TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801408-37.2019.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUSTAVO BARBOSA NUNES, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO
APELADO: ILZENI OLIVEIRA DA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO SALÁRIO. ATO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelada desde 2017 foi contemplada com dois turnos em razão de permuta ocorrida com servidora estadual, a pedido do recorrente para exercer uma jornada de 40 horas/semanais, permanecendo por mais de dois anos nessa jornada.
2. Não há que se falar em ausência de prova do direito da recorrida, quando juntados aos autos contracheques, portarias de nomeação, fichas financeiras e ofícios de permuta com servidora estadual e demais documentos que comprovam o exercício da jornada de 40 horas desde 2017, bem como demonstrado que no ano de 2019, foi reduzida a jornada da recorrida e também sua remuneração
3. O município apelante apesar de falar em discricionariedade e oportunidade sequer trouxe aos autos cópia do ato devidamente motivado que reduziu a jornada e remuneração da recorrida.
4. A sentença de primeiro grau se mostra em sintonia com a jurisprudência dos tribunais, segundo a qual não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos de servidor sem a instauração do devido processos legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do ente público em rever a situação.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação Interposta, mantendo a sentença a quo que restabeleceu a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais à recorrida Ilzenir Oliveira da Luz. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º e 11, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí em face da sentença (ID 12065873), que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Ilzeni Oliveira da Luz em desfavor do ente municipal.
Na inicial a apelada relatou ser professora do Município de São do Piauí desde 06/04/2016, e que desde o mês de março de 2017, laborou sob o regime de 40 h, em decorrência da administração haver utilizado previsão contida na Lei Municipal n.º 330/2016, tendo sua carga horária majorada com a devida complementação salarial. Entretanto, no mês de maio de 2019, foi retirada 20 horas da sua carga horária, após ter recebido por 26 meses a majoração de sua carga horária, bem como que outros professores foram agraciados com a chamada majoração de carga horária. Requereu o restabelecimento integral da carga horária e da remuneração, inclusive com o pagamento de eventual diferença de remuneração dos meses que, por ventura, foram pagos a menor.
Após, contestação e determinação de juntada dos atos que concedeu a majoração da carga horária da servidora em referência, bem como do ato que reduziu a carga horária de 40h para 20h, cuja determinação foi cumprida (ID 12065871).
Sobreveio sentença (ID 12065873), que julgou procedente o pedido para determinar o retorno da requerente ao labor de 40 horas semanais, com a remuneração correspondente, bem como as diferenças salariais desde a redução devidamente corrigidas. Condenou ainda, o Município Requerido no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º, CPC.
O município de São João do Piauí recorreu (ID 12065878), alegando prejudicial de mérito ante a ausência de prova quanto ao direito alegado (art. 373, I, CPC), pleiteando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, CPC; no mérito, sustentou ausência de direito à majoração da carga horária de forma definitiva (discricionariedade); condenação da parte apelada em honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID 12065882), a recorrida rebateu os argumentos do ente municipal, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a condenação em verbas sucumbenciais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito (ID12586924).
Em despacho proferido (ID 1390845) foi determinada remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 2.ª Grau (CEJUSC), todavia a audiência para solução da lide mediante mediação/conciliação foi infrutífera (ID 14548713).
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O Município de São do Piauí busca a reforma da sentença de primeiro grau, alegando, prejudicial de mérito ante a ausência de prova quanto o direito alegado. No mérito, sustenta a ausência de direito à majoração da caga horária de forma definitiva (discricionariedade), postulando ainda, pela condenação da parte apelada em honorários sucumbenciais.
Da preliminar de ausência de prova quanto ao direito alegado (art. 373, I, CPC)
Sustenta o recorrente que a parte autora ora apelada não fez prova do direito alegado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, CPC.
Consta termo de compromisso e posse no cargo de professora da recorrida (ID 12065840, pág. 4), Ofícios n.º 45/2017 da Prefeitura Municipal de São João do Piauí, dirigido à Secretária Estadual de Educação solicitando a permuta de Eliane Sousa – Prof.ª 40h – Matrícula 171507 (Rede Estadual), com Ilzenir Oliveira da Luz – Prof.ª 40h (Rede Municipal) – ID 12065840, pág. 5; Decreto Municipal n.º 018/2016 (ID 12065846, pág. 1/4); Contracheques referentes aos meses de 03/2017 a 04/2019 (ID 12065850, pág. 1/26) e contracheque referente mês 09/2019 (ID 12065844, pág. 1), sem o segundo turno
Assim, não há que se falar em preliminar de ausência de prova do direito alegado, posto que a recorrida anexou documentos comprovando o seu vínculo com o município recorrente, e ainda, que exercia uma jornada de 40h, inclusive a pedido do recorrente, bem como que houve a supressão do referido turno, conforme se constata do contracheque referente mês 09/2019 (ID 12065844, pág. 1), sem o segundo turno.
O recorrente, por sua, vez trouxe aos autos documentos que comprovam ter solicitado a permuta entre a servidora Eliane Sousa – Prof.ª 40h – Matrícula 171507 (Rede Estadual), com Ilzenir Oliveira da Luz, ora recorrente – Prof.ª 40h (Rede Municipal) – ID 12065840, pág. 5, e ID 12065871, em ofícios 045/2017, 048/2018, 019/2019), renovando a permuta das servidoras. Entretanto, não trouxe aos autos o ato que revogou o segundo turno da recorrida.
Por isso, não tendo o Município de São do Piauí do Piauí colacionado provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito pleiteado, não que se falar em ausência de provas do que alega a parte recorrida, posto que os documentos por ela carreados aos autos demonstram que, desde o mês de março de 2017, laborou sob o regime de 40 horas, bem como trouxe contracheques sem o pagamento do segundo turno, cumprindo o ônus do art. 373,I, CPC, razão pela qual rejeito a pretensão do ente municipal. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras dos servidores referentes ao período trabalhado. 2. Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3. Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei. 4. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373 do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, aos substituídos, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar os seus vínculos junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito. (TJPI, Apelação Cível n.º 0800256-51.2019.8.18.0135, rel. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Relator Substituto - convocado pela Portaria (Presidência) Nº 596/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02/03/2021), 2.ª Câmara de Direito Público, julgamento virtual realizado no período de 28/04 a 04/05/ 2021), grifei.
Da ausência de direito à majoração da caga horária de forma definitiva (discricionariedade)
Alega o município recorrente ausência do direito à majoração da carga horária de forma definitiva, que tal concessão se insere no âmbito da discricionariedade da administração pública.
Como se consta dos autos o cerne da questão cinge-se em saber se a Administração Pública tem ou não a possibilidade de reduzir a carga horária da parte recorrida, com a consequente redução salarial, sem o devido processo legal e sem o ato devidamente fundamentado.
Nesse aspecto, as diretrizes da Lei de Processo Administrativo (Lei n.º 9.784/1999) agasalhou o critério de observância tão-só das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos ‘administrados’, no intuito de sobrepassar formalismos desconexos. Ao mesmo tempo, prescreveu que os atos administrativos precisam ser motivados, entre outras hipóteses, quando negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses.
Nesse norte, fácil é perceber que a alteração unilateral da carga horária impõe a autora flagrante prejuízo diante da redução considerável dos seus vencimentos.
Cediço que a Administração pode rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo o “poder de autotutela”, como previsto na Súmula n.º 473/STF, segundo a qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE n.º 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa, o que não restou observado no caso em análise.
Assim, os fundamentos encerrados na decisão recorrida não merecem alteração, mormente diante da ausência de contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, direito amparado no art. 5.º, LV, da Constituição Federal no ato de reduzir a carga horária da apelada. Ademais, o art. 37, XV da Constituição Federal assegura irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Destarte, mostra-se indispensável que a Administração Pública, no exercício da autotutela com efeitos na esfera do administrado, observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade desse ato, como assim reconhecido pelo primeiro grau e ora ratificado por esta instância, com o objetivo de impedir o exercício da arbitrariedade e a prática de atos administrativos desprovidos de motivação, impondo os ajustes necessários. Neste sentido:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. NULIDADE. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo. II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal). A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato. III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS. IV – Ação cível originária julgada procedente. (STF - ACO: 3055 MA 0012101-87.2017.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020), grifei.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça Estadual possui entendimento consolidado no sentido de que não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos, neste sentido:
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. 1. A Constituição Federal nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 7º, garante aos trabalhadores urbanos e rurais irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. 2. Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV. 3. No caso em análise, a apelada prestou concurso para o município de Fronteiras/PI, o qual dispunha que os aprovados ao cargo de professor seria de 20 horas semanais. A partir do ano 2008, por ato unilateral teve sua carga horária acrescida para 40h/semanais a fim de suprir a necessidade de professores e demais atividades pedagógicas, permanecendo nessa condição por mais de 12 (doze) anos, com remuneração equivalente ao acréscimo de carga horária de trabalho. 4. O Município se limita aduzir que o ato administrativo que suprimiu o segundo turno é legal, uma vez que a concessão do 2.º turno somente deve ser feita de acordo com a necessidade do Município e, no caso, a jornada de 40h não atendia mais à necessidade da administração. Contudo, deixa de acostar aos autos documento hábil a comprovar o interesse público que justifique tal medida. 5. Ademais a redução de jornada de trabalho realizada de forma arbitrária pelo município, culminando com a redução salarial configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração, bem como ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. 6. Dessa forma, indiscutível que a autora labora em dois turnos desde 2008, conforme previsão da Lei Municipal, não podendo a administração local, sem qualquer motivação, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimento, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 7. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI, Apelação Cível n.º 0800267-70.2021.8.18.0051, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2.ª Câmara de Direito Público, j. 18 a 25 de agosto de 2023), grifei.
Não havendo modificação do julgado, resta prejudicado o pleito de condenação da parte apelada em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação apresentada, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação Interposta, mantendo a sentença a quo que restabeleceu a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais à recorrida Ilzenir Oliveira da Luz.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º e 11, CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801408-37.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuILZENI OLIVEIRA DA LUZ
Publicação19/03/2024