TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800169-84.2017.8.18.0032
APELANTE: IVONILDA DE SOUSA VELOSO
ADVOGADO: MARDSON ROCHA PAULO (OAB/PI N°. 15.476-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE PAQUETÁ-PI
ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI N°. 13.758-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE EMPENHO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A emissão de Nota de Empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo ente público sob pena de enriquecimento ilícito. 2 - Nota de Empenho, devidamente preenchida, é a base para a liquidação da despesa, a qual, consiste na verificação do direito da credora, ora apelada, nos termos do arts. 58, 61, 62 e 63, § 2º, II, da Lei nº. 4.320/64. 3 - É possível uma flexibilização quanto ao cumprimento dos requisitos necessários ao destacamento de verba pública, para fazer valer a verdade concreta dos fatos e evitar o enriquecimento ilícito da Administração, desde que seja cabalmente comprovada pelo contratante a prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sem o devido recebimento do valor correspondente. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5 - Não havendo pelo Município a comprovação de pagamento do débito, objeto desta ação, há que se falar em reforma do julgado – 5 - Se houve a emissão da nota de empenho, fica presumida a prestação do serviço, vez que esta comprova que há um serviço ou fornecimento de bens a ser executado pelo seu cliente junto àquele órgão público. 6 - Recurso conhecido e provido. 7 – Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o apelado ao pagamento do valor de R$ 14.180,00 (catorze mil, cento e oitenta reais), cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), a ser apurado em liquidação de sentença. Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONILDA DE SOUSA VELOSO (id 6298597) em face da sentença (ID 6298593) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0800169-84.2017.8.18.0032) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PAQUETÁ-PI, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI acolheu os Embargos à Monitória apresentados pelo ente público, ora apelado, e, em consequência, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que prestou serviços contábeis ao Município de Paquetá-PI, contudo, este deixou de efetuar os pagamentos relativos às Notas de Empenho nºs. 102, no valor de R$ 1.860,00 (hum mil, oitocentos e sessenta reais) e 1855 e 1856, ambas no importe de R$ 6.160,00 (seis mil, centos e sessenta reais), razão pela qual, ajuizou Ação Monitória em face do ente público objetivando o recebimento dos valores supracitados, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços.
Alega que a fundamentação da sentença de improcedência não merece prosperar, porquanto, o pedido não se fundou apenas em Notas de Empenho, mas, também, em outros documentos, quais sejam: i) extrato de contrato de prestação de serviços, extraído do Diário Oficial do Município, ii) Declaração expedida pelo Diretor de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí noticiando os pagamentos efetuados em nome da ora recorrente, relativos aos exercícios de 2013 a 2016 e iii) Balanço Financeiro do ano de 2016, referente às Notas de Empenho em questão, documentos estes que comprovam a efetiva prestação de serviços.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedente o pleito autoral no sentido de condenar o réu, ora apelado, ao pagamento dos valores descritos na petição inicial, devidamente atualizados em momento de liquidação de sentença.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que não apresentou a memória de cálculo, restando ausente, assim, a demonstração dos critérios e índices utilizados na formação do cálculo que resultou na quantia cobrada na demanda.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 6298602).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 7407949).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação (ID 12861054).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 7407949).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O presente caso diz respeito ao débito, cujo títulos tratam-se de Notas de Empenhos expedidas pelo Município de Paquetá-PI em favor da apelante, referentes à prestação de serviços contábeis àquele.
O magistrado do primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral ao fundamento de que, no presente caso, a parte autora limitou-se a acostar três notas de empenho, sem, contudo, apresentar comprovação da efetiva prestação dos serviços contábeis a que faz referência, restando ausente, assim, a comprovação de que houve a liquidação da despesa ou que, mesmo sem a ocorrência de tal fase, houve a satisfação dos requisitos necessários à sua efetivação.
A Lei nº. 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seus artigos 58, 61, 62 e 63, § 2º, II, assim dispõem:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
(…)
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
(…)
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
(...)”
Com efeito, o rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a “encurtar o caminho até a formação do título judicial” (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do seguinte dispositivo de lei:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
(...)
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
(...)”
In casu, a autora, ora apelante, argumentou em sua petição inicial que prestou serviços contábeis ao Município de Paquetá-PI, contudo, este deixou de efetuar os pagamentos relativos às Notas de Empenho nºs. 102, no valor de R$ 1.860,00 (hum mil, oitocentos e sessenta reais) e 1855 e 1856, ambas no importe de R$ 6.160,00 (seis mil, centos e sessenta reais), o que resultou na constituição de um crédito de R$ 14.773,66 (catorze mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) em seu favor, conforme demonstrativo do cálculo atualizado (Id 6298161 – pág. 6).
Para fazer prova de tais alegações, foram colacionados aos autos: i) Notas de Empenho, todas assinadas por Cristiano Gonçalves Portel, então Prefeito do Município de Paquetá-PI e por Luana Leal Campos, do Controle Orçamentário, ii) Extrato de Contrato de Prestação de Serviços, extraído do Diário Oficial do Município, assinado por Kássio Rufino Portela Leal, então Secretário Municipal de Administração, iii) Declaração expedida por Vilmar Barros Miranda, à época Diretor de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, noticiando os pagamentos efetuados em nome da ora recorrente, relativos aos exercícios de 2013 a 2016 e iv) Balanço Financeiro do ano de 2016, referente às Notas de Empenho em questão.
Desta forma, é possível dizer que estas são provas escritas, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil, pois demonstram a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, bem como da dívida que dela decorre.
A simples existência de elementos documentais indiciários já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória, admitindo-se, inclusive, a prova oral documentada (art. 700, § 1º, CPC), pois, neste caso, há uma atenuação dos formalismos relacionados à prova, como reconhece a jurisprudência do STJ e desta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3. Agravo interno desprovido. STJ - AgInt no AREsp: 1208811 MT 2017/0297277-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE PREFEITURA E MUNICÍPIO. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PIAUÍ. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATENUAÇÃO DOS FORMALISMOS PROCESSUAIS NO TOCANTE À PROVA DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DA TAXA TR. OBRIGAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para efeitos de legitimidade \'ad causam\', as expressões município e prefeitura se equivalem”, posicionamento firmado no Recurso Extraordinário nº 89092-GO. 2. O rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a “encurtar o caminho até a formação do título judicial” (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15. 3. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. Nesta medida, “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.” (STJ - REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009). 4. Não há óbice à aplicação dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas de direito público. Contudo, tal conclusão não atrai, de imediato, a incidência da inversão do ônus da prova, porquanto, para tanto, é imprescindível a existência indícios mínimos de prova, os quais, in casu, não se verificaram. 5. Comprovado negócio jurídico entre o Estado do Piauí e a empresa Apelada, bem como o efetivo fornecimento de combustíveis que constituem seu objeto, pela prova produzida na inicial da ação monitória, deve ser reconhecida a existência de prova literal apta a ensejar o processamento da ação monitória, na forma dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15. 6. A ausência de licitação (art. 37, XXI, da CF/88), bem como de prévio empenho das despesas públicas (art. 60 da Lei nº 4.320/64), geram nulidades imputáveis à administração pública, mas que não podem ser utilizadas em juízo para afastar o direito do contratado informalmente de receber pelas mercadorias comprovadamente fornecidas, o que se justifica sobretudo pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa. 7 (...) 9. Conforme o entendimento adotado pelo STJ, \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002693-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018).
Assim, tendo a apelante apresentado documentos hábeis a comprovar a efetiva prestação de serviços, juntando, inclusive, as Notas de Empenho das respectivas despesas, e não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório quanto à comprovação da inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo, não pode se furtar ao pagamento pelos serviços comprovadamente prestados à administração, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do Município apelado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Neste sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
APELAÇÃO - MONITÓRIA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUI-LA - PROVA ESCRITA DE OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO OU FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA. Para o manejo de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro. Cumpre ao réu na ação monitória comprovar suficientemente a inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo. (TJ-MG - AC: 10378120026711001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 07/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 339/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NOTA DE EMPENHO. PROVA IDÔNEA. CANCELAMENTO DO EMPENHO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE PROMOVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à matéria preliminar arguida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que inexiste qualquer empecilho à propositura de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública. Súmula nº 339/STJ. Art. 700, § 6º, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: A parte autora/apelada fez juntar à petição inicial duas notas de empenho, extraídas do Portal da Transparência do Município. Nos termos do art. 58 e ss. da Lei nº 4.320/1964, o pagamento dos valores devidos pela Administração deve ser precedido da nota de empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica. Logo, carece de amparo a alegação de que os documentos não teriam força probante necessária à formação do título executivo judicial no âmbito da presente ação monitória. 3. Por seu turno, o Município promovido/apelante olvidou cumprir o ônus probatório quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, caput, inc. II, do CPC/2015). O ente público deixou de juntar aos autos qualquer prova de que a parte demandante/recorrida inadimpliu a obrigação de fornecimento dos gêneros alimentícios contratada, ou mesmo que houve o cancelamento dos aludidos empenhos, pontos estes que poderiam ter sido facilmente declarados pela Administração Pública. 4. Logo, carece de amparo a alegação de que os documentos não teriam força probante necessária à formação do título executivo judicial no âmbito da presente ação monitória, razão pela qual a confirmação da sentença de procedência é medida que se impõe. 5. A Corte Cidadã, através do recente julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, a Fazenda Pública sujeita-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 6. Apelo desprovido. Remessa oficial parcialmente provida, no sentido de determinar que a obrigação devida seja calculada com acréscimo de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo STJ – REsp 1.495.146/MG. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação-Cível/Reexame Necessário nº 0010385-02.2013.8.06.0101, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso voluntário e da remessa oficial, rejeitando-se a preliminar arguida, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00103850220138060101 CE 0010385-02.2013.8.06.0101, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2020).
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral.
Ressalte-se que tratando-se de condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 870.947, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema nº. 810/STF), firmou orientação no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data pela Lei n. 11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E.
Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos, editou o Tema 905, fixando as seguintes teses jurídicas:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. (...) (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
III - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o apelado ao pagamento do valor de R$ 14.180,00 (catorze mil, cento e oitenta reais), cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), a ser apurado em liquidação de sentença.
Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o apelado ao pagamento do valor de R$ 14.180,00 (catorze mil, cento e oitenta reais), cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), a ser apurado em liquidação de sentença. Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800169-84.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorIVONILDA DE SOUSA VELOSO
RéuMUNICIPIO DE PAQUETA
Publicação22/04/2024