TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806130-64.2021.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: REGINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de benefício previdenciário da parte autora, demonstra-se a má-fé, pois tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do apelante. 2. Diante de cobranças ilegais, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. 3. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento. 4. Dano moral configurado. 5. Considera-se que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), aplicada ao apelante, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Regina Maria da Conceição.
Na sentença recorrida (ID 12023247), o juízo de origem julgou procedente a ação, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo discutido, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, e à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 12023252), e requereu a exclusão do valor fixado a título de danos morais, alegando não ter restado comprovada violação à honra e à imagem da autora. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor da condenação por danos morais, de modo a atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, requereu que a restituição dos valores descontados seja realizada de forma simples, ante a não comprovação de má-fé na conduta do banco apelante.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 12023258.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 12285474.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Importa destacar, inicialmente, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em análise, a controvérsia consiste na validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, definir se a parte autora firmou o contrato de empréstimo junto à instituição financeira, se este atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária.
Quanto à existência e à regularidade do contrato, assim decidiu o juízo de origem:
“Caberia, pois, ao banco requerido provar, satisfatoriamente, que foi a requerente quem celebrou, de forma consciente e adequada, o contrato de empréstimo em questão, haja vista a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art.6º, VIII do CDC.
Todavia, o requerido não se desincumbiu desse ônus, já que no contrato anexado aos autos consta, tão somente, uma impressão digital com assinatura por testemunhas.
Ora, ainda que fosse da requerente a impressão digital lançada nos instrumentos em referência, isto não bastaria para validar o negócio jurídico.
[...]
Embora tenha juntado contrato, fica caracterizada a falha do demandado na prestação de serviço, uma vez que não exigiu procuração pública quando da realização do contrato, ficando caracterizada a falha do demandado na prestação de serviço, sendo o caso de aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Assim, declarada a inexistência do contrato discutido, e ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de benefício previdenciário da parte autora, demonstra-se a má-fé, pois tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do apelante.
Diante de cobranças ilegais, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Portanto, conforme assentado pela sentença proferida em 1º grau, devem ser devolvidos em dobro, à autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.
2. DANOS MORAIS
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento da parte e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelado.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento, como bem asseverou o juízo de origem.
Quanto ao valor da condenação, não merece reparos a sentença do juízo de origem, a qual está em consonância com o entendimento desta Câmara Especializada.
Considera-se que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), aplicada ao apelante, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte ré/apelante para o percentual de 20% (vinte) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0806130-64.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuREGINA MARIA DA CONCEICAO
Publicação05/04/2024