TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000678-60.2017.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMERSON DAS CHAGAS ROCHA, KAIO HENRIQUE DE SOUSA NERES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURO GILBERTO DELMONDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA – PROVAS FRÁGEIS – CONJUNTO PROBATÓRIO RASO E DÚBIO – ACUSAÇÃO QUE NÃO PRODUZIU, COMO LHE INCUMBIA, PROVAS BASTANTES AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXEGESE DO CPP, ART. 156 – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É essencial destacar a fragilidade das evidências que buscam incriminar os acusados. A palavra isolada da testemunha Francisco Valter Pereira Leal, que afirmou ter visualizado os réus tentando arrombar o quiosque por meio das câmeras de segurança, não foi corroborada por outras fontes de prova. A inércia do Ministério Público ao não incluir as filmagens das câmeras de segurança do Banco do Brasil, mesmo após a indicação da testemunha, deixa uma lacuna na apresentação das evidências que poderiam lançar luz sobre os acontecimentos. Além disso, os depoimentos dos policiais militares, embora descrevam a prisão dos réus, não oferecem elementos que sustentem de maneira inequívoca a autoria do delito. Apesar de relatarem a situação no momento da prisão, não tiveram acesso às imagens captadas pelas câmeras do Banco do Brasil, que, segundo a testemunha Francisco Valter, teriam registrado os acusados tentando cometer o furto. O Ministério Público não providenciou a inclusão dessas filmagens nos autos. Não se ignora a validade dos depoimentos prestados por agentes públicos quando submetidos ao devido processo legal. Contudo, no caso em questão, eles presumiram a participação dos Réus no delito com base na proximidade com o local do crime e na apreensão de ferramenta nas cercanias. Ademais, a ausência de contradições nos depoimentos dos réus, somada à inexistência de evidências concretas que os incriminem, fortalece a presunção de inocência e a necessidade de aplicação do princípio “in dubio pro reo”. 1.2. Não há elementos que lastreiem a hipótese de condenação, tratando-se de mera suposição que não encontra respaldo no processo penal concebido em um sistema acusatório, democrático e garantista. A incerteza acerca da autoria delitiva recomenda a manutenção da sentença, especialmente porque a Acusação não produziu, como lhe cumpria, prova além de qualquer dúvida razoável, necessária ao acolhimento da pretensão punitiva (C. Proc. Penal, art. 156).
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu representante em exercício na 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra EMERSON DAS CHAGAS ROSA e KAIO HENRIQUE DE SOUSA NERES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão dos fatos descritos na exordial.
Narra a exordial, que no dia 27 de fevereiro de 2017, por volta das 4h40min, no quiosque pertencente a vítima Pedro da Silva Barros Neto, localizado na praça Dr. Sebastião Martins, Centro, Floriano/PI, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, mediante rompimento de obstáculo, tentaram subtrair, para si, coisas alheias móveis, pertencentes à vítima, id nº 10709004 – p. 58/60.
Por ocasião dos fatos, os denunciados juntamente com os adolescentes Francisco Weverson Pereira de Sousa e Caio Andrikue de Sousa Neves e a “ficante” do seguindo denunciado (Kaio), Joiane Barros Soares, dirigiram-se rumo ao quiosque de venda de sorvetes da marca Kibon, localizado na praça Dr. Sebastião Martins, Centro, Floriano/PI.
Ao chegarem ao local, os denunciados e os adolescentes Francisco Weverson e Caio, fazendo uso de uma barra de ferro, alternadamente tentaram quebrar o cadeado da porta do quiosque. Durante a execução do crime, eles faziam pausas a fim de não serem percebidos.
Ocorre que a testemunha Francisco Valter Pereira Leal, vigilante do Banco do Brasil, próximo ao local do crime, acionou a Polícia Militar e relatou a cena criminosa que presenciou. Imediatamente, os policias militares chegaram ao local, prenderam todos os envolvidos e depois conduziram à delegacia local. A referida testemunha, relatou que os denunciados ao perceberem a chegada da polícia, jogaram fora o objeto usado para arrombar o quiosque.
Instruída (id nº 10709004), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02/03), termo de depoimento do condutor (p. 04), termo de depoimento das testemunhas (p. 05 e 09), auto de apresentação e apreensão (p. 06), termo de declarações da vítima (p. 07/08), auto de reconhecimento (p. 19), termos de interrogatórios e auto de apreensão de adolescente (p. 11/26), laudo de constatação de dano (p. 34/38), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, em sentença (id nº 10709004 – p. 220/226), o Magistrado a quo julgou improcedente a exordial acusatória e absolveu EMERSON DAS CHAGAS ROSA e KAIO HENRIQUE DE SOUSA NERES da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com base no artigo no 386, inciso VII, do CPP.
Insatisfeito, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação (id nº 10709004 – p. 230), requerendo, em suas razões (id nº 10709008 – p. 01/06), o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação e consequentemente condenados os apelados pela prática do tipo previsto no art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Em contrarrazões (id nº 10709011 e id nº 14380054), as defesas requereram seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se incólume a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Piso.
Instada a se manifestar (id nº 14380054 – p 01/22), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar os apelados pelo crime previsto artigo 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
MÉRITO
O presente recurso pleiteia reformar a sentença a quo para condenar os apelados EMERSON DAS CHAGAS ROSA e KAIO HENRIQUE DE SOUSA NERES pela prática do tipo previsto no artigo 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA.
O Ministério Público fundamenta seu recurso na alegação de que há provas suficientes para condenar os apelados. Contudo, inicialmente, destacou que da análise detalhada dos autos as provas coletadas durante a instrução criminal não são suficientes para condenar os acusados, impedindo a comprovação inequívoca da prática dos delitos em questão.
Nesse sentido nossos Tribunais têm decidido:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO DEPOIMENTO DE CORRÉU PRESTADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes. 2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, é possível concluir que a condenação do paciente se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que o único dado a apontar a participação do paciente no crime descrito na denúncia é o depoimento extrajudicial do corréu, morto em confronto com a polícia antes de realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. Os demais elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes a embasar o édito condenatório, pois as vítimas e testemunhas arroladas no processo não reconheceram o paciente como autor do crime patrimonial. Embora os depoimentos prestados em contraditório assinalem que o delito fora praticado por dois agentes, nenhum deles confirmou a participação do paciente na empreitada criminosa. Em conclusão, não há menção expressa na sentença condenatória de depoimentos colhidos em juízo que confirmaram a efetiva participação do paciente nos fatos descritos na incoativa. 3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada apenas em elementos informativos, com a consequente absolvição do paciente, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 430813 SP 2017/0333307-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018). (grifo nosso)
No contexto, os policiais militares Antônio Henrique Carneiro da Costa e Ivo Karol Souza Reis, responsáveis pelo atendimento à ocorrência, relataram, no contraditório, que prenderam os réus nas proximidades do quiosque e encontraram uma barra de ferro, enquanto os cadeados e dobradiças do estabelecimento da vítima já estavam arrebentados.
O proprietário do estabelecimento, em seu depoimento, informou que não presenciou diretamente os fatos, apenas tomando conhecimento de que os acusados teriam tentado furtar seu quiosque. Confirmou que, ao chegar ao local, observou danos nos cadeados e dobradiças.
A testemunha Francisco Valter Pereira Leal, vigilante da empresa SECOPI que presta serviço para o Banco do Brasil, relatou ter visualizado, por meio das câmeras de segurança, os acusados tentando arrombar o quiosque de sorvete.
Em verdade, é essencial destacar a fragilidade das evidências que buscam incriminar os acusados, pois, a palavra isolada da testemunha Francisco Valter Pereira Leal, que afirmou ter visualizado os réus tentando arrombar o quiosque por meio das câmeras de segurança, não foi corroborada por outras fontes de prova.
A inércia do Ministério Público ao não incluir as filmagens das câmeras de segurança do Banco do Brasil, mesmo após a indicação da testemunha, deixa uma lacuna na apresentação das evidências que poderiam lançar luz sobre os acontecimentos. A ausência de tal componente essencial no processo, capaz de confirmar o depoimento, cria uma lacuna significativa na sequência de provas, comprometendo a solidez da acusação.
Além disso, os depoimentos dos policiais militares, embora descrevam a prisão dos réus, não oferecem elementos que sustentem de maneira inequívoca a autoria do delito. Apesar de relatarem a situação no momento da prisão, não tiveram acesso às imagens captadas pelas câmeras do Banco do Brasil, que, segundo a testemunha Francisco Valter, teriam registrado os acusados tentando cometer o furto.
Cumpre ressaltar que o Ministério Público não providenciou a inclusão dessas filmagens nos autos.
Não se ignora a validade dos depoimentos prestados por agentes públicos quando submetidos ao devido processo legal, contudo, no caso em questão, foi presumido a participação dos Réus no delito com base na proximidade com o local do crime e na apreensão de ferramenta nas cercanias.
Ademais, a postura defensiva do réu Kaio durante todo o processo, negando sua participação no delito desde a fase investigativa, e do réu Emerson, durante a fase investigativa, também é um fator a ser considerado. A ausência de contradições nos depoimentos, somada à inexistência de evidências concretas que os incriminem, fortalece a presunção de inocência e a necessidade de aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS APONTADA NA SENTENÇA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. ABSOLVIÇÃO. EFEITOS EXTENDIDOS AO CORRÉU. 1. Ao considerar o tempo dos fatos, março de 2017, e as oitivas em Juízo, outubro de 2020, e as dificuldades encontradas para as vítimas reconhecerem os acusados, com as contradições apontadas na sentença, entendo que deve ser mantida a sentença de absolvição do paciente e do corréu. 2. Ordem concedida, com efeitos extensivos ao corréu, para restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os acusados. (STJ - HC: 698058 SP 2021/0318223-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Ora, diante dessa análise, conclui-se que a dúvida razoável persiste, e a certeza imprescindível para uma condenação não foi alcançada
A preservação dos princípios constitucionais, especialmente a presunção de inocência e o “in dubio pro reo”, justifica a manutenção da absolvição de Emerson das Chagas Rocha e Kaio Henrique de Sousa Neres.
Dá análise probatória colecionada aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, constata-se que não autoriza a inferência sobre a prática do delito imputado aos Réus. À falta de um juízo de certeza que elida a presunção de inocência, dar rigor a manutenção da sentença.
Não há elementos que lastreiem a hipótese de condenação, tratando-se de mera suposição que não encontra respaldo no processo penal concebido em um sistema acusatório, democrático e garantista.
Logo, a incerteza acerca da autoria delitiva recomenda a manutenção da sentença, especialmente porque a acusação não produziu, como lhe cumpria, prova além de qualquer dúvida razoável, necessária ao acolhimento da pretensão punitiva, conforme determina a regra inserta do art. 156 do Código de Processo Penal.
Portanto, da mesma forma, não se pode cogitar em condenação pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, uma vez que, na ausência de evidências da prática do ato ilícito que alegadamente corrompeu os adolescentes, torna-se inviável a condenação pelo referido delito.
Assim, remanescendo dúvidas, resolvem-se estas, por elementar, em prol dos Réus – corolário da parêmia latina in dubio pro reo, crismada em nossa ordem jurídica pela incorporação, na Lei Fundamental, do “princípio da presunção de inocência” (CF art. 5º, LVII), a reclamar absolvição como legítima consequência.
Posto isto, mantenho a sentença absolutória em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
Teresina, 25/05/2024
0000678-60.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEMERSON DAS CHAGAS ROCHA
Publicação27/05/2024