PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805100-91.2021.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
Apelante: JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA
Advogados: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17.630), Diego Márcio Luz (OAB/PI nº 18.619) e Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2.969)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, percebe-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa (art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal), de maneira que não se pode falar na existência de dúvida objetiva. Logo, a utilização de recurso de Apelação no lugar de Recurso em Sentido Estrito constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, em virtude da ocorrência de erro grosseiro, uma vez que a via adequada para atacar a r. decisão seria o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que rejeitou a queixa-crime em desfavor de Sayonara de Almeida Medeiros.
Em suas razões recursais (ID 13956117), o Apelante requer a cassação da r. decisão, alegando que a queixa-crime está de acordo com o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal e que, em razão do princípio da indivisibilidade, não houve a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a quaisquer dos autores do fato, devendo o feito prosseguir com a devida reunião dos processos.
Em contrarrazões (ID 13956133), a Apelada rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 14477049), manifestou-se pelo “pelo conhecimento, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal (art. 579, do CPP) e, no mérito, pelo provimento do presente Recurso, reformando-se a d. sentença in totum”.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, urge destacar que o artigo 581 do Código de Processo Penal enumera, de maneira taxativa, as decisões passíveis de impugnação por meio de Recurso em Sentido Estrito. Nesse sentido, contra decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa caberá Recurso em Sentido Estrito, in verbis:
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;”
Sabe-se também que o princípio da fungibilidade recursal se subordina ao preenchimento de três requisitos: 1) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; 2) inexistência de erro grosseiro; e 3) preenchimento dos requisitos formais do recurso cabível (tempestividade, por exemplo).
In casu, percebe-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa (art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal), de maneira que não se pode falar na existência de dúvida objetiva. Logo, a utilização de recurso de Apelação constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI diz que: "Erro grosseiro é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se sua rejeição" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 861).
Desse modo, em virtude da ocorrência de erro grosseiro, uma vez que a via adequada para atacar a r. decisão seria o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, não há como ser conhecido o recurso interposto.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA CRIME - VIA INADEQUADA - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. 1. A interposição de recurso de Apelação contrariando texto expresso de lei constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade por esta Instância. 2. O recurso cabível contra a decisão que rejeita a queixa crime é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, inc. I, do Código de Processo Penal.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10301180077580001 Igarapé, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2021)
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO AO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que rejeita a denúncia deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo descabida a utilização de recurso de apelação e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
2. agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 704454 RS 2021/0353663-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da ocorrência de erro grosseiro, uma vez que a via adequada para atacar a r. decisão seria o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
É como voto.
Teresina, 20/03/2024
0805100-91.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCalúnia
AutorJOSE PAULO DE OLIVEIRA
RéuSAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS
Publicação20/03/2024