TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003337-98.2015.8.18.0032
APELANTE: R. C. C. C., P. P. S., PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE NILTON DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 214-A DO ECA. PEDIDO DA DEEFESA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DO ART. 217-A (ESTUPRO DE VUNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1) Não se desconhece da importância das declarações da vítima em crimes de natureza sexual, porém, para que se possa ter certeza quanto à autoria e materialidade delitivas, faz-se necessário que se tenha outras provas a corroborar com a palavra da vítima. Por mais repugnante que sejam os fatos narrados pela vítima quanto à prática reiterada do delito do art. 217-A do CP, a ausência de provas a corroborar com as declarações dela deixam dúvidas, sobretudo, quanto à materialidade.
2) A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a materialidade – se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.
3) Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
4) Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à materialidade e, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas, no entanto, somente quanto às acusações da prática reiterada dos delitos do art. 217-A do Código Penal.
5) Porém, como bem consignou o juiz a quo, há provas suficientes para condenar o réu pela prática do delito do art. 241-D do Código Penal contra as duas vítimas menores, posto que as declarações delas não se encontram isoladas nos autos, mas sim foram corroboradas pelas declarações da testemunha que afirmou que viu quando uma das vítimas saiu para casa e voltou para a residência do réu de vestido e já sem calcinha.
6) Dessa forma, o testemunho fornece ainda mais credibilidade à palavra das vítimas, no sentido de que o réu ofereceu dinheiro intuito de praticar ato libidinoso, posto que, como dito, comprova que uma das menores foi para casa trocar o short e voltou para a casa do réu sem calcinha, conforme solicitado por ele.
7) Cumpre, então, salientar que tanto a materialidade como a autoria dos dois delitos do art. 241-D do ECA, na modalidade aliciar criança com o fim de com ela praticar ato libidinoso, encontram-se devidamente demonstradas tanto no inquérito policial, quanto na fase judicial, sobretudo com base no depoimento da citada testemunha e das vítimas, as quais relatam com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia.
8) Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu José Nilton dos Santos (ID 12171157, pág. 393/404 e ID 12171157, pág. 343/358), irresignado com a sentença (ID 12171157, pág. 322/338) que o condenou a uma pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 241-D do ECA, duas vezes em concurso material.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 12171157, pág. 393/404).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID ID 12171157, pág. 343/358).
Em suma, requer:
1) Que seja reformada a sentença para JOSÉ NILTON DOS SANTOS, vulgo “Pelé” pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em relação à vítima Rita de Cássia das Chagas Carneiro, bem como sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) desfavoráveis.
O réu apresentou as contrarrazões de ID 13773327, pág. 1/18, nas quais requer que seja conhecido e desprovido o recurso ministerial.
O réu José Nilton dos Santos também interpôs o recurso de apelação criminal (ID 12171157, pág. 343/358), no qual requer:
1) que seja reformada a sentença para absolve-lo das imputações nas quais fora condenado, sob pena de violação aos artigos 386, incisos V e VII, do CPP, sob pena de violação ao artigo 155, do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso defensivo (ID 12171157, pág. 381/391).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 14062001), opina pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
1) DO RECURSO MINISTERIAL: DA MATERIALIDA QUANTO AO DELITO DO ART. 217-A CÓDIGO PENAL. E DO RECURSO DEFENSIVO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AOS DELITOS DO ART. 241-D DO ECA.
Em suma, alega o Ministério Público que a sentença merece ser reformada para condenar JOSÉ NILTON DOS SANTOS, vulgo “Pelé” pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em relação à vítima Rita de Cássia das Chagas Carneiro, bem como sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) desfavoráveis.
Para isso, relata que restou apurado que, em outras ocasiões, “o recorrido ofereceu dinheiro à vítima Rita, com o fim de que pegasse em seu pênis e o masturbasse, além de ter ele tocado nos seios e introduzido o dedo na genitália da criança, causando-lhe dor”.
Relata que, segundo informações coligidas, o recorrido é casado com a tia da genitora das menores e, em razão de tal fato, as vítimas costumavam frequentar a residência daquele para assistirem televisão e brincarem com a filha da tia, de nome Isadora.
Argumenta que as provas carreadas nos autos demonstram que o recorrido também praticou o delito previsto no art. 217-A do CP, em desfavor de Rita de Cássia das Chagas Carneiro, à medida que praticou atos libidinosos diversos de carnal com a menor.
Assevera que “os crimes previstos no art. 213 e 217-A do CP, com redação dada pela Lei n. 12.015/2009, são de ação múltipla, de forma que a prática de uma ou mais condutas descritas no tipo, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configuram a consumação de um só delito, podendo ocorrer, contudo, a continuidade delitiva, a depender das circunstâncias fáticas”.
Sustenta que “a vítima Rita de Cássia das Chagas Carneiro contou que, por ocasião dos fatos, quando estava na casa do recorrido acompanhada de seu irmão, Mateus, e de sua prima, Priscila, no momento em que saía da cozinha, o denunciado lhe puxou para trás e ficou se esfregando nela. Que também ele lhe ofereceu R$ 2,00 (dois reais) para ela vestir um saia e ficar sem calcinha. Afirmou que atendeu à solicitação do recorrido e chegou, inclusive, a entrar na residência dele”.
Acrescenta que “a vítima disse, ainda, que em outras circunstâncias ele pediu para ela pegar nas “partes” dele e ficar “esfregando”, e isso ocorreu várias vezes. Confirmando o narrado na denúncia, afirmou que após ter ido à residência do réu vestindo uma saia sem calcinha, este pegou em suas ‘partes’”.
Ressalta que “quando foi ouvida em sede policial, em 2014, a vítima apresentou detalhes de como ocorreram as ações do recorrido. Na ocasião, disse que ele chegou a introduzir dedos em sua genitália, e que sentiu dor, que ele costumava tocar em seus seios, e que nas vezes em que esteve na casa do recorrido, tanto pegou no pênis dele, como também permitiu que ele introduzisse dedos em sua genitália. Afirmou, ainda, que ele sempre lhe oferecia dinheiro e tais atos nunca foram presenciados por outras pessoas. Na ocasião, ressaltou a mesma coisa que foi dita, posteriormente, em sede policial, que ele “pegava nas partes” dela. Que só veio a contar o ocorrido quando sua prima percebeu que ela havia vestido uma saia e estava de calcinha, a pedido do recorrido. Importante lembrar, que a vítima só tinha 9 (nove) anos de idade quando os fatos ocorreram”.
Argumenta que “é cediço, nos crimes sexuais contra vulnerável, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, não se podendo afastar sua credibilidade quando apresentado um discurso coerente e repetido sobre os fatos, em consonância com os demais testemunhos e provas dos autos”.
Aduz que o da menor é robusto e aponta claramente a autoria delitiva do crime e, por conseguinte, não deve ser desconsiderado, uma vez que a clandestinidade é uma das características dos crimes sexuais, praticados sem a presença de testemunhas oculares.
Menciona que “as palavras da vítima, nas duas fases do processo, foram isentas de contradição a respeito do conteúdo essencial da acusação, não havendo nenhum indicativo concreto que colocasse em dúvida suas declarações. Outrossim, conforme já mencionado, a palavra da vítima deve prevalecer sobre a negativa do réu quando coerente e corroborada por outras provas, isto porque o acusado procura se isentar da responsabilidade de seus atos”.
Destaca que “Pâmela Pereira de Sousa confirmou que estava na casa de “Pelé”, acompanhada de Isadora, Lara, Taís, Rita, Mateus e de sua irmã, Priscila, no andar superior da residência, assistindo televisão. Disse que Rita e Mateus estavam no andar inferior, onde o recorrido também se encontrava, deitado em uma rede. Que em certo momento foi até a sua residência, mas voltou em seguida à casa do recorrido, onde o encontrou na cozinha. Ali, o acusado pediu que ela fizesse as suas unhas. Em seguida, ele pegou em sua mão e afirmou que lhe daria R$ 10,00 (dez reais) para ela pegar no ‘negócio’ dele. Com isso, ela pediu para ele soltar a sua mão, afirmando que caso ele não o fizesse, chamaria a sua mãe. Após, ele soltou a sua mão e, em seguida, ela correu”.
Expõe que, “mais tarde, no mesmo dia, percebeu que Rita tinha ficado na casa de “Pelé” e soube que ele havia solicitado que aquela trocasse de roupa e vestisse uma saia sem calcinha. Inclusive, quando Rita estava voltando de saia para a casa do recorrido, a sua irmã, Priscila, alertou a sua avó sobre tal fato. Que Rita chegou a ingressar na casa do réu”.
Diz que “a testemunha Priscila Pereira de Souza no mesmo sentido afirmou que estava acompanhada de Lara, Luna, Pâmela, Rita, Isadora e outras meninas assistindo televisão na casa do acusado. Após, todas saíram, com exceção de Rita, que permaneceu na residência. Que, em dado instante, percebeu que Rita, que não costumava vestir saia, tinha se trocado e vestido uma roupa desse tipo. Viu também que ela ingressou na casa de “Pelé”. Depois que ela saiu dali, resolveu levantar a saia dela, quando então constatou que ela estava sem calcinha. Em seguida, comunicou o fato a sua avó, e em razão disso Rita subiu correndo na casa desta, entrou no banheiro e vestiu uma calcinha. Posteriormente, Rita lhe disse que “Pelé” havia oferecido dinheiro para ela “ficar” com ele”.
Narra que a testemunha ainda relatou que Rita ficava muito na casa de Pelé. De acordo com Rita, naquele dia, o recorrido já tinha tocado nela na cozinha antes dela ir trocar a saia. Que a vítima lhe contou que JOSÉ NILTON fez a proposta para ela e que recebia dinheiro para ficar com ele; que não era para ela contar para ninguém que ele (recorrido) ficava com ela (Rita de Cássia), senão ia acontecer alguma coisa.
Ressalta, também, que “a testemunha Francisca das Chagas (avó das vítimas) declarou que em um domingo encontrava-se em sua casa quando a sua neta, Priscila, lhe chamou a atenção de que Rita de Cássia havia tirado o short e vestido uma saia, sem calcinha por baixo. Questionada, Rita lhe falou que “Pelé” estava abusando dela. Que nestas circunstâncias, ele pegava nas partes íntimas dela. Rita também disse que o réu sempre lhe dava “moedas”. Também soube que o acusado ofereceu a Pâmela a quantia de R$ 10,00 (dez reais) para que ela pegasse no pênis dele. Ressaltou que existiam pessoas que já desconfiavam dos abusos praticados contra Rita de Cássia. Que inclusive a madrinha desta já a tinha alertado para afastar a criança da casa do réu”.
Argumenta que o fato de não ter o Laudo do Exame Pericial, ao qual a vítima foi submetida, atestado resquícios de qualquer ato libidinoso, por si só, não afasta a materialidade delitiva, uma vez que se trata de delito de ação múltipla, cuja prática não necessariamente deixa vestígios no corpo da vítima, podendo ser, a referida materialidade, demonstrada por outros meios de prova, como na hipótese.
Com isso, o parquet assevera que resta indubitável que JOSÉ NILTON DOS SANTOS, vulgo “Pelé”, ora apelado, foi autor do crime de estupro de vulnerável perpetrado contra Rita de Cássia das Chagas Carneiro, criança, à época, com 9 (nove) anos, razão pela qual o Ministério Público requer a reforma da sentença, a fim de condenar o réu José Nilton dos Santos pela prática do delito do art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal.
Por outro lado, a defesa requer reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo, em favor do apelante JOSÉ NILTON DOS SANTOS, para absolvê-lo das imputações nas quais fora condenado, sob pena de violação aos artigos 386, incisos V e VII, do CPP, sob pena de violação ao artigo 155, do CPP.
Primeiramente, vejamos a fiel transcrição na sentença dos depoimentos prestados em juízo (ID 12171157, pág. 325/331):
A vítima Pâmela declarou em juízo que:
“que estava na casa de Pelé com Isadora, Lara, Taís, Rita, Mateus e a irmã, que estavam assistindo o jogo do flamengo em cima, que Rita e Mateus estavam lá embaixo, que Niltânia chegou tomou banho e foi para o aniversário de Mocinha, que desceu para ver o que Rita e Mateus estavam fazendo, que o acusado estava deitado na rede, que Niltânia saiu e ficou Priscila, Lara, Taís e Isadora, que a depoente foi na casa e voltou, que ele a chamou a depoente na cozinha para fazer a unha, que ele pegou na mão e disse que dava R$ 10,00 para pegar no negócio dele, que pediu para soltar a mãe se não ia chamar a mãe, que saiu correndo, que voltou e ele estava na cozinha voltando para rede, que a noite estava só ele e Rita, que avisou a avó que Rita estava sozinha com Pelé, que ele pediu para Rita ir em casa trocar de roupa e vestir uma saia sem calcinha, que a irmã disse, vó Rita tá indo para casa de Pelé só de saia sem calcinha, que disse a avó que Rita estava lá na casa de Pelé só de saia, que quando Rita voltou a avó deu uma surra nela e perguntou qual era a proposta, que ele nunca tinha feito esse tipo de proposta para depoente, que Rita era viciada por dois reais porque o avô sempre dava dinheiro para ela lanchar e nesse dia não deu, que Priscila viu ela vestindo uma saia sem calcinha e avisou a avó, que a avó não disse nada e deixou ela ir, que quando ela voltou a avó foi atrás dela com uma corda, que isso foi em um domingo e era aniversário da Mocinha, que na casa tinha Taís, Lara, Isadora, Priscila e a depoente, que estavam em cima, que Rita e Mateus estavam em baixo, que na hora ninguém viu só estavam os dois, que na segunda feira ele foi com a mulher dele na casa da depoente e disse que só tinha feito uma brincadeira e não era para levar a sério, que a avó sempre foi amiga da Niltânia e depois do fato Niltânia vive jogando piada, que já tinha acontecido coisa semelhante com a depoente e o Francisco das Chagas, que na época tinha uns seis a sete anos, que no dia pediu dinheiro a mãe e ele escutou e disse para fazer a unha dele que dava o dinheiro, que narrou o fato imediato para a mãe, que a avó no momento estava bebendo e não sabia, que a mãe no dia não fez nada só outro dia que foram pro conselho, que não tentaram evitar a subida da Rita, que fez acompanhamento com psicólogo, que a avó tem a guarda da Rita, que Pelé sempre foi uma boa pessoa, que o acusado trabalha de pedreiro, que o acusado tem uma filha Karina e uma enteada Isadora, que Isadora vai fazer dezesseis anos.”
A vítima Rita declarou em juízo que:
“que estava com a prima Priscila e o irmão e estava saindo da cozinha, que ele puxou a depoente para trás e ficou esfregando nele, que ele nunca tinha feito isso antes, que ele ofereceu dois reais para a depoente ficar de saia sem calcinha, que fez o que ele pediu, que estava todo mundo em cima e só a depoente e ele embaixo assistindo filme, que ele dizia que era uma brincadeira e não era para dizer para ninguém, que foi em casa tirou a calcinha e vestiu uma saia, que entrou na casa, que não foi a primeira vez, que ele mandava pegar na parte dele e ficar esfregando, que foram várias vezes que ele fez isso, que as vezes estava com o irmão e ele, que as vezes estavam sozinhos, que tinha nove anos, que contou para a avó e para a prima Priscila, que ele tocava as partes íntimas da depoente, que ele começou a fazer no ano de 2014, que depois que foram na delegacia não aconteceu mais, que quando contou para a avó a primeira vez a avó bateu na depoente, que ela procurou as autoridades antes do dia 21, que quando ele puxou a depoente ficou com medo, que a Priscila viu quando a depoente foi trocar de roupa, mas quando ele puxou a depoente ele não pediu para trocar de roupa, que outro dia foi que ele pediu para trocar de roupa, que no dia 21 não contou para ninguém, que quando voltou sem a calcinha ele pegou nas partes da depoente, que a avó é a responsável pela depoente, que a Niltânia é quem toma de conta do irmão, que o irmão gosta mais da Niltânia, que no dia ele chamou a Pâmela e não viu o que ele falou para ela porque estava na sala.”
A vítima Rita de Cássia das Chagas Carneiro declarou na fase inquisitiva que (ID 12171157, pág. 16/17):
“a informante afirma que é verdadeira a informação de que no dia 21/11/2014, por volta de 16:30h, estava assistindo televisão na casa da pessoa conhecida vulgarmente como PELE, o qual é seu vizinho, quando este the propos The dar a quantia de R$ 2,00 (dois reais), caso a mesma fosse em casa, colocasse uma sata e viesse sem calcinha; QUE, sob pergunta, a informante afirma que no momento em que PELE the fez a proposta acima existiam outras pessoas na casa, primas da informante, todas menores de idade, mas todos estavam em um outro andar da casa. assim ninguém viu nem ouviu tal proposta; QUE, a informante afirma ter aceito a proposta de PELE mas no momento em que estava retornando a casa do citado homem conforme ele havia lhe pedido, veio a encontrar-se com sua prima PRISCILA, tendo narrado a mesma a proposta de PELE; QUE, a informante sabe informar que PRISCILA contou o que PEL havia proposto a RITA DE CASSIA a sua avó Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS; QUE, a informante afirma que a sua avó Sra. FRANCISCA não permitiu que a informante fosse até a casa de PELÉ, QUE, sob pergunta, a informante declarou que PEL já havia lhe oferecido dinheiro em outras ocasiões para que a mesma pegasse no pênis dele e o masturbasse, acrescentando: "ELE CHAMAVA ISSO DE BRINCAR..."; QUE, sob pergunta, a informante afirma que PELE ja introduziu dedos em sua genitália, chegando a sentir dor; QUE, a informante acrescenta que PELÉ também costumava tocar nos seus seios; QUE, sob pergunta, a informante afirma que fora a casa de PEL aproximadamente 10 (dez) vezes e em tais ocasiões tanto como pegou no pénis dele bem como deixou que o mesmo introduzisse dedos em sua genitalia: QUE, sob pergunta, a informante afirma que: "ELE SEMPRE ME OFERECIA DINHEIRO, AS VEZES R$ 2,00 E AS VEZES R$ 1,00..." QUE, sob pergunta, a informante afirma que jamais tais atos foram presenciados por qualquer pessoa; QUE, sob pergunta, a informante afirma que ia com frequência para a casa de PELÉ assistir televisão, acrescentando: "AS VEZES A MINHA VÕ NÃO PAGAVA A CLARO TV..."QUE, sob pergunta, a informante afirma que PELÉ se aproveitava da ausencia de outras pessoas na casa para fazer as propostas acima colocadas; QUE sob pergunta, a informante afirma que nunca teve relação sexual com PELE acrescentando: "ELE SÓ PEGAVA NAS MINHAS PARTES..." QUE, sob pergunta, a informante afirma que após tocar no corpo da menor bem como solicitar que a mesma o tocasse, PELÉ sempre a advertia dizendo "não conte para ninguém"; QUE, sob pergunta, a informante afirma que nunca havia contado nada acerca desse assunto para ninguém, exceto no dia 21/11/2014 para sua prima PRISCILA. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado, deu-se por findo este termo de informações que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela autoridade, pelo informante e pela reponsável legal do menor.”
A testemunha Priscila Pereira de Sousa declarou em juízo que:
“que estava com Lara, Luna, Pamela, Rita, Isadora estavam em cima na casa da Niltânia assistindo um jogo, que a depoente tinha costume de fazer as unhas dele, que quando desceram Rita ficou embaixo com ele, que foram para fora da casa dele todos, que percebeu Rita estava de saia e pensou que ela não era de vestir saia, que a depoente foi para casa do Pelé, que Rita voltou de saia para casa de Pelé e sentou no sofá e ele estava deitado na rede bem na frente dela, que na casa dele levantou a saia dela e percebeu que ela estava sem calcinha, que saiu e gritou a avó dizendo que Rita estava sem calcinha, que a Rita foi correndo para dentro do banheiro e vestiu a calcinha, que a avó perguntou a ela o que estava acontecendo na casa de Pelé, que a avó deu umas palmadas nela e desceu, que a depoente ficou com ela em cima da cama e ela contou que Pelé ofereceu dinheiro para ficar com ele, que ela disse a avó que era mentira, que Pelé ia tocando nas partes de Rita mas a depoente chegou bem na hora, que antes do fato Rita ficava muito na casa de Pelé, que Mateus vive na casa de Niltânia, que a mãe de Mateus está em São Paulo, que tinha costume fazer a unha do acusado, que nunca foi assediada por ele, que depois que Rita sofreu o assédio a Pâmela falou que ele já tinha feito proposta para ela mas não teria sido nesse dia, que não viu a Rita trocando de roupa só viu ela passando de short e depois passando de saia, que no dia só ficou a Rita na casa de Pelé, que o sofá que Rita estava é colado na rede de Pelé, que ela falou que quando a depoente ia entrando ele ia tocando nela e tirou a mão rápido, que Rita contou que naquele dia ele já tinha tocado nela na cozinha antes dela ir trocar a saia, que Rita primeiro contou três estórias para a depoente, que ele fez a proposta para ela que ele dava dinheiro para ficar com ela, que a segunda foi que não era para ela contar para ninguém e ele ficava com ela se não ia acontecer alguma coisa e a terceira não lembra, que vê Niltânia tratando bem o Mateus”
A testemunha Francisca das Chagas declarou em juízo que:
“é avó das vítimas, Pamela e Rita de Cassia; que Priscila é irmã da Pamela e elas são primas de Rita de Cássia; que estava em casa sentada na calçada e Rita de Cassia sempre usou short; que Rita de Cássia e Priscila sobem e Priscila diz que ela foi tirar o short para ir sem calcinha para a casa de Pelé; que Rita falou que Pelé estava abusando dela; que ela ia para lá abusando dela enquanto ele estava assistindo DVD; que foi logo surrando ela; que ele dava sempre moeda para ela; que ela disse que ele tinha prometido dar moeda à ela; que Niltânia chegou dizendo que não tinha acontecido nada; que na segunda ela falou para Ana Paula que aconteceu; que Pamela falou que ele ofereceu R$ 10,00 para pegar no pênis dele; que ele disse que tinha feito uma brincadeira oferecendo os R$ 10,00; que Priscila disse que já tinha desconfiado e quando ela subiu para trocar a saia seguiu ela; que ele tem uma filha Ana Karine e Eduardo; que Isadora é filha da esposa dele e é mais velha que as netas; que primeiro aconteceu com Rita de Cássia e depois com a Pamela e soube dos fatos no mesmo dia; que no dia seguinte Pamela confessou que ele tinha oferecido R$ 10,00 para pegar no pênis; que não houve testemunhas dos abusos; que as netas não tem um bom relacionamento com a prima Isadora e nunca viu elas brincando juntas; que possuía um bom relacionamento com Niltânia; que teria pessoas que desconfiavam dos abusos, a madrinha de Rita, Vera Lúcia Carneiro, que mora na Rua próximo, dizia para tirar Rita da casa de Niltânia; que a menor ficava na sala embaixo; que antes desse dia as menores nunca haviam dito nada sobre a conduta de José Nilton; que nunca aconteceu nada com Priscila; que os vizinhos tomaram conhecimento da situação e nunca comentaram de outras vítimas; que um dia pegou Mateus com o celular com a foto de Ana Paula nua e ele disse que foi Pelé que mandou tirar; que não sabe se Pelé trabalha; que Rita de Cássia disse que ele ofereceu moeda para pegar nos seis dela e o masturbar e ela disse que fez e ele colocou o dedo na vagina dela; que Rita disse que ele oferecia moeda e dois reais e que ele ficava pegando nos seios dela; que Pamela falou que ele ofereceu R$ 10,00 para ela pegar no pênis dele e ela disse que não fez.
A informante Niltânia Maria Carneiro Pereira declarou em juízo que:
“é esposa do acusado; que estava em um aniversário e chegou em seguida; que a filha estava em casa e saiu com ele; que estava com Francisca e o esposo em um frigorífico vizinho; que Francisca estava bebendo com o esposo da depoente; que por volta de meio dia foi para lá também; que ele disse que se a depoente não fosse para o aniversário ia dormir porque não ia trabalhar de ressaca; que foram para o aniversário na casa de Mocinha; que quando chegaram lá disseram que o aniversário ia ser em outro local; que voltaram para a casa e sua filha estava no quarto; que quando chegaram ele disse que não ia mais para o aniversário; que deixou a porta aberta e foi para o aniversário; que a filha estava na casa no quarto em cima; que Francisca estava na casa dela bebendo; que voltou duas horas depois; que quando desceu da moto já foram avisando que tinha acontecido algo; que ele chamou a depoente e ele disse para entrar que ia explicar; que a mãe de Pamela e Priscila é a Patrícia; que Patrícia inventou que um rapaz tinha tentado estuprar a Pamela; que Francisca, avó das meninas, mandava pedir dinheiro na casa da depoente; que Francisca nunca teve problemas com o acusado; que sempre saíram juntos com Francisca; que acha que Francisca ficou com raiva porque conseguiu um emprego para ela no hospital e ela discutiu com um dos sócios majoritáiros e foi demitida e acha que é por inveja; que as meninas não tinham costume de visitar a casa da depoente; que as casas são próximas, só tem uma casa entre elas; que Francisca é casada com um irmão da depoente; que á tarde ela não esteve na casa da depoente; que Pamela esteve na casa antes do meio dia e subiu acompanhada de uma prima, Lara, que ia falar com a filha, e no quarto estavam Vivi, Maria Vilanie, e Ana Carolina; que quando chegou todas foram embora; que quando desceu da moto quem lhe falou foi Mateus; que Rita filha da Andreia entrou e ficou brincando com os celulares, e depois foi embora; que Rita teria chegado em casa subido para tomar banho e disseram que Priscila e Pamela chamaram Francisca e falaram para ela que Pelé tinha dito para tirar a calcinha e ir para casa; que Francisca foi em casa e começou a esculhambar Pelé que estava em uma rede dormindo e a filha colocou para fora; que não sabe porque Priscila inventou esta estória; que Rita de Cássia é prima de Pamela; que Rita de Cassia não frequentava a casa da depoente; que a confusão foi com Rita; que Rita estava brincando com Mateus do lado de fora e quando entrou colocou ela para fora de casa; que ela voltou depois e a menina colocou para fora; que Patrícia chamou na casa da avó das menores, Francisca, que foi para lá com o acusado e Isadora; que quando chegou lá a Pamela falou que ele tinha oferecido dinheiro para pegar nas partes íntimas; que teve outro dia que ela foi pedir para ele dinheiro para comprar algo; que ele disse que ela tinha pedido dinheiro e ele tinha recusado; que Rita e Pamela não iam para casa da depoente assistir televisão.”
A informante Isadora Stefany Pereira da Silva declarou em juízo que:
“estava em casa com umas amigas, Vivi, Lara, Thaís na parte da tarde; que Pamela não estava presente e colocou Rita de Cássia para fora; que a mãe colocou ela para fora e depois desceu e ela estava assistindo TV com Matheus e Pelé dormindo e colocou ela para fora; que depois ela não subiu; que quando brincava com as primas era na calçada do vizinho e nunca brincou com Pamela ou Rita de Cassia dentro de casa; que estavam na parte de cima e era no mesmo local onde o acusado estava deitado; que o acusado criou a depoente e tem ele como um pai; que Matheus é primo de Pamela e Priscila e irmão de Rita; que era a mãe da depoente quem cuidava de Mateus e ele ainda mora com a depoente; que a mãe de Rita e Mateus mora em São Paulo; que Pamela é casada e tem um filho; que Francisca chegou gritando e disse que nunca esperava isso dele; que começou a brigar com ela e o tio disse que ela conhecia as netas; que Rita é muito danada e costuma bagunçar na casa; que Francisca queria que a mãe ficasse com ela e não fosse para o aniversário; que ela estava bêbada; que Priscila disse que era mentira de Rita; que Pamela esteve na casa pela manhã e ela entrou e saiu; que Francisca só falava em Rita; que foi no outro dia que surgiu a estória de Pamela, e esta estória teria acontecido antes, e no dia que ela falou que aconteceu a mãe estava em casa; que Francisca bebe todo dia e costuma discutir mais com o tio da depoente, marido de Francisca; que o tio teve um derrame; que as amigas permanecem indo a casa da depoente; que a mãe de Mateus e Rita se chama Andreia, ela veio para cá e disse para a mãe não se preocupar que conhecia a filha; que Francisca já acusou um sobrinho Guiga de assediar uma filha dela; que Francisca disse que tinha se arrependido; que Andreia permanece falando com a mãe; que Rita estava assistindo televisão com o Mateus; que Mateus tem oito ou nove anos; que Pelé estava deitado em cima no quarto; que chegou com as amigas por volta de 13 hs e foi quando ele desceu e armou uma rede na sala; que o Mateus estava na sala; que a porta estava aberta; que quando desceu para almoçar por volta de 3 ou 3 e meia mandou a Rita sair; que ela saiu; que encostou a porta; que Pelé estava dormindo; que ele tem o hábito de dormir à tarde; que ele não tem o hábito de beber no dia de domingo; que quando desceu as meninas já tinham saído; que estava almoçando e Mateus avisou que Rita ia entrando e a depoente colocou ela para fora de novo; que subiu, almoçou e depois desceu com os pratos; que desceu antes da 16hs e ficou em baixo assistindo TV com Mateus e depois chegou Ana, uma amiga; que Pelé continuava dormindo; que o almoço demorou 10 ou 15 minutos; que ficou assistindo até 18 hs; que quando ia subindo a amiga estava no local, e Francisca chegou gritando da porta e saiu e começaram a discutir e Pelé levantou e foi com a depoente; que ela foi andando para a casa dela e foi falar com ela que ele também saiu acompanhando; que ficaram na casa do meio que é de outro tio, Alan; que chama o marido da Francisca de Pai porque ela ficava com a depoente quando era pequena; que a mãe chegou; que o tio Alan mandou parar e o marido mandou parar; que as meninas estavam olhando na parte de cima sorrindo; que resolveram ir para a casa e no outro dia foram conversar e entraram na casa de Francisca e foi aí que Priscila disse que era mentira e Patrícia disse que era mentira; que Rita ficou sorrindo quando chegaram a depoente, a mãe e o acusado; que quando as duas disseram que era mentira ela disse que não tinha acontecido e foram embora; que Paulinha pressionou a Rita e ela começou a rir; que a menina costuma inventar coisa; que quando chegaram em casa Patrícia gritou da casa dela chamando que não tinha acabado ainda; que quando voltaram Patrícia ficou gritando com Pelé e com mãe, e disse que ele tinha mexido com uma das filhas dela mas ela não explicava; que voltaram para casa e Paulinha foi dizer o que tinha acontecido; que Paulinha disse que Pamela falou que ele tinha mexido com ela; que voltaram Patrícia e Francisca ficaram brigando na calçada querendo, mas não disseram o que era; que este fato teria acontecido em outra data, mas não sabe quanto tempo antes.”
A testemunha Janaina da Silva Sousa declarou em juízo que:
“conheceu o acusado através da esposa dele; que a conduta dele é ótima; que tem uma filha, Ana Carolina, que é como se fosse irmã gêmea da filha dele; que a filha esteve na casa bem antes, cedo; que a filha achou um absurdo; que Carol tinha 14 ou 15 anos e frequentava a casa desde os 10 anos; que morava quase em frente ao acusado; que ele trabalha como pedreiro; que ouviu falar que a filha de Francisca, Patrícia, teria acusado Francisco das Chagas de assédio, e teria sido arquivado; que Niltânia cria Matheus até hoje; que quando conheceu Francisca e Niltânia ambas eram muito amigas, mas depois desandou mas não sabe porque; que Patrícia e Rita frequentavam a casa do acusado; que elas sempre iam para assistir televisão e ficavam brincando; que já viu isso acontecer várias vezes; que Rita é uma criança muito hiperativa; que ela também frequentava a casa; que acredita que até este fato o relacionamento entre elas era bom porque sempre saiam e estravam sempre juntas; que nunca ouviu Francisca reclamando da Niltânia e nunca soube de nenhum desentendimento antes disso; que na época era vizinha, mas no dia não estava em casa.”
A informante Francisca Mary da Silva declarou em juízo que:
“conhece o acusado há 12 anos; que foi Niltânia quem conversou com a depoente sobre o que tinha acontecida; que tem certeza que ele não fez isso; que mora em uma rua e ele na outra; que quando saia com o casal Francisca não ia junto; que a amizade deles era boa; que Francisca cuida bem de 4 netos; que a mãe de Rita e Mateus sempre liga para Niltânia que é quem cuida de Mateus; que Dona Francisca é uma pessoa assim mau, porque ela fica jogando piadas com a depoente depois do fato; que no hospital onde trabalharam juntas Francisca era uma pessoa boa; que ela Francisca saiu do hospital porque quis; que foi Niltânia quem conseguiu o emprego para Francisca; que Rita e Pamela eram de dentro da casa de Niltânia.”
A informante Edilene da Silva Correia declarou em juízo que:
“tem uma filha que frequenta a casa do casal, Maria Vilani, conhecida por Vivi; que ela estava na casa com Isadora no dia do fato; que andava com a mãe de Pamela para o aniversário; que quando chegou estava tudo brincando com Isadora; que estavam com a filha de Janaina, Luna, e outra que não sabe o nome; que quando chegou com Patrícia, mãe de Pamela, Francisca já estava fazendo um show na rua; que a filha da depoente ainda hoje anda lá; que na época a filha tinha 15 ou 16 anos; que a filha falou que era mentira; que mora próximo; que Francisca e Niltânia eram muito amigas; que conhece Andréa mãe de Rita; que Francisca cuida de Rita, e de Mateus quem cuida é Niltânia; que Guiga foi inocentado por fatos parecidos; que Patrícia não fala com a depoente porque disse para ela que era mentira; que Patrícia é mãe de Pamela e Priscila; que no primeiro momento a estória era com a Rita e na segunda feira surgiu a estória envolvendo Pamela e que ele teria oferecido dinheiro mas não sabe quando; que Rita e Pamela não frequentavam a casa do casal; que quando Rita entrava colocavam ela para fora porque ela era muito malina; que Patrícia correu atrás de Niltânia e disse que era conversa de Rita; que no domingo estava tudo tranquilo e Patrícia dava conselho para Niltânia ficar tranquila.”
A testemunha Vera Lúcia Carneiro declarou em juízo que:
“a neta da Francisca, Rita de Cássia é afilhada da depoente e nunca disse para dona Francisca que não deixasse a neta andar na casa do acusado, que não conhece o acusado, que nunca ouviu falar de mal comportamento do acusado relacionado a menores ou as netas da dona Francisca, que ouviu falar que ele teria oferecido dois reais para a vítima, que dá orientação a todas as mães para não deixar os filhos soltos, que foi a mãe que contou para a depoente, que deu conselho para ela estudar mas ela não estuda, que nunca conversou sobre o assunto com a avó da menor.”
Em seu interrogatório, o réu José Nilton dos Santos declarou em juízo que:
“nega os fatos, que elas tem raiva da esposa do interrogado, que foram na casa de uma prima da esposa na Aerolândia, que iam para o aniversário e desistiu, que voltou para casa com a esposa de 12h00min, que desceu e armou a rede, que a esposa disse que ia para o aniversário, que ela falou para não deixar a porta aberta para não deixar menino entrar, que ligou a televisão e agarrou no sono, que Francisca chegou sacudindo a rede chamando o interrogado de nego safado e perguntando o que tinha feito com a menina e ficou sem entender, que na casa estava a enteada Isadora com umas primas em cima, que Rita, Pâmela estavam pelas calçadas lá fora, que elas moram uma casa depois da do interrogado, que a esposa é cunhada da dona Francisca, que tem um neto da dona Francisca que criam desde bebê chamado Mateus, que Mateus é irmão da Rita, que dona Francisca cria Priscila, Pamela e Rita, que Pamela e Rita não costumam frequentar a casa do interrogado, que Rita e Mateus só vivem brigando, que dona Francisca não se dá muito bem com a esposa do interrogado, que depois dos fatos não se falam, que acha que dona Francisca tem inveja porque dão as coisas ao Mateus e quando ela vê joga piada, que todo dia o interrogado sai 6h30min para trabalhar e volta as 5h00min, que trabalha longe e leva a marmita, que nunca ofereceu a quantia a nenhum menor, que elas trabalharam juntas no hospital geral e se desentenderam, que ela criou raiva da esposa por causa disso e dona Francisca chegou a ser demitida por causa disso, que tem desentendimento na família porque dona Francisca não cuida bem do marido, que a mãe biológica de Mateus tentou levar o menino para São Paulo, que a mãe biológica de Mateus fala com Niltânia e diz que não acredita, que nenhuma das meninas estudam, que Pâmela é casada, que tem doze anos de casado com NIltânia e a filha dela Isadora tinha quatro anos, que a relação com Isadora é de pai e filha, que a uns quatro anos antes de acusarem o interrogado acusaram o Guiga de ter feito a mesma coisa com a Pâmela, que quando a mãe do Mateus vem fica a maior parte do tempo na casa do interrogado, que soube que as meninas foram submetidas a exame e que o resultado foi negado.”
Vejamos um trecho da sentença, na qual o juiz deixou consignado que não há comprovação da prática do delito do art. 217-A do Código Penal (ID 12171157, PÁG. 322/338:
“Quanto à acusação de que o acusado em outras ocasiões, já havia oferecido dinheiro à menor, a fim de que esta pegasse em seu pênis, e o masturbasse, bem como, tocou os seus seios e introduziu o seu dedo na genitália da criança, causando-lhe dor, a vítima afirmou que ele tocava as suas partes íntimas desde de 2014, porém, não foi esclarecido onde tais fatos teriam ocorrido, e não houve nenhuma testemunha dos fatos, ou prova documental, inclusive porque o crime não deixa vestígios, nem houve Laudo Psicológico, e o acusado, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial negou ter praticado o delito.
Conforme Paulo Rangel: “portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente e, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. a melhor solução sera, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia” (Direito Processual Penal, Editora Lumen Juris, 1ª ed., 2003, p. 35).
Diante da instrução probatória produzida não há como precisar de forma convicta a ocorrência do ato libidinoso. Embora a prova dos autos não descarte a prática criminosa pelo réu, ela é frágil e insuficiente à condenação, não sendo possível a condenação com base na palavra isolada da vítima, de modo que impositiva a aplicação do princípio do in dubio pro reo:
,A palavra da vítima em crimes de natureza sexual deve, para ensejar um condenação, encontrar-se alicerçada e em consonância com outros elementos que convicção que a corroborem, sendo insuficientes depoimentos meramente derivados da versão da suposta ofendida. Inexistindo comprovação cabal da autoria do crime, impõe-se a aplicação do postulado do in dubio pro reo, para promover a absolvição do acusado.’ (TJ-RR - ACr: 0060110000142).
(...)
Assim, há sérias dúvidas sobre a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, e para que se prolate uma sentença condenatória, faz-se imprescindível que a prova seja concreta e inconteste de que o sentenciado haja praticado o crime cuja acusação lhe é imputada. Não se pode, pois, correr o risco de condenar indevidamente, deixando, desta feita, de cumprir em efetivo a Justiça. Pois, ainda pior do que absolver um culpado é condenar um inocente.
Desta feita, a prova colhida em juízo, apenas oral, é demasiadamente frágil incapaz de justificar um decreto condenatório.
Se assim é, com base no que consta nesses autos processuais, e considerando a impossibilidade de se vislumbrar a hipótese de condenação face à escassez de provas, não há outra posição à ser adotada à não ser a absolvição do denunciado.
O art. 386, inc. II do CPP, aduz que o juiz deve absolver o réu quando não houver prova da existência do fato.
Esse é o escólio de Guilherme de Sousa Nucci, ao afirmar que “... cabe à acusação, ao ingressar com a ação penal, o ônus da prova, buscando demonstrar ser o acusado culpado do crime que lhe é imputado."
Compulsando os autos, nota-se que, como devidamente consignado pelo juiz a quo, não restam devidamente comprovadas as acusações de que o réu em outras ocasiões, antes do dia 21/11/2014, “já havia oferecido dinheiro à menor, a fim de que esta pegasse em seu pênis, e o masturbasse, bem como, tocou os seus seios e introduziu o seu dedo na genitália da criança, causando-lhe dor”.
Isso porque, o que se tem são as declarações da menor RCCC, sem que se tenha outros elementos probatórios a comprovarem as citadas declarações.
Não se desconhece da importância das declarações da vítima em crimes de natureza sexual, porém, para que se possa ter certeza quanto à autoria e materialidade delitivas, faz-se necessário que se tenha outras provas a corroborar com a palavra da vítima.
Por mais repugnante que sejam os fatos narrados pela vítima quanto à prática reiterada do delito do art. 217-A do CP, a ausência de provas a corroborar com as declarações dela deixam dúvidas, sobretudo, quanto à materialidade.
Ademais, quanto a afirmação em juízo da vítima RCCC, no sentido de que o réu chegou a se “esfregar” nela também no dia 21/11/2014, tal fato não foi sequer citado na fase inquisitiva, o que, somado a ausência de outras provas, torna temerária a condenação do réu pela prática do delito do art. 247-A do Código Penal.
A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a materialidade – se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à materialidade e, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas, no entanto, somente quanto às acusações da prática reiterada dos delitos do art. 217-A do Código Penal.
Nesse sentido, vejamos recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO RÉU NO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO DE VIOLÊNCIA SEXUAL SEM LESÕES FÍSICAS OU PSICOLÓGICAS. GENITORA CONSIDERADA MERA PORTA-VOZ DO MENOR. TENRA IDADE (DOIS ANOS). FALTA DE AFERIÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO.
1. Como o próprio acusado deixou de cumprir espontaneamente com a obrigação de atualização do seu endereço no feito, não poderia alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa (art. 565 - CPP). "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367 – CPP).
2. No caso, não se faz possível chegar-se à conclusão, sem alguma sombra de dúvida, a respeito da existência do crime em questão. Apesar de a palavra da vítima ter suma importância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente naqueles em que as vítimas são vulneráveis, isso não dispensa o concurso de outros elementos de prova.
3. A idade da vítima (2 anos de idade) não lhe permitiria expressar adequadamente a respeito de um fato de tamanha seriedade sem que houvesse outros elementos de prova aptos a corroborar a declaração do menor, dada como presente na interpretação da sua genitora. A condenação se baseou unicamente no relato da mãe, que não presenciou o fato, não podendo, para a finalidade (prova do fato), ser considerada porta-voz do menor.
4. Além disso, o laudo de violência sexual foi realizado cerca de um mês após a ocorrência dos fatos e não constatou nenhuma lesão apta a materializar o delito. Embora o perito não tenha descartado a possibilidade da existência da prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal que não deixe marcas, essa observação não comprova o fato, mesmo porque não deve o laudo pautar-se em suposições.
5. Ademais, não houve sequer avaliação psicológica para detectar o nível de compreensão do menor a respeito dos fatos narrados pela mãe, tampouco para aferir sua capacidade de comunicação ou para constatar a existência de lesões psicológicas.
6. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial para absolver o réu por ausência de provas da materialidade do crime (art. 386, II e VII - CPP).
(STJ - AgRg no AREsp: 1961564 PR 2021/0285122-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Dessa forma, voto pelo não acolhimento do pedido ministerial pela condenação do réu nas penas do art. 217-A do Código Penal.
Por outro lado, a defesa requer que seja reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo em desfavor do apelante JOSÉ NILTON DOS SANTOS, para absolve-lo das imputações nas quais fora condenado, sob pena de violação aos artigos 386, incisos V e VII, do CPP, sob pena de violação ao artigo 155, do CPP.
Porém, como bem consignou o juiz a quo, há provas suficientes para condenar o réu pela prática do delito do art. 241-D do Código Penal contra as vítimas PPS e RCCC, posto que as declarações das duas vítimas, PPS e RCCC, não se encontram isoladas nos autos, mas sim foram corroboradas pelas declarações da testemunha Priscila Pereira de Sousa que afirmou que viu quando a vítima RCCC saiu para casa e voltou para a residência do réu de vestido e já sem calcinha.
Dessa forma, o testemunho de Priscila fornece ainda mais credibilidade à palavra das vítimas, no sentido de que o réu ofereceu dinheiro intuito de praticar ato libidinoso, posto que, como dito, comprova que a menor RCCC foi para casa trocar o short e voltou para a casa do réu sem calcinha, conforme solicitado por ele.
Cumpre, então, salientar que tanto a materialidade como a autoria dos dois delitos do art. 241-D do ECA, na modalidade aliciar criança com o fim de com ela praticar ato libidinoso, encontram-se devidamente demonstradas tanto no inquérito policial, quanto na fase judicial, sobretudo com base no depoimento da citada testemunha e das vítimas, as quais relatam com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia.
Por tudo exposto supra, diante da insuficiência probatória, há que se negar provimento ao recurso ministerial quanto aos delitos do art.217-A do CP, mas, por outro lado, diante do aporte probatório é inegável a ocorrência do delito do art. 241-D do ECA, não subsistindo as teses da defesa de insuficiência de provas, pois as provas colhidas revelam de forma inequívoca a materialidade delitiva e sua autoria.
Dispositivo
Com estas considerações e, em parcial dissonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 17 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003337-98.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSE NILTON DOS SANTOS
RéuR. C. C. C.
Publicação01/05/2024