Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758485-71.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758485-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
AGRAVANTE: MARIA THEREZA HONORATO SILVA, ANA LUIZA SILVA ROSA
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE TERESINA

 

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. O pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte apta a impulsionar o andamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado e, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento

2. Homologado o pedido de desistência do habeas corpus.


Decisão Monocrática

Trata-se de Agravo Interno no Habeas Corpus nº 0758485-71.2023.8.18.0000, interposto por MARIA THEREZA HONORATO SILVA e ANA LUIZA SILVA ROSA contra decisão deste relator que não conheceu do writ, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.

Em petição de ID nº 14564934, o impetrante requer a desistência writ.

Dessa maneira, requer o impetrante a desistência do presente remédio constitucional.

É o relatório. Passo à decisão.

Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).

O TJRJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015).

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:

HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.

Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus. Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.

Desse modo, forçoso concluir pela perda de objeto da ação constitucional, situação que torna imperioso o reconhecimento de sua manifesta prejudicialidade.

Isto posto, homologo o pedido do impetrante acostado aos autos (ID nº 14564934).

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos.

Cumpra-se

Teresina (PI), data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0758485-71.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Detalhes

Processo

0758485-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARIA THEREZA HONORATO SILVA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

26/02/2024