Acórdão de 2º Grau

Competência Tributária 0761822-68.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE NA FORMA DO ART. 1024, §2.º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em conformidade com o disposto no art. 1024, §2.º, CPC, que prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de forma a manter a decisão monocrática proferida em sede de embargos declaratórios, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761822-68.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761822-68.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA, LEONARDO COSAC RIBEIRO, FERNANDA APARECIDA SANTOS, AMANDA ALBERNAZ LEITE LEMOS

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE NA FORMA DO ART. 1024, §2.º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão agravada foi proferida em conformidade com o disposto no art. 1024, §2.º, CPC, que  prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada.

2. Recurso conhecido  e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de forma a manter a decisão monocrática proferida em sede de embargos declaratórios, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo interno interposto  em face da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0754300-87.2023.8.18.0000,  em razão da decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 11648734).

Em seu arrazoado (ID 13634559), alegou a parte recorrente que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu liminar em sede de mandado de segurança para manter o recolhimento do ISSQN sob alíquota de 2%, sob o argumento de que não estaria evidenciado o fumus boni iuris, que entende ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos apresentados no Decreto n.º 22.655/22.

Argumentou que a tutela recursal foi indeferida sob o argumento de que, embora a agravante tenha afirmado que foram juntados os documentos necessários à comprovação de seu direito em ID’s 39274991, 39374992 e 39275594”, tais  identificadores de documentos no PJe citados são inexistentes, razão pela qual o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar diante da não comprovação da existência de mais de 500 (quinhentos) empregados domiciliados em Teresina, conforme previsto no art. 2.º, III, do Decreto n.º 22.655/22.

A parte agravante interpôs embargos de declaração que foram rejeitados sob a justificativa de que os identificadores dos documentos citados eram inexistentes, demonstrando que tal fato se tratava de erro material, pois na decisão ora questionada afirmou que os documentos existiam e que estavam gravados como sigilosos, o que inviabilizou a análise do pedido de liminar na origem, bem como o indeferimento em sede de agravo de instrumento. E, ainda, que o conhecimento dos referidos documentos neste juízo ad quem implicaria em supressão de instância.

Alegou ainda, que o art. 932, IV, descreve as hipóteses em que o relator pode negar provimento ao recurso monocraticamente, não se inserindo o presente agravo de instrumento em tais situações excepcionais a autorizar o julgamento monocraticamente.

Enfatizou que este magistrado proferiu decisão terminativa ao agravo de instrumento que é de competência colegiada, por entender que juízo de primeiro grau não se manifestou quanto aos documentos juntados, pois estavam gravados como sigilosos, e por isso houve supressão de instância.

Salientou que de acordo com o art. 28, do Manual PJe TJPI 2.º Grau – Perfil Magistrado/Assessor, tem que a parte pode requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através da indicação em campo próprio, o qual permanecerá sigiloso até que o magistrada da causa decida em sentido contrário, cujo teor é uma reprodução do art. 28, da Resolução CNJ n.º 185/2013.

Por fim, enfatizou que o presente agravo interno se presta a garantir à Agravante  acesso ao órgão colegiado (princípio da colegialidade) e a evitar a usurpação de competência pelo relator que proferiu decisão terminativa ao agravo de instrumento.

Com tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, com aplicação do juízo de reconsideração, ou sua submissão para julgamento pela Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em contrarrazões ofertadas (ID 14575334), o Município de Teresina apresentou contrarrazões, nas quais sustentou o acerto da decisão que indeferiu a tutela recursal diante do não preenchimento dos requisitos legais; mencionou, em síntese, que a Lei Municipal n.º 4.410/2013, que trata de benefícios fiscais que são condicionados ao cumprimento de exigências durante todo o período da graça tributária concedida; que a empresa agravante foi submetida a procedimento de fiscalização, que obedeceu ao devido processo legal, não tendo a empresa agravante comprovado a efetiva contratação do número mínimo exigido de empregados residentes na grande Teresina, nos termos do Decreto Municipal n.º 22.655/2022. Ao final, requereu o não provimento do recurso interposto.

É, em apertada síntese, o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta, nos termos do art. 1021, §2.º, do CPC.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Não obstante as ponderações trazidas pelo agravante, julgo que a decisão impugnada não reclama reforma. Senão vejamos.

Na origem, a parte agravante ajuizou ação mandamental na qual foi indeferida a liminar diante da não comprovação de que preenchia o requisito art. 2º, III, do Decreto nº 22.655/22, ou seja, a existência de mais de 500 (quinhentos) empregados domiciliados em Teresina/PI, mas os documentos citados não constavam da impetração.

De igual modo foi indeferida a tutela recursal vindicada exatamente por essa razão, na ocasião meu substituto legal, ressaltou que embora a agravante tenha afirmado que juntou tal documentação, conforme ID’s 39374991, 39374992 e 39375594”, contudo os identificadores de documento no PJe citados eram inexistentes.

Diante desse contexto, ao analisar os embargos de declaração interpostos constatei que não havia nenhuma das hipóteses do art. 1022, CPC, razão pela qual monocraticamente rejeitei os aclaratórios monocraticamente, cuja decisão agora é objeto do presente agravo. Todavia, o recurso não merece prosperar.

A parte agravante tenta induzir a erro este Colegiado quando afirma que foi proferida decisão terminativa ao agravo de instrumento, entretanto, de uma simples leitura do dispositivo da decisão agravada, verifica-se que não houve a rejeição do agravo de instrumento, mas tão só dos embargos de declaração, confira-se o teor da parte dispositiva da decisão agravada:

 

"Diante do exposto, em caráter monocrático, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, em face da ausência dos vícios elencados no art. 1022, CPC."

 

Assim, não há que se falar em ausência das hipóteses previstas no art. 932, CPC, em usurpação à competência da 6.ª Câmara de Direito Público.

A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração não o agravo de instrumento, e tal decisão se encontra em conformidade com o disposto no art. 1024, §2.º, CPC, que  prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada.

Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Jr.:

 

O CPC/2015, contudo, tem regra no sentido de que se o recurso for oposto contra decisão singular do relator ou outra unipessoal proferida em tribunal, o prolator da decisão embargada decidi-lo-á monocraticamente (art. 1.024, § 2º). Vale dizer, nesses casos, não há cabimento de serem os embargos julgados pelo órgão especial. O recurso será sempre decidido pelo mesmo órgão singular que proferiu a decisão impugnada ( Código de Processo Civil Anotado. 25. Ed. - Rio de Janeiro - Forense, 2022.p.1722.), grifei.

 

Na jurisprudência:

 

EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REFORMA - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não sendo detectada omissão, obscuridade ou contradição na decisão que não conheceu da correição parcial, mas tão somente inconformismo da parte corrigente, não há que se falar em reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração contra ela opostos. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 2315093-53.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 05/12/2023, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 22/01/2024), grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E TRANSCURSO DO PRAZO. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. O art. 1024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada. 2. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, Tema 339). Precedentes. 3. Segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas ações indenizatórias do mandante contra o mandatário, por tratar-se de responsabilidade oriunda de relação contratual, incide a regra geral prevista no art. 205 do CC/2002. 4. A Corte Especial pacificou a tese de que "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que estabelece o prazo prescricional de dez anos" (EREsp 1281594/SP, DJe 23/05/2019). 5. Definida a observância do prazo prescricional decenal ao caso concreto, a definição do seu marco inicial ou eventual transcurso escapam ao limite cognitivo da via especial e constituem questões a ser eventualmente examinadas pela Corte Regional, para onde os autos serão enviados para reexame da matéria. 6. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1949934 MG 2021/0224892-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022), grifei.

 

Ocorre que, tal como sabido, os embargos declaratórios se prestam a sanar vícios na decisão quando nela se verificar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 368, do RITJPI e do art. 1022, CPC.

E, no caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses na decisão originariamente combatida, na qual, acompanhada de fundamentação, após análise dos argumentos trazidos pela parte embargante ora agravante

Em verdade, o que se vê é que a parte agravante não se conformou, em substância, com o indeferimento da tutela recursal vindicada e pretendeu a sua alteração pela via inadequada - os embargos declaratórios que foram rejeitados. Daí porque não se verifica a existência de elementos fáticos ou jurídicos aptos à alteração da decisão que os rejeitou.

Ademais, como consignado na petição do agravo de instrumento, a parte agravante afirma que o magistrado de primeiro grau não teve acesso ao conteúdo dos documentos com identificadores ID’s 39374991, 39374992 e 39375594, por se encontrarem sob sigilo em respeito à Lei de Proteção dos Dados, tendo a ora recorrente pedido a juntada em 09/05/2023 dos referidos documentos, quando pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar vindicada, consoante se infere do sistema pje de primeiro – MS n.º 0816626-51.2023.8.18.0140 (ID 40600928) – em clara demonstração de que os documentos não acompanharam a inicial, razão pela qual teve o pleito liminar indeferido, assim como a tutela recursal requerida nesta instância.

Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de forma a manter a decisão monocrática proferida em sede de embargos declaratórios, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024..

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator



 




Detalhes

Processo

0761822-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

19/03/2024