Acórdão de 2º Grau

Estupro 0019884-59.2010.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019884-59.2010.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: JOANNES CARLOS VIEIRA ARAÚJO Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP. 2. O apelante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal. Considerando a pena aplicada, a prescrição se regula pelo prazo de 12 (doze) anos, a teor do artigo 109, inciso III, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do Apelante JOANNES CARLOS VIEIRA ARAÚJO, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019884-59.2010.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019884-59.2010.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: JOANNES CARLOS VIEIRA ARAÚJO

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.

2. O apelante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal. Considerando a pena aplicada, a prescrição se regula pelo prazo de 12 (doze) anos, a teor do artigo 109, inciso III, do Código Penal.

3. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do Apelante JOANNES CARLOS VIEIRA ARAÚJO, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOANNES CARLOS VIEIRA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0019884-59.2010.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro, delito previsto no art. 213, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“Consta incluso no inquérito policial que na data de 17 de Abril de 2010, a vitima LARICE MAGDALE SILVA se encontrava em um bar no Parque Piauí em companhia das amigas Ozélia Rodrigues do Nascimento e Vânia, e em dado momento Ozélia ligou para seu paquera Jolio da Costa Oliveira Filho e afirmou que este viria encontra-la e traria dois amigos para, em seguida, irem todos juntos a uma festa no Bar Alibe, localizado no Bairro Dirceu.

Alguns momentos depois, João da Costa Oliveira Filho chegou de motocicleta ao referido bar e veio acompanhado do denunciado JOANNES CARLOS VIEIRA ARAÚJO e do colega Joelson, sendo que cada um pilotava urna motocicleta. Em seguida, combinaram de se deslocar até uma festa que estava acontecendo no Bar Àlibe, localizado no Bairro Dirceu, tendo a vítima LARICE MAGDALE SILVA pegue carona na garupa da motocicleta do denunciado, e suas amigas Ozélia e Vnia foram conduzidas pelos outros dois rapazes.

Assim, por volta de 1:00 hora da madrugada, a vítima, suas amigas, o denunciado, João da Costa e Joelson chegaram até a referida festa, sendo que aproximadamente 3:00 horas da manhå resolveram ir embora, pois havia começado a chover e então a višima subiu na garupa da motocicleta do denunciado, e suas amigas foram na garupa das motos de João da Costa e do Joelson. As três motocicletas inicialmente saíram juntas do local e seguiram rumo à saída do Bairro Dirceu, momento em que o denunciado desviou do caminho da residência da vítima, e ao ser questionada pela mesma para onde a estava levando, o acusado respondeu que iriam para um motel.

A vítima disse que não iria e que pularia da moto, em seguida o denunciado começou a xingá-la com palavras de baixo calão e a ameaçou de morte. O acusado rumou para uma rua deserta por trás do shopping, e em um local escuro, parou a motocicleta e em seguida desceu e agarrou nos cabelos de vítima com uma das mãos e com a outra passou a enforc-la, exigindo que a mesma tirasse a roupa, e caso não obedecesse, a mataria.

A vítima passou a gritar e foi agredida por tapas, em seguida ainda tentou correr, mas o denunciado conseguiu segurá-la pelos cabelos e determinou que subisse na motocicleta. Ato contínuo, o denunciado seguiu para outra rua deserta e quando dobrava uma esquina, a vítima pulou da moto e saiu correndo, no entanto, o denunciado deixou o veículo no chão e saiu atrás, conseguindo alcançá-la.

Em seguida, o denunciado desferiu um soco no rosto da vítima, rasgou suas roupas e manteve relação sexual com a mesma, e ainda exigiu que ofendida the fizesse sexo oral e depois também praticou colto anal.

Após a prática criminosa, o denunciado ameaçou a vítima de morte caso relatasse o fato ocorrido a alguém e determinou que a mesma subisse na motocicleta e que iria deixá-la em casa. A vítima se recusou, mas o denunciado determinou que a mesma subisse na motocicleta, o que de fato fez. Em seguida o acusado indagou onde a vítima morava, tendo esta respondido que apenas morava no Bairro Lourival Parente, pois com medo, não queria revelar seu endereço ao acusado. O denunciado seguiu em direção ao Bairro Lourival Parente e deixou a vítima no viaduto da BR-316.

Em seguida a vítima caminhou até um posto de gasolina nas proximidades do viaduto da BR-316, onde encontrou o amigo de nome Richelli Barros de Sousa, pediu ajuda e relatou o ocorrido.

A vítima registrou ocorrência na polícia, e após investigações e oitiva de João da Costa de Oliveira Silva, o mesmo prestou informações sobre o denunciado, pois a vítima e suas amigas haviam conhecido o mesmo naquela noite do ocorrido.

Durante interrogatório, o denunciado afirmou que quando bebe não se recorda o que faz e que no dia do ocorrido foi à festa no Bairro Dirceu em companhia de seu colega João Filho e outro que não lembra o nome e mais três garotas, e que depois se lembra estar numa rua escura e que agrediu uma garota, fls. 13/14.

A vítima foi submetida a exame de corpo de delito, cujo laudo atestou vestígios de conjunção carnal recente, devido a presença de pequena ferida contusa no introito vaginal, fls. 20.

Na Delegacia de Polícia a vítima reconheceu o denunciado como sendo o autor do crime em comento auto de reconhecimento às fls. 18, sendo que se encontra acostada às fls. 04/06 as declarações da vítima e sua representação.

(...)”.

A exordial acusatória foi recebida em 19 de julho de 2011.

Sentença condenatória proferida em 27 de agosto de 2023.

O Órgão Ministerial tomou ciência da sentença e optou por não recorrer, transitando em julgado o processo para a acusação (id 14273160).

Nas suas razões de apelação (id 14273273), a Defesa alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante. No mérito, requer a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a absolvição quanto ao crime previsto no art. 213, caput, do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) a aplicação de regime inicial diverso do fechado para o início do cumprimento da pena; c) a isenção ao pagamento de custa processuais, por ser o réu hipossuficiente.

O Parquet, em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado (id 14273275).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Joannes Carlos Vieira Araújo, para que seja declarada a extinção da punibilidade do acusado, quanto à prática do crime de estupro, em razão da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso III e 110, §1° todos do CP, e, não sendo este o entendimento, que seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena” (id 14834102).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO

Preliminarmente, a defesa requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante.

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

“Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.

Estabelecidas essas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, III, do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (19 de julho de 2011) e da sentença condenatória (27 de agosto de 2023), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de doze anos (art. 109, III, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.

3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.

4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.

5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.

(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos. II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa? ( HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015). Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 12 (doze) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada a extinção da punibilidade do Apelante.

MÉRITO

No mérito, requer a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a absolvição quanto ao crime previsto no art. 213, caput, do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) a aplicação de regime inicial diverso do fechado para o início do cumprimento da pena; c) a isenção ao pagamento de custa processuais, por ser o réu hipossuficiente.

Todavia, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada e RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante JOANNES CARLOS VIEIRA ARAÚJO, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, III e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

 

Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0019884-59.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

JOANNES CARLOS VIEIRA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2024