TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801105-88.2022.8.18.0047
APELANTE: FLORACI SOARES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO.
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, devendo ser reformada a decisão do magistrado que condenou a parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista não ter havido qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC/15. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORACI SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida pela parte apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 12185433, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, bem como aplicou multa à parte autora por litigância de má-fé no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12185435, onde afirma não restar configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má fé, nesses termos, pede pelo provimento do recurso e afastamento da multa.
O Banco apelado apresentou contrarrazões no ID 12185438, onde defende a validade do negócio jurídico discutido e pede pela manutenção da sentença.
Na decisão de ID 12326112, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Da ausência do instrumento contratual vindicado
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.
Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.
(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor apelado (art. 14, § 3º, CDC), competia à Instituição Apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, no entanto, verifico que o banco não juntou o contrato supostamente celebrado, assim sendo, o banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual.
Nesse sentido, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O Art. 80 do CPC/15 prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como conclusão, para que fosse possível a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé seria necessária conduta, a ela atribuída, que se amolda às hipóteses previstas no artigo Art. 80 do CPC/15.
Dito isso, considerando que o banco não trouxe aos autos contrato válido assinado pela parte apelante, e sendo incontroverso os descontos no benefício previdenciário desta, não há o que se falar em alteração da verdade dos fatos, devendo ser afastada a condenação em litigância de má-fé.
Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença recorrida somente para afastar a condenação em litigância de má-fé, devendo ser mantida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801105-88.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFLORACI SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/04/2024