo Pereira de Souza e Jonatas Nunes dos Santos apontam os indícios mínimos necessários de autoria do delito necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Além disso, o réu foi preso em flagrante, ainda pela manhã, na posse das armas brancas supostamente utilizadas no homicídio praticado.
Noutro panorama, foi anexada aos autos uma mídia contendo imagens de uma câmera de segurança de um local próximo ao local do crime, na qual se constata ameaça proferida pelo pronunciado à vítima na noite do ocorrido. Nas imagens, há o indicativo de que a pessoa do pronunciado segurava a faca que portava e a erguia em direção a sua companheira, no intuito de golpeá-la (ID 14262740).
Portanto, a partir dos elementos constantes dos autos, colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, é possível constatar a presença da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.
Assim, rejeito esta tese.
d) Do benefício da justiça gratuita
Por fim, a defesa vindica que seja concedido ao acusado o benefício da justiça gratuita, em razão da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Portanto, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, mesmo ao estar assistido por advogado particular, nos termos do art. 99, §4º do CPC.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.
A par de tais considerações, embora o réu faça jus ao benefício da justiça gratuita, ele não foi condenado em custas, dado que apenas encerrou-se a primeira fase do procedimento do Júri. Dessa maneira, não há que se falar em isenção das custas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0806136-40.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMARCIO ADRIANO DE SOUZA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024