
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0813788-38.2023.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [EJA - Ensino Médio, Acessibilidade, Outros, Acessibilidade]
JUIZO RECORRENTE: MONALISA GOMES ALBUQUERQUE
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO INTENSIVO LTDA - ME, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Verifico que se trata de Remessa Necessária Cível, sendo incompetente o Tribunal Pleno para o seu processamento e julgamento, posto que tal competência é atribuída às Câmaras de Direito Público, conforme o disposto no artigo 81-A, II, alínea j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Senão vejamos:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(...)
II – julgar:
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. – negritei
Diante do exposto, com fundamento no artigo 81-A, II, “j”, do RITJ-PI, declino-me da competência e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, antes, porém, providenciando-se a baixa da distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0813788-38.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorMONALISA GOMES ALBUQUERQUE
RéuCENTRO DE ENSINO INTENSIVO LTDA - ME
Publicação27/02/2024