TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801413-27.2022.8.18.0047
APELANTE: GILZETE FERREIRA TAVORA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. 1. Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 2. No que concerne a firma reconhecimento, o citado art. 105 do CPC dispensa essa exigência nas procurações para o foro em geral, não existindo amparo legal para a referenciada determinação. 3. A procuração juntada aos autos está assinada pela parte autora e datada em 02/08/2022, sendo o protocolo da inicial nessa mesma data. 4. Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, constata-se que esta já apresentou o mencionado documento. A referida determinação ocorrera por meio do despacho prolatado em outubro de 2022 e o comprovante de endereço anexado ao feito corresponde a fatura de energia do mesmo mês, qual seja, outubro de 2022. Destaca-se que a parte autora apresentou justificativa para a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, explicitando que se refere à sua mãe, com quem ainda reside. 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença a quo, a fim de retornar o feito à origem para regular prosseguimento da demanda.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, a fim de retornar o feito à origem para regular prosseguimento da demanda, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por GILZETE FERREIRA TAVORA contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS que ajuizou em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Dispõe a sentença recorrida:
“[...]
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Expedientes necessários.”
Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: juntou manifestação no id. 33891667 e documento comprobatório no id. 33891668, esclarecendo o ponto relativo ao comprovante de endereço em nome de sua mãe, já que reside com a mesma, além de ser documento atual, dentro do prazo dos 3 (três) meses; o comprovante de endereço apresentado corresponde ao mês de outubro/2022 e a demanda foi protocolizada em 02/08/2022, ou seja, cumpre o requisito dos 3 (três) meses exigido pelo julgador de origem; em relação a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida em Cartório, na manifestação de Id. 33891667 foi elucidado que não existe amparo legal para tal exigência, sendo verdadeira barreira de acesso ao Judiciário, vez que a recorrente é pessoa desprovida de recursos, que está tendo descontos indevidos em seu benefício, e ainda teria que pagar a taxa do Cartório; a procuração juntada aos autos cumpre todas as determinações legais. Requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença de origem, com o regular prosseguimento do feito.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 10146053.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso de apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, pretende a parte apelante, GILZETE FERREIRA TAVORA, a reforma da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS que ajuizou em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, a saber: instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da parte autora.
Defende a parte apelante que juntou manifestação no id. 33891667 e documento comprobatório no id. 33891668, esclarecendo o ponto relativo ao comprovante de endereço em nome de sua mãe, já que reside com a mesma, além de ser documento atual, dentro do prazo de 3 (três) meses; o comprovante de endereço apresentado corresponde ao mês de outubro/2022 e a demanda foi protocolizada em 02/08/2022, ou seja, cumpre o requisito dos 3 (três) meses exigido pelo julgador de origem; em relação a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida em Cartório, na manifestação de Id. 33891667 foi elucidado que não existe amparo legal para tal exigência, sendo verdadeira barreira de acesso ao Judiciário, vez que a recorrente é pessoa desprovida de recursos, que está tendo descontos indevidos em seu benefício, e ainda teria que pagar a taxa do Cartório; a procuração juntada aos autos cumpre todas as determinações legais.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que, no caso em exame, a sentença a quo merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)
Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem.
Outrossim, no que concerne a firma reconhecimento, o citado art. 105 do CPC dispensa essa exigência nas procurações para o foro em geral, não existindo amparo legal para a referenciada determinação.
Observa-se que a procuração juntada aos autos no ID 10146028 – pág. 5 está assinada pela parte autora e datada em 02/08/2022, sendo o protocolo da inicial nessa mesma data.
Logo, a determinação exarada pelo juízo de origem para juntar procuração atualizada, com firma reconhecida, não possui suporte jurídico.
Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, constata-se que esta já apresentou o mencionado documento (ID 10146037) com a manifestação de ID 10146036. A referida determinação ocorrera por meio do despacho prolatado em outubro de 2022 e o comprovante de endereço anexado ao feito corresponde a fatura de energia do mesmo mês, qual seja, outubro de 2022.
Destaca-se que a parte autora apresentou justificativa para a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, explicitando que se refere à sua mãe, com quem ainda reside.
Portanto, com razão a parte apelante.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, a fim de retornar o feito à origem para regular prosseguimento da demanda.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801413-27.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGILZETE FERREIRA TAVORA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/04/2024