TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800224-40.2022.8.18.0103
APELANTE: ANTONIO FERNANDO FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MATIAS OLÍMPIO, HOSANA SILVA DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ADRIANNE MELISSA RODRIGUES AREA LIMA
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MATIAS OLÍMPIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIDO EM PARTE. APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada;
2. Assim, em análise a primeira fase da dosimetria, verifico que houve erro de apreciação apenas quanto a vetorial da conduta social do réu. Pois esta diz respeito ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade devendo ser precedida de uma análise concreta que demonstre o desvio de natureza comportamental e em não sendo, é necessário afastar a sua valoração negativa realizada.
3. Logo, em não sendo realizada a cumulação das causas de aumento da forma devida consoante o art. 68 do CP, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase.
4. A pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação criminal interposto, para modificar a pena corporal e definitiva do apelante, de forma a estabelecer um pena de 10 (dez) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente, em regime inicial fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de apelação criminal (ID 11148556), interposta pelo réu Antônio Fernando Ferreira, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 11148540) que o condenou a uma pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, mais 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes).
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 11148259):
“Consta do incluso inquérito policial que no dia 17 de abril de 2022, o denunciado ANTÔNIO FERNANDO FERREIRA e outro homem não identificado subtraíram bens de propriedade de Hosana Silva dos Santos (vítima), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, fatos ocorridos no povoado Poço Novo, zona rural de São João do Arraial.
Na manhã do dia acima citado, a vítima estava conduzindo sua motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, chassi 9C2JC4110AR590521, em uma estrada localizada no povoado Poço Novo, quando foi abordado pelo denunciado e pelo outro homem. Em determinado momento no percurso os indivíduos saíram do mato, sendo que um deles estava armado com uma espingarda cartucheira, ocasião em que disseram: “perdeu, desce da moto, ligeiro” enquanto mantinham a arma apontada para vítima e suas filhas.
O homem não identificado foi quem apontou arma de fogo para a vítima e, em seguida, o denunciado subtraiu a motocicleta de Hosana Silva dos Santos. Após, consumação do ato, os autores deixaram o local do crime na motocicleta roubada.
A vítima comunicou a ocorrência do crime à polícia, tendo sido registrado o boletim de ocorrência 61196/2022. Já na Delegacia de Polícia, Hosana Silva informou que reconheceu o denunciado ANTÔNIO FERNANDO FERREIRA, conhecido como BOIN, já que havia o visto algumas vezes, apontando-o como um dos autores do crime contra ela praticado.
A autoridade policial representou, então, pela prisão preventiva do denunciado, que fora decretada e recentemente cumprida.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Antônio Fernando Ferreira como incurso nas penas do art. 157, 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo).
A denúncia foi devidamente recebida em 02/08/2022 (ID 11148260, pág. 1/2).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 11148540).
O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 11148556), no qual requer:
1) A reforma da sentença penal condenatória quanto à dosimetria da pena, afastando a análise negativa da conduta social e circunstâncias do crime;
2) Ainda, a reforma da sentença penal condenatória, para dispensar os dias-multa, em virtude de o apelante ser hipossuficientes, de forma que, atendido pela Defensoria Pública.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 11148558) nas quais se manifesta pelo improvimento do recurso de apelação interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos (ID 11568782).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito. O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena e do pagamento da pena de multa.
– Do redimensionamento da pena
Em síntese, a defesa requer a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a pena-base no mínimo legal, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP.
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Assim, no que se refere à pena-base aplicada, o apelante argumenta que, na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo considerou de modo errôneo como desfavoráveis ao sentenciado as circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime para elevar a pena-base acima do mínimo legal em desacordo com o jurisprudencialmente aceito, devendo então ser neutralizadas.
Pois bem, assiste razão parcial ao réu.
Vejamos.
Quanto a conduta social, o Magistrado a quo valorou negativamente sob o fundamento de que as pessoas ouvidas durante o curso de todo o processo foram incisivas ao descrever o mau comportamento social do acusado, tendo em vista que o mesmo aterroriza a comunidade com a prática de crimes.
Todavia, a valoração negativa da conduta social diz respeito ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade devendo ser precedida de uma análise concreta que demonstre o desvio de natureza comportamental.
Razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra, neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. 1. Apelação criminal na qual a Defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas ou a revisão da pena imposta. 2. Devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo, pelos depoimentos da vítima, das testemunhas policiais e pela confissão do réu, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. A mera afirmação de que a conduta social do réu não é ajustada ao meio em que vive, sem elementos concretos a comprová-la, não pode ser considerada motivação idônea para valorar a circunstância negativamente na primeira fase da dosimetria. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
(TJ-DF 07005794520228070007 1613370, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/09/2022) grifei
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser afastada, caso tenham fundamentação inidônea. 2. A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base. 3. A conduta social do acusado, como se sabe, está atrelada ao estilo de vida do réu, se correto ou inadequado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizade, não se confundindo com histórico criminal do indivíduo. 4. A circunstância judicial da personalidade, igualmente não se vincula ao histórico criminal do acusado, conforme já decidiu o STJ. 5. A circunstancia judicial do comportamento da vítima, conforme entendimento jurisprudencial, só pode ser utilizada para favorecer o réu e nunca para prejudicá-lo, devendo ser neutralizada caso não interfira na prática do crime. 6. Redimensionamento da pena. 7. Recurso provido.
(TJ-PE - APR: 00065003520128170480, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2022)
Ademais, a prática de outros delitos pode ser valorada somente como antecedentes ou, caso reconhecida a reincidência, aplicada na segunda fase da dosimetria.
Já no que diz respeito a valoração desfavorável relativa as circunstâncias do crime na qual se refere aos elementos que não compõem o delito, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições e o modo de agir, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, dentre outros, esta deve ser mantida. Uma vez que, o Juiz sentenciante fundamentou de maneira correta alegando que “o crime foi praticado em local ermo, tendo em vista que a vítima foi surpreendida numa estrada vicinal, quando os agentes saíram do matal e a interceptaram inopinadamente, esta que estava na companhia da filha criança.”
Entretanto, considerando que a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, não poderá incidir na 3ª fase da dosimetria por não ter sido fundamentada a sua devida cumulação com a outra causa de aumento prevista no art. 157,§ 2º, já que é devido ao magistrado sentenciante fundamentar a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda, o que não ocorreu in casu.
Logo, farei uso desta causa de aumento como circunstância judicial negativa relativa à culpabilidade a ser valorada nesta 1ª fase da dosimetria da pena. Nessa perspectiva, cito a seguinte jurisprudência que corrobora com o supracitado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR A CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES REFERENTES ÀS MAJORANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. 2. O MM. Juiz ao proceder a dosimetria da pena, especificamente, na terceira fase, aplicou cumulativamente percentuais para cada uma das majorantes de concurso de pessoas (1/3) e emprego de arma de fogo (2/3) presentes no caso. 3. Da leitura da Sentença, observo que o MM. Juiz não apresentou fundamentação idônea que justificasse a cumulação das duas causas de aumento de pena presentes no caso. Logo, entendo que não sendo apresentadas as razões justificantes da cumulação de majorantes, incide a disposição do art. 68 do Código Penal, que prevê a aplicação de apenas uma delas, no caso, a que mais aumente a sanção (2/3). 4. Assim sendo, considerando que, na segunda fase dosimétrica, a sanção estava em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a mesma deve ser acrescida da fração de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora
(TJ-CE - APR: 00005344720188060170 Tamboril, Relator: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 26/07/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2022) grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. USO DO ARTEFATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA OU APREENSÃO PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A DO CP. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. 1.1. A defesa alega que a majorante do emprego da arma de fogo não deve prosperar, ante a insuficiência de perícia ou comprovação inidônea de sua lesividade de poder de fogo para mensurar a sua eventual potencialidade lesiva. 1.2. É cediço que a majorante de uso de arma de fogo, prevista no § 2º-A do artigo 157 do Código Penal prescinde da comprovação da real periculosidade deste artefato, em razão de se configurar pelo simples medo que o uso de arma impõe na vítima. Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF. 2. Quanto à duas causas de aumento presentes no caso (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), o magistrado de piso adotou o entendimento do STJ, segundo o qual quando reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstância judicial desfavorável e a outra para majorar a pena. 3. No que diz respeito à dosimetria da pena, percebe-se facilmente que o único vetor negativado na 1ª fase dosimétrica foram as circunstâncias do crime, utilizando o quantum de 9 (nove) meses para majorar a basilar, seguindo o parâmetro de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância do artigo 59 do CP. Ademais, verifica-se que o juiz do caso agiu com acerto ao negativá-la, pois existindo duas majorantes, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nada o impedia de considerar, com fez, uma delas para negativar as circunstâncias do crime e, a outra, para majorar a pena pela fração legal na 3ª fase, aplicando 2/3 (um terço) no aumento da pena. 4. Quanto ao regime prisional inicial, impositiva a manutenção do semiaberto, fixado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. Recurso desprovido por unanimidade.
(TJ-CE - APR: 02865581420218060001 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/10/2022) grifei.
Sob esse prisma, constatando-se a presença de duas circunstâncias judiciais negativas e que a pena do artigo art. 157, 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, vai de quatro a dez anos, e que o patamar de aumento ou diminuição seguirá a ordem de 1/8 (um oitavo), em razão da existência de 08 (oito) fatores a serem ponderados a pena restará no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses.
Todavia, verifico que a dosimetria perpetrada pelo Juiz sentenciante nesta primeira fase foi um valor menor, logo, em respeito à proibição da reformacio in pejus mantenho a pena fixada de 5 ano(s), 02 mês(es) e 12 dia(s) de reclusão na primeira fase.
Na segunda fase, há duas circunstâncias agravantes sendo a reincidência presente no art. 64 do Código Penal e outra agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP (praticado contra criança), bem como a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão). Dito isso, tendo sido reconhecida a atenuante da confissão, realizo a compensação com a agravante da reincidência, porquanto são preponderantes entre si conforme se aduz das jurisprudências advindas só STJ a qual transcrevo a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação com a agravante da reincidência, em recente julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 ( REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a Terceira Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a a tenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 2. Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante" ( AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/6/2023). 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 749181 MG 2022/0181902-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) grifei.
Logo, resta apenas a agravante remanescente referente ao art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP, pela qual fixo a pena em 6 (seis) anos e 24 (vinte e quatro) dias.
Na terceira fase, há duas causas de aumento referentes a majorante do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Entretanto, aplicação cumulativa das majorantes supracitada necessitam de uma decisão fundamentada, não bastando apenas existência destas para que ocorra a aplicação acumulada.
Assim, considerando que a motivação apresentada pelo juízo a quo não demonstra a necessidade concreta de aplicação cumulativa de duas frações de aumento, deve ser aplicada apenas a causa de aumento que maior exasperar a pena nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal ficando a outra causa de aumento a ser considerada nas circunstâncias judiciais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO MAIS BRANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa ( HC n. 501.063/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020) ( AgRg no HC 652.610/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas relacionaram a incidência das duas majorantes, não declinando nenhuma motivação para a respectiva aplicação cumulativa, impondo-se o decote da causa de aumento mais branda. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 711291 SP 2021/0392396-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase. (Precendentes). Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 395774 MG 2017/0082267-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) grifei
Por fim, tendo em vista a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, estabeleço a pena final em 10 (dez) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) de reclusão.
Mantendo-se a proporção com a pena privativa de liberdade, estabeleço a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa), cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente.
2) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim, o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença recorrida, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual a apelante foi denunciada e condenada é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Dispositivo
Isto posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação criminal interposto, para modificar a pena corporal e definitiva do apelante, de forma a estabelecer um pena de 10 (dez) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente, em regime inicial fechado, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação criminal interposto, para modificar a pena corporal e definitiva do apelante, de forma a estabelecer um pena de 10 (dez) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente, em regime inicial fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800224-40.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO FERNANDO FERREIRA
RéuDelegacia de Polícia Civil de Matias Olímpio
Publicação01/04/2024