TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801045-26.2021.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto em sua conta bancária. 3. Constatando-se a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisca Maria da Soledade Nascimento, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Pan S.A.
Na sentença recorrida (ID 11700933), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação (ID 11700934), alegando que o réu não conseguiu demonstrar o contrato devidamente regular, com assinatura das testemunhas e firma reconhecida em cartório, e também não apresentou TED. Aduziu, ainda, que, em se tratando de parte analfabeta, seria necessário escritura pública ou assinatura por procurador constituído por meio de instrumento público. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo discutido, e o apelado seja condenado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como à reparação por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em contrarrazões (ID 11700937), o apelado defendeu que não houve formalização de contrato entre as partes, mas sim mera proposta, posteriormente cancelada, de modo que não houve a efetivação de descontos. Assim, pleiteou o improvimento do recurso, e a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 12202515.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em análise, a controvérsia consiste na validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, definir se a parte autora firmou o contrato de n.º 338905892-0, junto à instituição financeira, se este atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária.
Ocorre que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto em sua conta bancária.
Consoante se observa em “Consulta de Empréstimo Consignado” (ID 11700813), documento juntado pela própria parte autora, quando do ajuizamento da ação, a proposta impugnada foi incluída em 30.08.2020 e excluída logo em seguida, em 02.09.2020. Inclusive, consta no referido documento que a situação da proposta é “excluída”.
Tais circunstâncias indicam que não houve a finalização do discutido contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos no benefício previdenciário da recorrente.
Dessa forma, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à autora, não há que se falar em condenação do banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Destaca-se que o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.
Não há que se falar, também, em violação às normas de defesa do consumidor, vez que inexistem nos autos indícios de ocorrência de fraude ou vício de consentimento perpetrado pelo banco apelante.
Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Desembargador Relator
0801045-26.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/04/2024