Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800095-70.2021.8.18.0135


Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO JORNADA DE 20 PARA 40 HORAS. REDUÇÃO VERBA SALARIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO DISCRICIONÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de provas ante a vasta documentação anexada aos autos pelas recorridas, nas quais comprovam o vínculo com a edilidade e a percepção da verba salarial referente ao segundo turno. 2. Embora se trate de ato administrativo discricionário, as recorridas laboraram desde 2016 a 2021 com majoração de jornada laboral de 20 para 40 horas, por isso a supressão do segundo turno deve ser por ato motivado. 3. Constatado que no período de 2018 a 2021, as recorridas laboraram com jornada majorada, mas sem recolhimento das contribuições previdenciárias sem reajustes a que alude a Lei n.º 11738/08, devem usufruir de tais benefícios que foram dados pelo município aos demais professores, conforme documentos colacionados aos autos. 4. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário atua em sua função típica de cumprimento da lei em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade de apreciação do controle jurisdicional. 5. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como justificativa para preterição de direitos de servidores. 6. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Coivaras/PI, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais em 5%, conforme art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-70.2021.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-70.2021.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: ADRIANA DAMASCENO DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA DE LIMA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO JORNADA DE 20 PARA 40 HORAS. REDUÇÃO VERBA SALARIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO DISCRICIONÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de ausência de provas ante a vasta documentação anexada aos autos pelas recorridas, nas quais comprovam o vínculo com a edilidade e a percepção da verba salarial referente ao segundo turno.

2. Embora se trate de ato administrativo discricionário, as recorridas laboraram desde 2016 a 2021 com majoração de jornada laboral de 20 para 40 horas, por isso a supressão do segundo turno deve ser por ato motivado.

3. Constatado que no período de 2018 a 2021, as recorridas laboraram com jornada majorada, mas sem recolhimento das contribuições previdenciárias sem reajustes a que alude a Lei n.º 11738/08, devem usufruir de tais benefícios que foram dados pelo município aos demais professores, conforme documentos colacionados aos autos.

4. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário atua em sua função típica de cumprimento da lei em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade de apreciação do controle jurisdicional.

5. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como justificativa para preterição de direitos de servidores.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Coivaras/PI, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais em 5%, conforme art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí em face da sentença (ID 112135892) proferida nos autos da Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer ajuizada por Adriana Damasceno de Oliveira Silva e Vera Lúcia de Lima Reis, nos autos processuais sob n.º 0800095-70.2021.8.18.0135.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para determinar a imediata incorporação do segundo turno (20 horas) ao salário-base de Adriana Damasceno de Oliveira Silva e Vera Lúcia de Lima Araújo, bem como procedesse com o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as 20 horas a mais trabalhadas desde 2016. E ainda, ao pagamento da importância correspondente à diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, entre os anos de 2018 e 2021, aplicada a prescrição quinquenal, conforme os “níveis e referências”, de acordo com as 20 horas semanais referentes ao segundo turno, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n.º 11.738/08, e às referências para o termo “piso salarial”, descontadas as retenções legais, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.

Além disso, condenou o município requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º, CPC.

O Município de São João do Piauí recorreu (ID 12135897) alegando: prejudicial de mérito em face da ausência de provas; no mérito, ausência de direito a majoração de carga horária de forma definitiva (discricionariedade); violação à separação dos poderes; desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contrarrazões (ID 12135907) nas quais a parte apelada rebateu os argumentos do ente municipal, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 12665380).

Em decisão proferida (ID 13909843), foram os autos encaminhados ao Centro de Judiciário de Solução de Conflitos de 2.º Grau (CEJUSC), contudo não foi possível a mediação/conciliação devido à ausência das partes, embora regularmente intimadas (ID 14950090).

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Insurge-se o Município de São João do Piauí alegando: preliminar de mérito em face da ausência de provas. No mérito, sustenta ausência de direito à majoração de carga horária de forma definitiva (discricionariedade); violação à separação de poderes, e ainda desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Da preliminar de mérito por ausência de provas

Não há que se falar em ausência de provas, isso porque as recorridas anexaram Portaria de Nomeação e Termo de Posse (ID 12136513 e ID 12135614), contracheques (ID 12135865 e 12135866), onde comprova o vínculo com o município e que exerciam o 2.º turno, bem como juntam documentos referentes a outros servidores que tiveram a jornada de 20 horas majoradas para 40 horas com o respectivo acréscimo salarial (ID 12135867/121358680), e ainda decisão do TCE (ID 12135869), no qual responde à consulta formulada pela Procuradoria do Município de São João do Piauí afirmando ser possível, por meio de Lei Municipal o aumento de jornada de trabalho de cargo públicos criados e providos para cumprirem um período laboral inferior, desde que promova a adequação dos vencimentos de forma proporcional ao aumento da jornada de trabalho.

Dessa forma, não há que se falar em ausência de provas do direito alegado, uma vez que as recorridas comprovaram seu vínculo com o município, que tiveram suas jornadas de trabalho majoradas, mas que não tiveram as convalidadas por Portaria, nos termos da Lei Municipal n.º 330/2016, resultando em prejuízo para elas, uma vez que a contribuição previdenciária continuou a ter como salário-base apenas o vencimento do primeiro turno acrescido à gratificação de regência do primeiro turno, entretanto trabalhavam desde 2016 no regime de 40 horas semanais, diversamente de outros servidores.

Registre-se ainda, que o município recorrente foi intimado (ID 12135886) para colacionar aos autos justificativa pelas quais procedia com tratamento diferenciado em relação às requerentes, porém nada trouxe aos autos referente às recorridas, trazendo, contudo, a relação dos professores da municipalidade que tiveram sua carga horária majorada de 20 para 40 horas (ID 12135889).

Assim, depreende-se que as recorridas tiveram a majoração de carga horária de 20 para 40 horas, conforme se verifica dos contracheques anexados aos autos (ID 12135865 e 12135866), porém sem seus consectários legais, desincumbindo-se do ônus do art. 373, I, CPC. Enquanto, o recorrente apesar de negar o direito das recorridas, não trouxe aos autos provas de que fez o adimplemento das verbas reclamadas, tampouco o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ao contrário, demonstrou pela documentação carreada aos autos, encargo que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, segundo ao qual lhe cabia o encargo de comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da autora (art. 373, inc. II, CPC), por isso por se tratar de prova negativa caberia ao município recorrente colacionar tais provas aos autos.

Dessa forma, as recorridas tiveram suas jornadas majorados de 20 para 40 horas, nos termos do que fora autorizado pela Lei Municipal n.º 330/2016, recebendo em seus contracheques a rubrica referente ao 2.º turno, entretanto, tais valores não foram inseridos no cálculo de suas contribuições previdenciárias para fins previdenciários, por isso razão não assiste ao recorrente.

Por isso, não tendo o Município de São João do Piauí colacionado provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito pleiteado, não que se falar em ausência de provas do que alega a parte recorrida, posto que os documentos por ela carreados aos autos demonstram que laborou sob o regime de 40 horas, desde 2016 a 2021, sendo que de 2018 a 2021, sem a observância do piso salarial da educação básica, bem como trouxe contracheques sem o pagamento do segundo turno, cumprindo o ônus do art. 373,I, CPC, razão pela qual rejeito a pretensão do ente municipal. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras dos servidores referentes ao período trabalhado. 2. Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3. Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei. 4. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373 do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, aos substituídos, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar os seus vínculos junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito. (TJPI, Apelação Cível n.º 0800256-51.2019.8.18.0135, rel. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Relator Substituto- convocado pela Portaria (Presidência) Nº 596/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02/03/2021), 2.ª Câmara de Direito Público, julgamento virtual realizado no período de 28/04 a 04/05/ 2021), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO POSSIBILIDADE DE 40 HORAS SEMANAIS. NÃO RECEBIMENTO DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO. DIREITO A SALÁRIO DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO RECESSO ESCOLAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Não pode o Apelante invocar o princípio da vinculação ao Edital para se eximir do dever de promover o pagamento dos valores retroativos inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pela Apelada, uma vez que a regra prevista na norma editalicia foi excepcionada, em lei, pelo próprio Município/Recorrente. 2. A Lei Municipal, à época, previa a incorporação ao vencimento do Adicional por tempo integral ao ocupante do Cargo de Professor, com jornada de trabalho com carga horária de 20 horas semanais, que estivesse cumprindo carga horária de 40 horas semanais. Assim, não há justificativa para o não pagamento do adicional no período relativo às férias escolares. Também com base neste dispositivo, o juiz de primeiro grau declarou a irredutibilidade do vencimento da autora. 3. As alterações promovidas na Lei nº. 521/2010, por sua vez, dispunham expressamente que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deveriam contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão. Acertada portanto a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao segundo turno trabalhado pela Apelada nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da presente demanda. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003411-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018), grifei.

 

Da ausência de direito à majoração da carga horária de forma definitiva (discricionariedade) e violação à separação de poderes

Sustenta o recorrente que não há direito à majoração da carga horária de forma definitiva, que tal majoração é ato discricionário da administração, cujo ato não é passível de apreciação pelo Judiciário por implicar em violação ao princípio da separação dos poderes.

No caso, trata-se de um ato discricionário da Administração Pública quanto à concessão do segundo turno para os professores que foram aprovados, à época, para uma carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.

Acerca do tema:

 

“A discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso concreto” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, págs. 197/198).

 

Entretanto, consoante se observa o recorrente apesar da alegação de que se trata de ato discricionário, não justifica por qual razão houve a majoração de jornada para as recorridas, bem como que majorou para os demais professores em idênticas condições, mas não o fez em relação às recorridas com a expedição de Portaria, conforme exigia a Lei Municipal n.º 330/2016, como o fizera para os demais servidores, tampouco explicou por qual motivo não efetuou os descontos correspondentes às contribuições previdenciárias e, ainda, procedeu o reajuste conforme disposto na Lei .º 11.738/08.

Nesse aspecto, em pese o ato de majoração de jornada laboral praticado pelo apelante possuir, de fato, natureza discricionária, é preciso separar o instituto da discricionariedade com o da arbitrariedade. Acerca do assunto, confira-se a doutrina:

 

“Já temos acentuado, e insistimos mais uma vez, que ato discricionário não se confunde com ato arbitrário. Discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido.”(MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, pág. 198), grifo nosso.

 

De fato, mesmo o ato sendo discricionário, os seus elementos motivo e objeto devem ser motivados, conforme dispõe o art. 50, da Lei n° 9.784/99, que transcrevo:


Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

 

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

[….]

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

[...]

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

Na espécie, as apeladas demonstraram, por meio dos contracheques, que laboraram durantes anos (2016 e 2021) em uma jornada ampliada em razão da necessidade de serviço do município de São João do Piauí, e que de 2018 a 2021, não tiveram os reajustes a que alude a Lei n.º 11738/08, e ainda, não foram recolhidas contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria.

Nesse contexto, não se mostra razoável o retorno ao status quo, sem uma motivação plausível. Se assim não o for, é patente que o ato é maculado de nulidade absoluta, sobretudo diante do tratamento dispensado pela edilidade aos demais professores nas mesmas condições que as recorridas.

Por isso, este Tribunal de Justiça Estadual possui entendimento consolidado no sentido de que não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos, neste sentido:

 ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. 1. A Constituição Federal nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 7º, garante aos trabalhadores urbanos e rurais irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. 2. Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV. 3. No caso em análise, a apelada prestou concurso para o município de Fronteiras/PI, o qual dispunha que os aprovados ao cargo de professor seria de 20 horas semanais. A partir do ano 2008, por ato unilateral teve sua carga horária acrescida para 40h/semanais a fim de suprir a necessidade de professores e demais atividades pedagógicas, permanecendo nessa condição por mais de 12 (doze) anos, com remuneração equivalente ao acréscimo de carga horária de trabalho. 4. O Município se limita aduzir que o ato administrativo que suprimiu o segundo turno é legal, uma vez que a concessão do 2.º turno somente deve ser feita de acordo com a necessidade do Município e, no caso, a jornada de 40h não atendia mais à necessidade da administração. Contudo, deixa de acostar aos autos documento hábil a comprovar o interesse público que justifique tal medida. 5. Ademais a redução de jornada de trabalho realizada de forma arbitrária pelo município, culminando com a redução salarial configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração, bem como ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. 6. Dessa forma, indiscutível que a autora labora em dois turnos desde 2008, conforme previsão da Lei Municipal, não podendo a administração local, sem qualquer motivação, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimento, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 7. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI, Apelação Cível n.º 0800267-70.2021.8.18.0051, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2.ª Câmara de Direito Público, j. 18 a 25 de agosto de 2023), grifei.

 

Nesse aspecto, imperioso reconhecer que a intervenção do Poder Judiciário não se configura em inobservância ao princípio da separação de poderes insculpido no texto constitucional, porquanto sua atuação se insere no de sua atuação típica, como aplicador da lei, amparado no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, não implicando, pois, ofensa ao disposto no art. 2.º, da mesma Carta Política, neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE I. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Ação ajuizada com a pretensão de adoção, anualmente, do piso nacional do magistério, previsto na Lei federal nº 11.738, de 2008, como referência para o plano de carreira do magistério público da educação básica estadual, além do recebimento das diferenças remuneratórias respectivas. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Preliminar de suspensão do julgamento do recurso, que restou analisada e superada na sessão de julgamento de 17.10.2023. Servidora ocupante do cargo de Professor Docente I, que labora sob a jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no que tange à possibilidade de adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional. A Lei nº 11.738, de 2008 contém previsão de piso salarial integral aplicável àqueles que cumprem carga horária de 40 horas semanais, razão pela qual os profissionais com carga inferior devem ter sua base remuneratória calculada proporcionalmente (art. 2º, caput, § 1º e § 3º) A Lei Estadual nº 6.834, de 2014 majorou o vencimento-base de algumas categorias, dentre elas os professores, estabelecendo um regime de horas e um padrão remuneratório para a carreira, em vários níveis. Embora não aponte a inclusão de 12% em cada interstício, como as normas estaduais anteriores, tal circunstância pode ser extraída a partir de simples cálculo aritmético no padrão remuneratório de cada nível. Autora, que aufere valores inferiores ao piso nacional, observada a proporcionalidade a sua carga horária e a referência do cargo que ocupa. Limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, inservíveis para justificar a não implementação da remuneração mínima estabelecida na legislação federal para o magistério público. Ausência de violação do princípio da separação dos poderes, a par da atuação do Poder Judiciário nos limites da sua típica função de aplicação da lei. Caso analisado, que não versa sobre aumento de remuneração com base no princípio da isonomia, assim não havendo falar em afronta à Súmula Vinculante nº 37. Manutenção da sentença de procedência. Majoração da verba honorária. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0873058-29.2022.8.19.0001 202300128939, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 12/12/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/12/2023), grifei.

 

Do desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal

Acresce consignar que a alegada necessidade de observância dos limites orçamentários atinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal defendida pelo Município de São João do Piauí não se traduz em impedimento ao exercício do direito assegurado às recorridas, posto que a jurisprudência no sentido de que LRF não pode ser invocada para negar direitos a servidores. Confira-se:

 

Professor municipal – Município de Martinópolis/SP - Pretensão ao recebimento do Piso Nacional do Magistério nos termos da Lei 11.738/08 – Pedido julgado parcialmente procedente para reconhecer o direito ao recebimento do piso nacional mas sem repercussão nas diversas faixas e níveis salariais e demais vantagens – Recurso do Município de Martinópolis/SP: Afastamento das preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e conexão – Preservação do direito subjetivo de litigar individualmente – Inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 67/2022 não verificada - Portarias do MEC que atualizam o piso salarial nacional dos profissionais do magistério púbico da educação básica não incorrem em ilegalidade/inconstitucionalidade porque o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008 não foi revogado pela Lei Federal nº 14.113/2020 - As modificações introduzidas ao FUNDEB pela EC 108/20 não afastam a obrigatoriedade do piso nacional – Inexistência de ofensa à Sumula Vinculante nº 37 - Inexistência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), considerando a existência de Lei Federal estabelecendo o piso nacional da categoria, é forçoso concluir que o Município possuía parâmetros prévios para estabelecer o impacto orçamentário da majoração dos vencimentos – Pretensão de fixação do termo inicial da obrigação em Janeiro de 2022 quando o Município assumiu a obrigação de implantar o piso em TAC firmado com o Ministério Público – Descabimento - Independentemente do TAC e as datas nele cominadas para a implantação do piso nacional do Magistério no âmbito do Município de Martinópolis/SP, a obrigação de observância do piso já vigorava desde 27.04.2011 conforme modulação operada pelo C. STF no julgamento da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, de modo que o direito subjetivo da parte autora já existia antes da formalização do TAC e dele não dependia – Recurso do Município de Martinópolis/SP desprovido – Recurso da professora municipal: Pretensão de recebimento de percentual e aplicação nas diversas faixas e níveis salariais e demais vantagens nos termos do reajusta do piso nacional de magistério – Impossibilidade – Ausência de legislação local prevendo a repercussão pretendida – Tema 911 do C. STJ - Recurso da professora desprovido" (TJ-SP - RI: 10016928020228260346 Martinópolis, Relator: Fabio Mendes Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2023), grifei.

 

Forte em tais argumentos, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.

Por força do disposto no art. 85, §11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5%.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Coivaras/PI, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais em 5%, conforme art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões  Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de abril de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 




Detalhes

Processo

0800095-70.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

ADRIANA DAMASCENO DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

26/04/2024