PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000055-41.2020.8.18.0076
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO/PI
1º Apelante: JEFFERSON SILVA DE MORAES
Defensora Pública: Andréa de Jesus Carvalho
2º Apelante: MATHEUS DE CARVALHO SANTOS
Defensora Pública: Andréa de Jesus Carvalho
3º Apelante: DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA
Advogado: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRETA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. DETRAÇÃO PENAL. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME APLICADO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO RÉU DAVID DA SILVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Primeira fase da dosimetria. In casu, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime para todos os apelantes, motivo pelo qual mostra-se necessário o redimensionamento da pena-base dos acusados.
2. Segunda fase da dosimetria. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior ou inferior a 1/6 exige fundamentação concreta. No caso em tela, verifica-se que o magistrado limitou-se a atenuar a pena dos réus em 6 (seis) meses. Assim, em face da ausência de justificativa concreta, aplico a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante reconhecida, nos termos da jurisprudência do STJ.
3. Terceira fase da dosimetria. O magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, agiu de acordo com o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo, inclusive, que se falar em ofensa à Súmula 443 do STJ, uma vez que o aumento da pena se deu em virtude de uma única causa de aumento, na fração de 2/3.
4. Detração penal. Por falta de informações detalhadas acerca da prisão cautelar dos acusados, e por entender que o cômputo do período em que os acusados permaneceram presos cautelarmente não influiria, por agora, na alteração do regime de cumprimento de pena fixada, rejeito a tese apresentada. Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a análise da detração, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984.
5. Recorrer em liberdade. O juiz singular, após consignar a existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria, fundamentou a prisão preventiva do réu David da Silva na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta da sua conduta (acusado que, em concurso de pessoas e uso de arma de fogo, supostamente teria restringindo a liberdade das vítimas para prática do crime de roubo) e, ainda, em razão da real possibilidade de reiteração criminosa, vez que o acusado responde por outros processos criminais, inclusive por crime de roubo.
6. Pena definitiva. Fixa-se a pena dos acusados em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena dos acusados em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JEFFERSON SILVA DE MORAES, MATHEUS DE CARVALHO SANTOS e DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou Jefferson Moraes à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, Matheus Santos à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e David da Silva à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 03 de março de 2020, por volta das 07h30min, os acusados David Henrique Alves da Silva, Jefferson Silva de Moraes e Matheus de Carvalho Santos praticaram crime de roubo majorado, pelo uso de arma de fogo, em concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, no interior da residência de Antônio dos Santos Silva, situada na localidade rural Vinagreira, Zona rural de Lagoa Alegre/PI.
Em razões recursais (id 10914922), o Apelante JEFFERSON SILVA DE MORAES vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, em atenção ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), da razoabilidade e proporcionalidade; b) a aplicação da redução de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante a que faz jus o Apelante, a saber: confissão espontânea e menoridade relativa; c) a aplicação da detração penal, nos termos da Lei nº 12.736/2012.
Em razões (id 10914922), o Apelante MATHEUS DE CARVALHO SANTOS, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, em atenção ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), da razoabilidade e proporcionalidade; b) a aplicação da redução de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) a aplicação da detração penal, nos termos da Lei nº 12.736/2012.
Em id nº 12074214, o apelante DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA requer: a) a redução da pena-base para o mínimo legal; b) a correção do percentual de incidência da atenuante de confissão; c) o afastamento da aplicação das causas de aumento, por ausência de devida fundamentação; d) a alteração do regime de inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto; e) a redução da quantidade de dias-multa em consonância com a redução da pena privativa de liberdade, em observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, e atendendo às particularidades do caso concreto; f) a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão e a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (id’s 10914922 e 12644397), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se “pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento dos presentes Apelos, adequando a sentença apenas para aplicar a fração de 1/6 nas atenuantes avaliadas na segunda fase da dosimetria da pena, mantendo-se a d. sentença por seus próprios fundamentos nos seus demais termos” (id 13573037).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto.
No que se refere à CULPABILIDADE: deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso em tela, o magistrado consignou:
“Culpabilidade: o acusado possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigida conduta diversa da que teve”.
Assiste razão aos Apelantes. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.
Nesta esteira de raciocínio, encontram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DOS ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MAIOR PERCURSO DO ITER CRIMINIS. ADEQUADA A FRAÇÃO DE 1/2. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)2. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CPP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
No caso, o desvalor da culpabilidade deve ser afastado, "pois a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal" (HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019).
(...)5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, reduzindo a pena final do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.
(HC n. 525.846/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DO ART. 59. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inquéritos e ações penais em curso são meios absolutamente inidôneos à exasperação da pena-base, consoante entendimento pacificado no Enunciado Sumular n.º 444 desta Corte Superior.
2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal por meio de referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar correspondente exasperação. In casu, a mera menção à personalidade degenerada, voltada à prática de delitos, configura fundamentação genérica e, portanto, não se presta ao robustecimento da reprimenda.
3. A potencial consciência da ilicitude é pressuposto do conceito analítico de crime urdido pela teoria normativa pura da culpabilidade. O conceito de culpabilidade a que remete o art. 59 do Diploma Penal não se refere à sua acepção como pressuposto da responsabilidade penal, mas como juízo de desvalor sobre a conduta perpetrada ou o resultado produzido, de sorte que a gravidade concreta do caso sub judice importaria na necessidade de agravamento da pena. Assim, não é admissível valoração negativa da culpabilidade sob a justificativa de que o Agente tinha plena consciência da ilicitude de suas ações, conforme ocorreu na espécie.
(...)(HC n. 453.169/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. APONTADA OFENSA AO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 7/STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOLO INTENSO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE PREFEITO ASSOCIADO À LESÃO AO ERÁRIO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS DE CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. APENAMENTO REALINHADO A PATAMAR ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS E COM PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. INVOCADO ULTRAJE ORIGINÁRIO AO ART. 44, INCISOS I E III, DO CP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE CONFIRMADA. PLEITO DEFENSIVO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PERTINÊNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA N.º 497/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Segundo remansosa jurisprudência proclamada por esta Corte, a mera alusão à culpabilidade acentuada do agente, predicada por expressões rasas como o dolo intenso ou a exigibilidade de conduta diversa, sucedida de eventual prejuízo ocasionado à parte ofendida, não constituem, quando despidas de demais peculiaridades do caso concreto, fundamentos hábeis ao incremento da pena-base imposta ao sentenciado, porquanto ínsitas às circunstâncias elementares do delito. (...) (AgRg no REsp n. 1.785.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta dos acusados JEFFERSON SILVA DE MORAES, MATHEUS DE CARVALHO SANTOS e DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA, razão pela qual AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei" (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274).
In casu, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, apenas para o réu DAVID, limitando-se a afirmar que “o acusado possui antecedentes”. Todavia, apesar da fundamentação sucinta, consta dos autos a informação de que o acusado possui condenação transitada em julgado, nos autos do processo nº 0007300-13.2017.8.18.0140, pela prática do crime de roubo (id 10914918).
Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância, em relação ao acusado DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA.
Em relação às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: “As consequências: Causou prejuízo ao patrimônio e à saúde das vítimas, (...)”.
Porém, tratando-se de crimes contra o patrimônio, o prejuízo financeiro é elementar do próprio tipo e não deve modular negativamente as consequências do crime de furto, a não ser quando se presente de forma extraordinária, o que não ficou demonstrado no caso em comento.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior que "na hipótese de pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico." (HC 296.009/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/2/2016). 3. A questão referente à violação ao princípio do non bis in idem não foi discutido pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento da apelação, o que inviabiliza a sua análise no âmbito deste mandamus por caracterizar inviável supressão de instância. 4. Este Sodalício tem entendimento firme no sentido de que a negativação das consequências nos delitos patrimoniais não pode estar fundada no prejuízo sofrido pela vítima, salvo se demonstrado que o prejuízo extrapola os limites ínsitos aos crimes desta natureza, o que não ocorreu no caso vertente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que refaça a dosimetria do paciente, considerando o redimensionamento da pena-base referente ao crime de furto qualificado para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(STJ - HC: 448053 TO 2018/0101235-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)
Portanto, AFASTO a valoração negativa das consequências do crime dos acusados DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA, JEFFERSON SILVA DE MORAES e MATHEUS DE CARVALHO SANTOS.
Desse modo, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime para todos os apelantes, motivo pelo qual mostra-se necessário o redimensionamento da pena-base dos acusados. Vejamos:
QUANTO AO RÉU DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA: Considerando que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável ao réu (antecedentes criminais), mantendo-se a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, fixo a pena-base do réu em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
QUANTO AOS RÉUS JEFFERSON SILVA DE MORAES E MATHEUS DE CARVALHO SANTOS: Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis aos réus, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
Nesta fase, os Apelantes JEFFERSON, MATHEUS e DAVID requerem a aplicação da redução de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante reconhecida pelo juízo a quo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior ou inferior a 1/6 exige fundamentação concreta, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO DE CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante, deve ser fundamentado. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela incidência da atenuante da confissão de forma fundamentada, levando em consideração o fato de ela ter sido qualificada e das provas documentais existentes da prática criminosa pelo acusado serem óbvias, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1621981 SP 2019/0342306-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2020)
No caso em tela, verifica-se que o magistrado limitou-se a atenuar a pena dos réus em 6 (seis) meses. Assim, em face da ausência de justificativa concreta, aplico a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante reconhecida, nos termos da jurisprudência do STJ.
Passa-se à análise da dosimetria de cada réu:
QUANTO AO RÉU DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA: Mantenho o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6. Todavia, em obediência à Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária do réu no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
QUANTO AO RÉU JEFFERSON SILVA DE MORAES: Mantenho o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 para cada circunstância. Todavia, considerando que a pena-base já foi aplicada no mínimo legal, e em obediência à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
QUANTO AO RÉU MATHEUS DE CARVALHO SANTOS: Mantenho o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6. Todavia, considerando que a pena-base já foi aplicada no mínimo legal, e em obediência à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Nesse contexto, urge destacar que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, in verbis:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Nesta fase, o Apelante DAVID vindica o afastamento da aplicação das causas de aumento, por ausência de devida fundamentação.
Neste momento, insta consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto. Consta da sentença, in verbis:
“(...)
Presentes as causas de aumento prevista no §2º, II (concurso de duas ou mais pessoas), V (por ter o agente mantido as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade), e §2º-A (uso de arma de fogo), todos do art. 157 do Código Penal. Entretanto, nos termos art. 68, paragrafo único do CP, limitarei a apenas uma causa de aumento considerando a maior, razão pela qual aumento a pena em 2/3, ficando a pena fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
(...)”.
Pelo trecho supracitado, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, agiu de acordo com o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo, inclusive, que se falar em ofensa à Súmula 443 do STJ, uma vez que o aumento da pena se deu em virtude de uma única causa de aumento, na fração de 2/3.
Nestes termos, fixa-se a pena definitiva dos acusados:
QUANTO AOS RÉUS DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA, JEFFERSON SILVA DE MORAES e MATHEUS DE CARVALHO SANTOS: Ausentes causas de diminuição de pena. Presentes as causas de aumento previstas no §2º, II e V, e §2º-A, I, todos do art. 157 do CP, motivo pelo mantenho o entendimento do juízo a quo, ao tempo em que aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
DETRAÇÃO
Os Apelantes JEFFERSON e MATHEUS requerem, ainda, a aplicação da detração penal, nos termos da Lei nº 12.736/2012.
Neste momento, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42 do Código Penal, que estabelece:
“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Vejamos:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.
In casu, apesar do magistrado a quo ter consignado na sentença que “No caso em apreço o acusado encontra-se encarcerado desde 04/03/2020, por um período de 01 (um) ano”, entende-se que, por falta de informações detalhadas acerca da prisão cautelar dos acusados, e por entender que o cômputo do período em que os acusados permaneceram presos cautelarmente não influiria, por agora, na alteração do regime de cumprimento de pena fixada, rejeito a tese apresentada.
Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a análise da detração, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984.
RECORRER EM LIBERDADE
Por conseguinte, o réu DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA requer a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão e a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Neste momento, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Perscrutando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do réu foi decretada sob os seguintes fundamentos (id 10914918):
“(...)
A existência do crime está comprovada pelos depoimentos das testemunhas do flagrante e das vítimas. Há indícios suficientes de autoria, tendo os suspeitos sido presos e autuados em flagrante delito em local próximo ao da ocorrência, portando duas armas de fogo municiadas, além de terem sido reconhecidos pelas vítimas. Com relação ao perigo na liberdade dos acusados, há de se considerar que o crime em tela é grave, tendo em vista que se trata de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Os relatos das testemunhas da prisão em flagrante que um dos réus disparou contra os policiais da guarnição que estavam no local para efetuar as prisões dos acusados. Além disso, DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA figura no polo passivo de outras ações penais, incluindo uma condenação pelo crime de roubo no processo nº 0007300-13.2017.8.18.0140, além de duas acusações de homicídio em curso. O custodiado JEFFERSON SILVA DE MORAES integra, também, o polo passivo de várias ações de apuração de ato infracional. MATHEUS DE CARVALHO SANTOS também responde por várias outras ações penais na comarca de Teresina. Os demais elementos necessários para o decreto da prisão preventiva estão presentes: a necessidade, decorrente da própria natureza do crime; prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Necessária, portanto, a decretação da prisão para garantia da instrução criminal, bem como para garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito imputado aos custodiados. Pelas razões expendidas, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA, MATHEUS DE CARVALHO SANTOS e JEFFERSON SILVA DE MORAES, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal”.
Pelo exposto, constata-se que o juiz singular, após consignar a existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria, fundamentou a prisão preventiva do réu DAVID na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta da sua conduta (acusado que, em concurso de pessoas e uso de arma de fogo, supostamente teria restringindo a liberdade das vítimas para prática do crime de roubo) e, ainda, em razão da real possibilidade de reiteração criminosa, vez que o acusado responde por outros processos criminais, inclusive por crime de roubo.
Assim, percebe-se que o acusado põe em risco a ordem pública, eis que a periculosidade - evidenciada na reiteração delitiva - justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Corroborando o entendimento, colacionam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe, a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Juízo de primeira instância, referendado pela Corte de origem, afirmou que o "paciente, embora primário, responde a ações penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (furto e roubo)" (fl. 222).
2. Anote-se que esta Corte, em inúmeros julgados, já se manifestou no sentido de que ações penais em curso, assim como maus antecedentes e condenações definitivas, denotam o risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
3. Aplica-se o entendimento de que por "pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 161.967/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no original).
4. (...)6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.787/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPU S. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, uma vez que "houve subtração de 16 sacas de café, uma caminhonete, quatro aparelhos celulares, sendo várias vítimas, inclusive crianças, que foram gravemente ameaçadas, inclusive com emprego de arma de fogo, sendo a vítima Simoni amarrada e trancada, junto com seus filhos, dentro de um banheiro". Ademais, "Ailton, abordado logo quando chegava, teve uma arma apontada para a cabeça e foi obrigado a arrombar a tulha de café".
2. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
4. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 178.486/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Nesse mesmo sentido, preconiza o Enunciado nº 03 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual estabelece que: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Portanto, entende-se que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, uma vez que é imprescindível para resguardar a ordem pública.
Outrossim, em sentença condenatória, consignou o magistrado de primeiro grau:
“Recomendo que os réus permaneçam recolhidos no presídio onde se encontram, se compatível com o regime fixado, na eventualidade do mesmo ser incompatível devera ser encaminhado para a unidade prisional adequada, por considerar ainda presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva”.
Logo, justificada a necessidade da manutenção do condenado em prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública, haja vista que ainda subsistem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, é descabida a concessão do direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual rejeito este pedido.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Assim, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...)
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 .
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, relata-se que o agravante foi condenado em 1ª instância à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão porque teria tentado ceifar a vida da vítima com dois disparos de arma de fogo, atingindo o peito e a cabeça, deixando a vítima paraplégica, somando-se, ainda, o fato de que o sentenciado já possui condenação anterior pelo crime de roubo.
3. Caso em que, não apenas diante da notória gravidade do delito, a sentença condenatória negou ao réu o direito de apelar em liberdade uma vez que o agravante, embora tenha permanecido quase 3 meses em liberdade (após obtido o relaxamento da prisão para evitar o excesso de prazo), deixou de cumprir com o dever de comparecimento aos atos judiciais, apesar de devidamente intimado.
4. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
5. Mostra-se indevida nova aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático, o histórico delitivo e o descumprimento anterior de medidas cautelares indicam que as providências menos gravosas são insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 165.321/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do réu, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Outrossim, é importante esclarecer que não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na decisão.
Nessa seara de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Todavia, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado.
Corroborando o entendimento, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero.
6. No particular, há situação excepcional de reiteração na prática delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o semiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras de "crack", uma porção de "cocaína" (50,18g), treze porções de maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 180.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. TRIPLA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. COMPATIBILIZAÇÃO DO CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois foi mantida em decorrência da habitualidade criminosa do agente, por "ostentar outras três reincidências por delito de roubo e uma reincidência por crime de furto e ostenta dois maus antecedentes" (e-STJ fl. 35), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
4. No mais, a compreensão desta Casa é de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado na decisão agravada.
5. Veja-se que, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" ( AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Portanto, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena dos acusados em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 20/03/2024
0000055-41.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA,
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024