Acórdão de 2º Grau

Seqüestro e cárcere privado 0800112-86.2021.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva. Precedentes. 3. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) para aumento da pena, a título de agravante genérica, exige fundamentação idônea, o que deixou de ser observado pela magistrada a quo. Precedentes. 4. Como se trata de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, mostra-se possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedentes. 5. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, porém, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$10.000,00 (dez mil reais), a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização. 6. Portanto, mostra-se prudente a redução do valor mínimo indenizatório, a título de danos morais e materiais, ao patamar de R$1.000,00 (mil reais), considerado mais razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800112-86.2021.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0800112-86.2021.8.18.0077 (Uruçuí / Vara Única)

Apelante: Odivan Pereira da Silva

Defensora Pública: Ana Cristina Carreiro de Melo

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva. Precedentes.

3. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) para aumento da pena, a título de agravante genérica, exige fundamentação idônea, o que deixou de ser observado pela magistrada a quo. Precedentes.

4. Como se trata de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, mostra-se possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedentes.

5. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, porém, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$10.000,00 (dez mil reais), a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.

6. Portanto, mostra-se prudente a redução do valor mínimo indenizatório, a título de danos morais e materiais, ao patamar de R$1.000,00 (mil reais), considerado mais razoável e proporcional.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Odivan Pereira da Silva para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), e reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Odivan Pereira da Silva (id. 11792114) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (id. 11792092) que o condenou às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão e (ii) 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §, 148, §1º, I, e 147, todos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica, cárcere privado qualificado e ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11792026), a saber:

 

(…)

Consta do aludido procedimento investigativo que, durante patrulhamento ostensivo, no dia 04/02/2021, por volta das 20h40min, policiais da Força Tática do 10º BPM foram acionados via COPOM com o informe de que a vítima estava sendo mantida em cárcere privado por seu companheiro – ora denunciado –, o qual também estava ameaçando e xingando os vizinhos na Localidade Vão do Agostinho, zona rural de Uruçuí/PI. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a referida residência e foram atendidos pelo denunciado, que estava atrás de uma porta gradeada e se encontrava bastante alterado, dizendo que iria matar todo mundo. Em seguida, a vítima apareceu dizendo que queria ser salva, autorizando a entrada da polícia. Após ingressar na residência do casal, os policiais presenciaram o denunciado portando um facão e dizendo que mataria seus vizinhos e sua mulher. Depois de longa conversa, o denunciado soltou o facão e os policiais imobilizaram-no e deram-lhe voz de prisão, conduzindo-o então, à Delegacia para as providências de praxe.



Ouvida em sede policial, a vítima declarou que vivia em união estável com o denunciado há quase dois anos, não tendo filhos com ele e que desde o início do relacionamento ele apresentava um comportamento agressivo, mormente quando ingeria bebida alcoólica e misturava com remédios da diabetes. Que já foi agredida com tapas, chutes, esganaduras, golpes de pau e garrafa d’água. Que o denunciado instiga os filhos dele Gabriel e Douglas a agredi-la. Que na maioria das vezes, seu vizinho José, alcunha “Zezão”, impede as agressões. Que no dia dos fatos, a vítima deu bom dia para seu vizinho José e o denunciado falou “você vai dar bom dia pro filho de uma puta desse”. Logo após, ele disse para a vítima entrar para o interior do imóvel do casal e a golpeou com um pedaço de pau pelas costas, atingindo-a de raspão, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve, consoante Exame de Corpo de Delito (Id. 14546814 – pág. 06). Então, a vítima correu para se abrigar na casa do vizinho José.



A vítima declarou ainda que, logo após ela sair de casa, o denunciado foi para o meio da rua e ficou proferindo xingamentos contra ela e os vizinhos e ameaçando-a agredi-la e seus vizinhos. Que no final da tarde, o denunciado saiu e a vítima foi para casa tomar banho e trocar de roupa. Que a casa estava trancada, mas conseguiu entrar com a ajuda do vizinho José, que logo saiu. Que após, o denunciado chegou à casa, muito bêbado, ameaçando agredi-la e trancou a porta. Que o denunciado ficava gritando dentro de casa, xingando a todos e impedindo-a de sair. Que em certo momento, escutou pessoas chamando pelo denunciado, que nesta hora ele tapou a sua boca e disse que era para ela ficar de boca calada. Que o denunciado foi conversar com as pessoas que o chamaram e ela percebeu que eram policiais. Nesta ocasião, foi para a sala e pediu por socorro. Que a porta estava trancada, mas os policiais conseguiram adentrar por uma janela que em fica seu quarto. Que neste momento, o denunciado correu e pegou um facão no canto da parede e ficou dizendo que iria matar todos, só soltando-o após os policiais militares conversarem com o denunciado por um tempo considerável.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 11792032) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11792123), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena e (iii) o afastamento da indenização fixada em favor da vítima.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11792126), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12618496) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja “reformada a sentença para redimensionar para menor a pena (…) referente ao crime de lesão corporal leve para 03 meses e 15 dias”.

Feito revisado (id. 15154444).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena e (iii) o afastamento da indenização fixada em favor da vítima.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “não consta nos presentes autos exame de corpo de delito que aponte lesão corporal, pois a vítima jamais procurou médico para atestar espancamento ou lesões graves”, e que também não ficou demonstrada “a existência do crime de cárcere privado”.

Aduz que o apelante se “encontrava embriagado na ocorrência dos fatos” e que “as palavras lançadas (…) foram dirigidas no calor da emoção”, o que descaracterizaria o crime de ameaça.

Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas. Vejamos.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Lúcia de Fátima), em juízo, dando conta de que conviveu maritalmente com o apelante por cerca de 2 (dois) anos, porém, “a relação começou a ficar conturbada por problemas familiares” e ele (apelante), “apesar de ser um homem bom, era imprevisível, em especial quando bebia”.

Afirma que, no dia do fato, o apelante a agrediu “com uma paulada nas costas, de raspão”, e que a ameaçou com um facão “quando os policiais chegaram”.

Finaliza dizendo que, “à noite, ele [apelante] trancou a casa e não a deixava sair”.

Note-se que Igor Monteiro e Welisson Rodrigues, policiais militares que atenderam ao chamado da vítima, confirmam que, na ocasião, o apelante “saiu de casa agressivo tanto com os policiais como com o vizinho”, e que ela (vítima) “estava muito desesperada, dizendo que precisava ser salva e não aguentava mais”.

Registre-se, ainda, o fato de a testemunha José de Jesus, vizinho do então casal, informar que “presenciou por duas vezes a dona Lúcia pedindo socorro”.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, porém, trata-se de versão isolada nos autos, especialmente porque diz que nem mesmo se recorda “se xingou [a vítima] e se usou um facão no dia”, enquanto admite que “trancou a porta”, embora justifique “[ser] por conta da malandragem da região”.

Conclui-se, portanto, que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitivas.

Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de lesão corporal, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (depoimentos de testemunha).

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.

2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)

(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)

 

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, “nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva”, como na hipótese. Confira-se:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019).

2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.

3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispe nsado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos.

5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022).

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifo nosso)

 

Ademais, também ficou demonstrada a prática do crime tipificado no art. 148, §2º, do Código Penal (cárcere privado qualificado), pois, como bem registrou a magistrada a quo, “o fim de restrição de liberdade da vítima restou patente, induvidoso, o que desfigura a tese da defesa”.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Da fração de aumento na segunda fase da dosimetria

 

Alega a defesa que a magistrada a quo aumentou a pena do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), em fração superior a 1/6 (um sexto), sem apresentar fundamentação idônea, pugnando então pela sua redução.

Pelo visto, assiste razão à defesa neste ponto.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) para aumento da pena, a título de agravante genérica, exige fundamentação idônea, o que, deixou de ser observado pela magistrada a quo. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EXERCÍCIO DE COMANDO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.

3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.

4. Considerando que o paciente ostenta quatro condenações anteriores transitadas em julgado, tendo duas delas sido consideradas na primeira fase da dosimetria, não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 pela análise negativa da referida circunstância.

5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.

6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o paciente apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico. Contudo, a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6.

7. Evidenciado que, na hipótese dos autos, a pena foi majorada em 1/3 pela agravante da reincidência, diante da existência de outros quatro títulos condenatórios transitados em julgado, dois deles sopesados na segunda fase da dosimetria, não há que se falar em desproporcionalidade no procedimento dosimétrico.

8. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022, grifo nosso)

 

Portanto, redimensiono a pena intermediária referente ao crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de outras agravantes e de atenuantes, bem como de causas de diminuição e de aumento.

 

 

3. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível pelos danos morais causados à vítima

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, nos casos de violência doméstica, se mostra possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.

VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos.

2. Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias. Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente.

DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. Precedentes.

2. Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Precedentes.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.

397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.

PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso.

2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória.

(STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)

 

Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, porém, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$10.000,00 (dez mil reais), a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.

Portanto, reduzo o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais e materiais, ao patamar de R$1.000,00 (mil reais), o qual se mostra mais razoável e proporcional.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Odivan Pereira da Silva para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), e reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Odivan Pereira da Silva para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), e reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada) e José James Gomes Pereira (Convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de fevereiro a 1º de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0800112-86.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Seqüestro e cárcere privado

Autor

ODIVAN PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2024