TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº0800289-72.2023.8.18.0047 (Cristino Castro-PI)
Recorrente: WELTON LUZ DE MOURA
Advogado(s): JANINE DIAS DE SOUSA - OAB/PI 19.881 e OAB/DF 71.661
BRUNO FONSECA GUERRA - OAB/PI nº 9780
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 121, §2º, INCISOS III E IV, E 121, § 2º, III E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO COMPROVADO PLENAMENTE - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE - TESES NÃO ACOLHIDAS – SUBMISSÃO DAS MATÉRIAS AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECORRENTE PERMANECEU RECLUSO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – PRESENÇA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria delitiva;
3. Noutro giro, a tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, fato que impede seu acolhimento;
4. Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese;
5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;
6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há lógica em revogar a prisão preventiva quando o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução e ainda encontram-se presentes os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema Precedentes;
7. Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar;
8. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WELTON LUZ DE MOURA contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI (id. 12833267 - Pág. 1/8) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, III e IV, do CP (homicídio qualificado) e 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do mesmo código (homicídio tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12833158).
Recebida a denúncia (em 23.03.23 - id. 12833159) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10828713 - Pág. 1/8), (i) a despronúncia do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória, (ii) a desclassificação para os delitos de homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB) e lesão corporal de natureza culposa (art. 303 do CTB), ante o princípio da especialidade da norma. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras previstas nos incisos III e IV do art. 121 do CP (meio cruel e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa), e a revogação da prisão preventiva, em face da ausência dos requisitos elencados no artigo 312 do CPP.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 12833273 1/11), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, em juízo de retratação (id. 12833275), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13457563) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a despronúncia, (ii) a desclassificação e, subsidiariamente, (iii) a exclusão das qualificadoras e (iv) a revogação da prisão preventiva.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 - Do mérito.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica (Inquérito Policial nº 113/2023, Boletins de Ocorrência nº 195812/2022-A01 e nº 195812/2022-A04, certidão de óbito, Relatórios Médicos, Termos de Declarações, Laudo de Exame Pericial do local do acidente, dentre outros – ID.12833154) e oral – sobretudo, colhida na fase investigativa e em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (arts. 121, § 2º, III e IV, do CP e 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do mesmo código).
Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que, no dia 15 de dezembro de 2022, o recorrente conduzia seu veículo automotor em alta velocidade e sob a influência de álcool, que teria ingerido horas antes do fato, quando então colidiu contra a traseira da motocicleta conduzida pela BETIENE SOUSA LIMA (vítima 1), que levava na garupa sua filha menor de idade ALESSA LIMA DE SOUSA (vítima 2) e sua irmã BIANCA SOUSA LIMA (vítima 3).
Destaque-se o teor dos Relatórios/Prontuário Médico (Id. 12833154 – págs. 95/101), dando conta que a vítima Betiene sofreu politraumatismo grave, em virtude do acidente de trânsito, provocando-lhe várias lesões na região perianal, vaginal e anal, que resultaram na sua morte.
Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se o depoimento da vítima sobrevivente (Bianca), que relatou não lembrar do momento do acidente, mas afirma que sua irmã Betiane conduzia a motocicleta em baixa velocidade, quando foram surpreendidas por um veículo nas proximidades do posto de gasolina, senão, vejamos:
“(…) que estavam na motocicleta a vítima/depoente, Betiene e Alessa; que, no trajeto, ocorreu o acidente e que não se recorda de nada; que, no momento do acidente, quem conduzia a motocicleta era a sua irmã Betiene; que o acidente ocorreu nas proximidades do posto de gasolina, e que estavam em baixa velocidade “bem devagar”; que estavam andando dentro da via permitida, mas que no momento que o veículo (carro) se aproximou, já estavam “tirando” a moto para sair da BR, que faltava menos de 1 metro para saírem da rodovia; que, quando a sua irmã viu o carro, direcionou a moto para o acostamento; que não viu se o carro do acusado estava em alta velocidade; que, após o acidente, passou por uma cirurgia na coluna; que fez a cirurgia em Teresina, no Hospital Santa Maria; que, após o acidente, não estava consciente; que foi transferida para Teresina para realizar a cirurgia; que ficou internada durante 4 dias em Teresina-PI; que ainda está tomando um remédio para incontinência urinária; que ainda possui um problema no pé, no tornozelo; que teve um pequeno derrame no ligamento do pé; que o médico passou o remédio para tomar; que se não melhorar, vai ter que passar por outra cirurgia no pé; que só teve fratura na coluna e no pé; que a vítima Alessa está bem, que teve algumas raladuras, cortes muito profundos na cabeça, mas que está bem e que não precisou passar por cirurgia. Reafirmou não se recorda do acidente e de onde caiu na pista, somente do momento em que já estava no hospital. Por último, afirma que o falecimento de sua irmã se deu devido ao acidente.
Evidencia-se também os indícios da autoria delitiva através dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sobretudo dos policiais militares e médico-cirurgião, e declarações prestadas pelo informante (esposo da vitima falecida), consoante mencionado na decisão de pronúncia, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:
“(…) testemunha JUCIEUDO CALIXTO DE QUEIROS, por sua vez, contou em Juízo que, no momento dos fatos narrados na Denúncia, estava abastecendo sua moto no posto de gasolina que fica próximo ao local do acidente; que escutou um baque; que ouviu o poste caindo; que percebeu que o carro envolvido no acidente era parecido com o do rapaz que, cerca de duas horas mais cedo, na residência do depoente, havia tomado “uma latinha”, filho do MANOEL MOURA; que Betiene estava deitada de bruços e perguntando pela sua filha; que ele, depoente, é dono de um barzinho; que o acusado tomou a cerveja “rapidinho”; que a cerveja era de lata palito; que o carro utilizado pelo acusado no momento em que comprou a latinha era o mesmo envolvido no acidente; que depois ficou sabendo que o acusado já havia bebido em outros locais antes de comparecer ao seu bar; que a distância entre o local da batida e o lugar onde o carro parou era de 80 a 100 metros.
(…)
SALVADOR LIMA DE SOUSA, a seu turno, afirmou que, ao chegar ao local, apenas viu as vítimas no chão; que sua filha, Alessa, estava deitada de bruços e machucada; que Betiene estava mais afastada da moto, também deitada de bruços; que a motocicleta ficou “acabada”; que todos estavam esperando o SAMU; que três carros do SAMU socorreram as vítimas; a motocicleta foi arrastada; que o carro estava “no pé do poste”; que os médicos afirmaram que Betiene e Alessa teriam que ser deslocadas para Teresina, em face da gravidade do estado de ambas; que Bianca foi para Teresina no dia seguinte; que Betiene faleceu em Teresina; que Bianca foi submetida a cirurgia na coluna; que Bianca ainda possui limitação física em decorrência do acidente, qual seja, manca um pouco da perna; que, depois, soube que o acusado estava alcoolizado e que o réu havia passado no bar do Sr. JUCIEUDO; que ouviu comentários de que o réu estava procurando o Sr. José Evaldo; que Alessa todo dia pergunta pela mãe e chora por ela.
VICENTE DE PAULA COELHO DOS REIS, Policial Militar, relatou em Juízo que foi acionado pelo GPM de Palmeira do Piauí para uma operação Maria da Penha, pois um sujeito estaria ameaçando a ex-companheira de morte; que a mulher contou que seu ex-esposo estava rodando a cidade em um carro, com sintomas de embriaguez; que ele estava indo para Cristino Castro/PI; que logo depois recebeu a informação de que havia ocorrido acidente de trânsito em frente ao posto de combustível próximo a Palmeira do Piauí/PI; que, ao chegar ao local do acidente, encontrou a Saveiro vermelha, uma senhora e uma mocinha estendidas no chão, e uma ambulância; que a criança já havia sido levada para o hospital; que o carro indicado pela ex-mulher do acusado era o mesmo envolvido no acidente; que, de acordo com informações prestadas por populares, o acusado estava embriagado e possivelmente armado.
O médico-cirurgião RENATO REGES CARVALHO disse em Juízo que realizou o atendimento da Sra. Betiene, em Bom Jesus/PI; que ela chegou até ele com um quadro de politraumatismo muito complexo; que ela estava em choque circulatório; que estava com uma laceração extensa na região do períneo (região que envolve o ânus, reto, bexiga, vagina e uretra), que se estendia profundamente para as estruturas ósseas do quadril; que, associada a essas lesões, havia uma fratura do fêmur esquerdo; que a situação era bem complexa e grave, por isso ela foi encaminhada para Teresina/PI; que o desfecho “óbito” fazia parte do prognóstico.
GERALDO CARVALHO, Policial Militar, ouvido em Juízo, afirmou que estava no GPM de Palmeira do Piauí/PI quando um morador da cidade compareceu ao departamento de polícia e relatou que o acusado estava andando pela cidade portando uma arma e embriagado; disse que a guarnição policial fez ronda pela cidade, mas não localizou o réu; que logo depois foi informado sobre um acidente que havia ocorrido na entrada da cidade; que se deslocou ao local indicado e percebeu que o rapaz envolvido no acidente era exatamente quem os policiais estavam procurando, pois o veículo (Saveiro vermelha) era idêntico ao que estava sendo buscado; que o acusado evadiu do local e deixou as três vítimas no chão; que sabe que a ex-mulher de WELTON possuía medida protetiva contra ele.
(...)”
O recorrente, por sua vez, nega a prática dos delitos ora imputados, ressaltando que ocorreu “apenas um acidente de trânsito”, que colidiu com a motocicleta porque teria tentado desviar de uma bicicleta e, por isso, perdeu o controle do carro, “que não ingeriu bebida alcoólica; que nunca usou arma e não possui arma; que, antes do acidente, estava conduzindo o veículo na velocidade da via, cerca de 70 km/h”.
A defesa sustenta que (i) não há prova de que o recorrente ingeriu bebida alcóolica e (ii) existe culpa concorrente das vítimas, por imprudência/imperícia, seja porque teria sido supostamente a vítima 3 (Bianca – 15 anos à época) que vinha conduzido a motocicleta, que não possuía habilitação, seja porque todas vinham sem proteção veicular. Contudo, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Conclui-se, pois, da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, informante e declaração de uma das vítimas, pela existência de indícios suficientes de autoria, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.
PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
DESCLASSIFICAÇÃO (ELEMENTO SUBJETIVO). Da mesma forma, o reconhecimento de plano das teses desclassificatórias com base na ausência do elemento subjetivo do delito – sob as alegações (i) de inexistência de animus necandi2 (dolo de matar) ou de dolo eventual (art. 18, I, segunda parte, do CP3), (ii) da verificação de animus laedendi (dolo de lesionar), ou (iii) da ocorrência de desistência voluntária4 ou de arrependimento eficaz5 (art. 15 do CP6) – somente seriam admissíveis quando comprovadas plenamente, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença.
A propósito, confira-se entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. Duplo homicídio simples e lesão corporal leve na direção de veículo automotor. Pronúncia. 3. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. 4. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Precedentes do STF. 5. Desclassificação. Necessidade do magistrado visualizar, de plano, a ausência do animus necandi, o que não se verificou no caso em apreço. 6. Presença de elementos suficientes (indícios de autoria e materialidade) aptos a submeter o acusado a julgamento pelo Juízo natural da causa (Júri). 7. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RHC 129989 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.17/11/2015) [grifo nosso]
EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DOLOSO. TRÂNSITO. PRONÚNCIA. 1. O habeas corpus tem rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 3. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF, HC 109210, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.21/08/2012) [grifo nosso]
No mesmo sentido, já decidiu este Sodalício:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2013.0001.005962-1, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2012.0001.008438-6, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB) E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA CULPOSA (ART. 303 DO CTB). Nesse ponto, o julgador depara-se com o sério entrave da impossibilidade de extrair a certeza do claustro psíquico do acusado/condutor, mais especificamente, quanto à existência do dolo eventual.
CRITÉRIO DE VERIFICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL (ART. 18, I, 2ª PARTE, DO CP). Coube, então, à doutrina e jurisprudência formular critérios norteadores de verificação desse elemento subjetivo (dolo eventual), a fim de identificar, no caso concreto, se o condutor/acusado assumiu o risco de produzir o resultado (art. 18, I, segunda parte, do CP).
JURISPRUDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça evoluiu sua orientação jurisprudencial, no sentido de que a embriaguez aliada à alta velocidade e ao desrespeito às regras de trânsito7 revelam-se suficientes à dedução de que o agente agiu com dolo eventual8.
A presença desses requisitos, extraídos das circunstâncias fáticas (externas à mente do agente), gera forte indicativo de que agiu com dolo eventual (ao antever/prever e assumir o risco do resultado). Imprimem uma conjuntura sugestiva de risco calculado e assumido pelo condutor (de que poderá eventualmente causar a morte de terceiros).
Tecidas essas considerações iniciais, cumpre analisar se prospera o argumento trazido pela defesa da inexistência de animus necandi.
No caso vertente, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico, Certidão de Óbito e demais provas acostadas aos autos, notadamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, enquanto que os indícios de autoria apontam para o recorrente.
Ressalte-se, ainda, que as versões apresentadas pelas testemunhas e demais provas convergem, neste momento, com o indicativo de que o recorrente agiu, possivelmente, com dolo eventual, de modo que a conclusão acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Nesse contexto, transcrevo julgado do STJ:
“Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. Precedentes.” (HC 472.380/TO, j. 07/05/2019)
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).
Conclui-se, portanto, que as circunstâncias em que se deram os crimes põe em dúvida acerca da inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede o acolhimento de plano da tese declassificatória.
No mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.
3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.
1. – 2. Omissis.
OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. – 3. Omissis;
4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;
5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Assim, mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório.
2.3. Da exclusão das qualificadoras.
Com efeito, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]
DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS (INVIABILIDADE). Nesse ponto, a defesa limita-se a requerer a exclusão das qualificadores previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do CP, sem apresentar argumentos fático-jurídicos nas razões.
Apesar disso, melhor sorte não assiste à defesa. Isso porque as testemunhas ouvidas em juízo apresentam versões que amparam o “meio cruel’, consistente no fato de que a ação do recorrente provocou o arrastamento da vítima falecida (Betiane), que ficou presa às ferragens do veículo, vindo a parar somente quando atingiu um poste de eletricidade.
Ademais, verifica-se que o Laudo Pericial realizado no local atesta “que um poste de eletricidade à margem da rodovia foi derrubado, e possui marcas de tinta vermelha, provavelmente oriundas do choque com V1” (automóvel); e que “não há marcas pneumáticas de V1 na rodovia, o que demonstra a ausência de frenagem importante desse veículo”.
Descreve ainda de maneira resumida a possível dinâmica da ocorrência e a conclusão, a saber:
“(...) o motorista de V1 não visualizou V2 com tempo hábil de frear para evitar a colisão. Portanto, a hipótese de o fator contributivo do veículo V1 estar em alta velocidade no momento de acidente é altamente provável. Corrobora esta hipótese as grandes avarias constatadas nos dois veículos, assim como a forte colisão que V1 teve com o poste de eletricidade, que foi derrubado com o impacto, assim como a distância elevada a que V2 foi arremessado após o atropelamento.
5. CONCLUSÃO
O perito conclui que, efetivamente, o condutor de V1 não avistou o veículo V2 a tempo de ter reação de desviar ou frear o veículo antes do impacto.
(…)”.
Vale frisar que, no julgamento do REsp 1.829.601, a Sexta Turma do STJ reconheceu “a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de meio cruel no crime de homicídio na direção de veículo”, admitindo-se sua incidência, relativamente ao fato de que a vítima, presa às ferragens do veículo, foi arrastada por vários metros, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual na sentença de pronúncia, como na hipótese dos autos.
E, por fim, também existe suporte a amparar a qualificadora do “recurso que impossibilitou a defesa”, pois as vítimas foram surpreendidas com o impacto do veículo do recorrente, sem meios de defesa, de forma que caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir qual dessas qualificadoras subjetivas será acolhida.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
2.4. Da revogação da prisão preventiva.
Por fim, a defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar do apelante e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pelo que se verifica da leitura da sentença, o magistrado a quo manteve a custódia do recorrente pelo fato de persistirem os motivos que autorizaram a prisão cautelar, com destaque para o fato de que o recorrente responde a outra ação penal (processo nº0800744-37.2023.8.18.0047) e teve decretada contra si Medidas Protetivas de Urgência (processo n°0801748-46.2022.8.18.0047).
Registre-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade ou em revogar a prisão preventiva quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida extrema, como na espécie. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Omissis.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018) [grifo nosso]
Portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
2Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente.” (STJ, AgRg no AREsp 1499923/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT., j.27/08/2019); “2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.” (STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/03/2019).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso. I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo. II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
4Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “V - Ademais, não restando evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída.” (STJ, HC 362295/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.22/11/2016); “II - In casu, não há, na dinâmica dos fatos descritos pelo eg. Tribunal de origem, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese defensiva, amparada no art. 15 do Código Penal. Desse modo, a tese deve ser submetida à apreciação do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.” (STJ, AgRg no AREsp 802477/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.08/11/2016).
5Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Encontrando-se o processo ainda na fase de pronúncia, em que não se vislumbram provas e decisão definitivas sobre a autoria, mormente porque o acusado nega ter praticado o delito, não há como reconhecer-se, prematuramente, o alegado arrependimento eficaz previsto no art. 15 do CP, que tem como destinatário o autor do crime. 3. As dúvidas sobre a ocorrência, ou não, do arrependimento eficaz devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.” (STJ, REsp 51665/PE, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, 5ªT., j.21/05/1996).
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
7Conferir no STJ: AgRg no AREsp 1502960/SE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.04/02/2020, DJe 12/02/2020; AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT. j.17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC 296621/DF, Rel. Min. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Des. Convocado do TJ/SP, 5ªT. j.06/11/2014, DJe 11/11/2014.
8Conferir no STJ: AgRg no AREsp 1502960/SE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.04/02/2020, DJe 12/02/2020; AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT. j.17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1800494/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.27/08/2019, DJe 06/09/2019.
0800289-72.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorWELTON LUZ DE MOURA
RéuDelegacia Regional de Bom Jesus
Publicação04/04/2024