TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756187-43.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO LUIZ MOTA GUEDES
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as elevadas custas processuais. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1). 3. Agravante enquadrado nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Decisão agravada reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO LUIZ MOTA GUEDES contra decisão que lhe negou os benefícios da justiça gratuita, proferida no processo nº 0823278-21.2022.8.18.0140, que move contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em suas razões (7775587), o agravante alega que não possui condições de arcar com as custas judiciais; que a declaração de pobreza por ele firmada possui validade legal; e que sequer possui renda tributável.
Anexos ao recurso, contam a declaração de isenção do imposto de renda e extratos de dívidas bancárias (29151211).
O agravo foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (id. 7795729).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (id. 8036594), nas quais alega que o agravante não comprovou a sua hipossuficiência econômica, e que ele contratou advogado particular, fato este que, em sua visão, descaracteriza referida hipossuficiência.
Tentou-se efetuar conciliação entre as partes, a qual, porém, restou frustrada (id. 9486859).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual se conhece do recurso, com subsequente análise do mérito.
O acesso à Justiça é garantia fundamental e está previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada, vale colacionar os dispositivos do CPC atinentes à matéria:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Nesse contexto, o entendimento do STJ é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)
Assim, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, faça-se o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
Analisando os autos, verifica-se a plausibilidade das alegações do agravante, bem como a inexistência de elementos trazidos pela agravada que fossem capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
Por certo, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento acima, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O fato de a assistência judiciária gratuita poder ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição não exonera a parte interessada da obrigação de, instada judicialmente, comprovar a necessidade do benefício. 2. Hipótese em que a agravante afirma ser "do lar", não possuindo carteira de trabalho nem declarando imposto de renda. 3. Contratação de advogado particular que não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício. Precedentes. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70043013341, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/05/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).
Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita. (STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).
Processual Civil. Recurso. Preparo. Beneficiário da justiça gratuita. Dispensa. - A assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça aos economicamente hipossuficientes, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática. - Deferido o benefício da justiça gratuita, resulta inexigível o prévio preparo do recurso interposto pelo necessitado, que permanecerá isento de custas e encargos de sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 245.663/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 137).
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0756187-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOAO LUIZ MOTA GUEDES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/04/2024