TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000300-43.2016.8.18.0092
RECORRENTE: MARIA JANUARIA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO CBSS S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO CBSS S.A., GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, MARIA JANUARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA IMEDIATA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, TODAVIA, NÃO EXCLUI O ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR O PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO NA INICIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000300-43.2016.8.18.0092
Origem:
RECORRENTE: MARIA JANUARIA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO CBSS S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO CBSS S.A., GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, MARIA JANUARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA JANUÁRIA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO CBSS S.A., alegando, em síntese, a existência de débitos oriundos da utilização de cartão de crédito, em que aduz serem indevidas, totalizando um prejuízo de R$ 756,45 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, senão vejamos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para declarar nulo o contrato relativo ao cartão de crédito debatido nos autos, excluindo-se qualquer cobrança que os réus tenham pendente em nome da autora vinculado a este, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e dano moral.
Inclua-se o BANCO DIGIO S.A. no polo passivo, neste sistema eletrônico, cadastrando seu(sua) causídico(a) constituído(a), a fim de receber as intimações de praxe.
Sem custas processuais e honorárias advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O recorrente alega em suas razões, em síntese: ausência de provas constitutivas do direito; da manutenção da relação contratual e respectivo débito; da inexistência de conduta ilícita; ausência de responsabilidade civil. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Também inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma do julgado para condenar os demandados em danos morais e que o indébito seja em dobro.
Com contrarrazões do segundo requerido BANCO CBSS S.A.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar que, pela natureza da relação contratual descrita na inicial se subsume àquela merecedoras de serem tuteladas pela legislação consumerista. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
Entretanto, a parte autora recorrente não apresentou nos autos qualquer documento que comprove que teve seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito ou que pagou o débito, logo não lhe é devida a repetição. Assim, embora seja determinada a inversão do ônus da prova, este não exonera o autor do ônus de provar, minimamente, os fatos alegados.
Quanto aos danos morais, não assiste razão à Recorrente autora, isto porque trata-se, a toda evidência, de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.
A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial. O reconhecimento da falha do serviço prestado pela demandada que não logrou demonstrar a autorização válida do requerente para o desconto de valores, por si só, é insuficiente para gerar dano moral indenizável.
Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação à recorrente autora, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0000300-43.2016.8.18.0092
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA JANUARIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/04/2024