Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0805100-91.2021.8.18.0032


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805100-91.2021.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI Apelante: JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA Advogados: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17.630), Diego Márcio Luz (OAB/PI nº 18.619) e Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2.969) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, percebe-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa (art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal), de maneira que não se pode falar na existência de dúvida objetiva. Logo, a utilização de recurso de Apelação no lugar de Recurso em Sentido Estrito constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, em virtude da ocorrência de erro grosseiro, uma vez que a via adequada para atacar a r. decisão seria o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805100-91.2021.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805100-91.2021.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI

Apelante: JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA

Advogados: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17.630), Diego Márcio Luz (OAB/PI nº 18.619) e Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2.969)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. In casu, percebe-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa (art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal), de maneira que não se pode falar na existência de dúvida objetiva. Logo, a utilização de recurso de Apelação no lugar de Recurso em Sentido Estrito constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, em virtude da ocorrência de erro grosseiro, uma vez que a via adequada para atacar a r. decisão seria o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que rejeitou a queixa-crime em desfavor de Sayonara de Almeida Medeiros.

Em suas razões recursais (ID 13956117), o Apelante requer a cassação da r. decisão, alegando que a queixa-crime está de acordo com o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal e que, em razão do princípio da indivisibilidade, não houve a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a quaisquer dos autores do fato, devendo o feito prosseguir com a devida reunião dos processos. 

Em contrarrazões (ID 13956133), a Apelada rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 14477049), manifestou-se pelo “pelo conhecimento, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal (art. 579, do CPP) e, no mérito, pelo provimento do presente Recurso, reformando-se a d. sentença in totum”.

Revisão dispensável.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, urge destacar que o artigo 581 do Código de Processo Penal enumera, de maneira taxativa, as decisões passíveis de impugnação por meio de Recurso em Sentido Estrito. Nesse sentido, contra decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa caberá Recurso em Sentido Estrito, in verbis:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

Sabe-se também que o princípio da fungibilidade recursal se subordina ao preenchimento de três requisitos: 1) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; 2) inexistência de erro grosseiro; e 3) preenchimento dos requisitos formais do recurso cabível (tempestividade, por exemplo). 

In casu, percebe-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa (art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal), de maneira que não se pode falar na existência de dúvida objetiva. Logo, a utilização de recurso de Apelação constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI diz que: "Erro grosseiro é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se sua rejeição" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 861).

Desse modo, em virtude da ocorrência de erro grosseiro, uma vez que a via adequada para atacar a r. decisão seria o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, não há como ser conhecido o recurso interposto.

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA CRIME - VIA INADEQUADA - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. 1. A interposição de recurso de Apelação contrariando texto expresso de lei constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade por esta Instância. 2. O recurso cabível contra a decisão que rejeita a queixa crime é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, inc. I, do Código de Processo Penal.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10301180077580001 Igarapé, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2021)


Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO AO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que rejeita a denúncia deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo descabida a utilização de recurso de apelação e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.

2. agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 704454 RS 2021/0353663-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da ocorrência de erro grosseiro, uma vez que a via adequada para atacar a r. decisão seria o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

É como voto.

 

Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0805100-91.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Calúnia

Autor

JOSE PAULO DE OLIVEIRA

Réu

SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS

Publicação

20/03/2024