Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801332-68.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801332-68.2023.8.18.0136 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801332-68.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: DECIO SOARES NOGUEIRA, RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO
REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801332-68.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: DECIO SOARES NOGUEIRA, RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO
REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO - MA19061-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BRADESCO SAÚDE S/A onde a parte autora aduz ser portadora LOMBOCIATALGIA ESQUERDA REFRATÁRIA A ANALGESIA, DISCOPAIA DESIDRATATIVA COM REDUÇÃO DA ALTURA DO ESPAÇO INTERVERTEBRAL L1-L2 ASSOCIADA A ABAULAMENTO DISCAL, e que seu médico prescreveu CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL, e ao realizar a solicitação junto a operadora de saúde, seu pedido teria sido indeferido.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda:

Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (25/04/2023) e atualização monetária a partir desta data. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que a requerida Bradesco Saúde S/A autorize a realização de cirurgia endoscópica da coluna vertebral e forneça os materiais inerentes à intervenção cirúrgica, conforme pleiteado pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, CF. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

                   P.R.I.C. Sem custas ou honorários. (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

Razões da parte recorrente BRADESCO SAÚDE S/A: estrito cumprimento das previsões contratuais e legais; inexistência de ato ilícito praticado; inexistência de danos morais; do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608, do STJ.

Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente.

A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado.

A recusa indevida do plano de saúde ao custeio da cirurgia endoscópica da coluna vertebral necessária ao restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0801332-68.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BRADESCO SAUDE S/A

Réu

DECIO SOARES NOGUEIRA

Publicação

17/04/2024