Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0840221-16.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0840221-16.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelantes: ABRAÃO DIONÍZIO e DAVI MIRANDA DA SILVA Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 14, 16, §1°, IV, DA LEI Nº 10.826/2003, ART. 244-B DO ECA, ART. 28 DA LEI DE DROGAS E ART. 307 DO CP. ABSOLVIÇÃO DO RÉU ABRAÃO DIONÍZIO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAVI MIRANDA DA SILVA QUANTO AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU ABRAÃO DIONIZIO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Absolvição. Estatuto do Desarmamento. A materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 14, 16, §1°, IV da Lei nº 10.826/2003 estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial nas armas de fogo apreendidas, relatório de ocorrência policial, e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. 2. Absolvição. Falsa identidade. Réu Davi da Silva. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, certidão de id nº 13545504, fl.16, termo de qualificação e interrogatório do réu, e pelo depoimento testemunhal. 3. Restritivas de direito. Réu Abraão Dionízio.. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não é medida socialmente recomendável, uma vez que na condenação transitada em julgado o modus operandi do crime de roubo se deu em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo. Além disso, o apelante é reincidente específico em relação ao crime de corrupção de menores. 4. Pena de multa dos acusados. O estabelecimento de 20 (vinte) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo, inclusive, fixado no mínimo legal previsto (art. 49 do CP). Ademais, o parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 5. Custas processuais. É devida a condenação dos réus, ainda que beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840221-16.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº  0840221-16.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelantes: ABRAÃO DIONÍZIO e DAVI MIRANDA DA SILVA

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 14, 16, §1°, IV, DA LEI Nº 10.826/2003, ART. 244-B DO ECA, ART. 28 DA LEI DE DROGAS E ART. 307 DO CP. ABSOLVIÇÃO DO RÉU ABRAÃO DIONÍZIO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAVI MIRANDA DA SILVA QUANTO AOS CRIMES DE  PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU ABRAÃO DIONIZIO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. Absolvição. Estatuto do Desarmamento. A materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 14, 16, §1°, IV da Lei nº 10.826/2003 estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial nas armas de fogo apreendidas, relatório de ocorrência policial, e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

2. Absolvição. Falsa identidade. Réu Davi da Silva. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, certidão de id nº 13545504, fl.16, termo de qualificação e interrogatório do réu, e pelo depoimento testemunhal.

3. Restritivas de direito. Réu Abraão Dionízio.. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não é medida socialmente recomendável, uma vez que na condenação transitada em julgado o modus operandi do crime de roubo se deu em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo. Além disso, o apelante é reincidente específico em relação ao crime de corrupção de menores.

4. Pena de multa dos acusados. O estabelecimento de 20 (vinte) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo, inclusive, fixado no mínimo legal previsto (art. 49 do CP). Ademais, o parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.

5. Custas processuais. É devida a condenação dos réus, ainda que beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

6. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ABRAÃO DIONÍZIO e DAVI MIRANDA DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou Abraão Dionízio à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 14, 16, §1°, IV da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B do ECA, e à pena de 2 (dois) meses de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, em relação ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a ser cumprida em regime semiaberto; e condenou Davi da Silva à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 14, 16, §1°, IV da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B do ECA, à pena de 2 (dois) meses de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, em relação ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do delito previsto no artigo 307 do CP, a ser cumprida em regime aberto.

Consta da denúncia:

“I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 31 de agosto de 2022, por volta das 00:30hrs, na Rua Dídimo Castelo Branco, bairro Parque Alvorada, nesta Capital, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando observaram três indivíduos caminhando, em via pública, e ao avistarem a viatura policial, aceleraram os passos. 

Diante disso, os policiais aproximaram-se dos indivíduos e perceberam que tratavam-se de dois homens e uma mulher. Em seguida, os policiais visualizaram quando um dos indivíduos repassou uma arma de fogo, tipo pistola, à mulher e o outro indivíduo arremessou outra arma, por cima de um muro, para o interior de uma residência. 

Que, os policiais realizaram a abordagem e identificaram os dois indivíduos como sendo DAVI MIRANDA DA SILVA e ABRAÃO DIONÍZIO e a mulher, JENYFFER DANIELE MARQUES RIBEIRO ROSA, adolescente.

Que, o ora Denunciado ABRAÃO DIONÍZIO foi o indivíduo que arremessou a arma de fogo por cima de um muro residencial, enquanto o ora Denunciado DAVI MIRANDA DA SILVA foi o indivíduo que repassou a arma de fogo à adolescente supracitada, fato corroborado pelo depoimento do condutor e das duas testemunhas do flagrante. Vide Termos de Depoimento, fls. 15/19.

Nesse sentido, realizou-se busca pessoal nos ora Denunciados e na adolescente JENYFFER DANIELE MARQUES RIBEIRO ROSA, encontrando-se na cintura desta uma arma de fogo, tipo pistola, marca “Taurus PT 57 SC 7,65mm”, com numeração suprimida (raspada), contendo nove munições de mesmo calibre.

Outrossim, com o ora Denunciado DAVI MIRANDA DA SILVA localizou-se quatorze trouxinhas de substância entorpecente cannabis (maconha), totalizando treze gramas e setenta uma miligramas, conforme constatado em Laudo de Exame Pericial Preliminar (Toxicológico em Material). Vide fls. 38.

Em seguida, os policiais foram à residência na qual o ora Denunciado ABRAÃO DIONÍZIO arremessou a outra arma de fogo, observando-se que encontrava-se desabitada. Assim, um dos policiais pulou o muro da residência e adentrou no imóvel, apreendendo-se uma arma de fogo, tipo pistola, de fabricação artesanal, contendo uma munição calibre 38.

Diante dos fatos, os ora Denunciados foram presos em flagrante delito, a adolescente encaminhada à Central de Flagrantes e os objetos ilícitos apreendidos, conforme consta em Auto de Exibição e Apreensão fls. 21.

Impende ressaltar que, no momento da abordagem e na Central de Flagrantes, o ora Denunciado, DAVI MIRANDA DA SILVA, identificou-se como sendo “CARLOS DANIEL DA SILVA” e somente após o depoimento do ora Denunciado ABRAÃO DIONÍZIO e pesquisas no sistema INFOSEG, descobriu-se seu nome verdadeiro, conforme Certidão anexa. 

Assim praticou o delito tipificado no Art. 307 do Código Penal, conforme entendimento firmado pela Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, os ora Denunciados corromperam a adolescente JENYFFER DANIELE MARQUES RIBEIRO ROSA a praticar ação criminosa, estando armados, em posse de drogas e, ainda, entregando-lhe arma de fogo de uso restrito, portada ilegalmente, na tentativa de furtarem-se da imputação delitiva. 

(...)”.

Ao proferir a sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia para submeter os acusados às seguintes sanções:

ABRAÃO DIONIZIO, nas sanções penais previstas nos arts. 14 e 16, §1º, inciso I da Lei 10.826/03, art. 244-B da Lei n° 8.069/1990, na forma do art. 70, do CP c/c art. 28, caput, da Lei n° 11.343/2006;

DAVI MIRANDA DA SILVA, nas sanções decorrentes dos crimes descritos nos arts. 14 e 16, §1º, inciso I da Lei 10.826/03, art. 244-B da Lei n° 8.069/1990, na forma do art. 70 do CP, c/c art. 28, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP;”.

Em razões recursais (id 13546041) o Apelante ABRAÃO DIONIZIO vindica a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a sua absolvição, quanto ao crime de posse de arma de fogo, tendo em vista estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, na forma do art. 386, inciso IV do CPP; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP; c) o afastamento e/ou parcelamento da pena de dias-multa, uma vez que na fixação do valor não foi considerada a capacidade econômica do apelante, que é pessoa hipossuficiente; d) a suspensão da cobrança das custas processuais.

Em razões (id 13546043) o Apelante DAVI MIRANDA DA SILVA vindica a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a sua absolvição, quanto ao crime de porte ilegal de arma, tendo em vista estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, na forma do art. 386, inciso IV do CPP, bem como a sua  absolvição, quanto ao crime de falsa identidade, por ausência de materialidade; b) o afastamento e/ou parcelamento da pena de dias-multa, uma vez que na fixação do valor não foi considerada a capacidade econômica do apelante, que é pessoa hipossuficiente; c) a suspensão da cobrança das custas processuais.

Em contrarrazões (id 13546045) o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se na sua integralidade a sentença condenatória proferida. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id 14820889).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

No mérito, o Apelante ABRAÃO DIONIZIO vindica a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a sua absolvição, quanto ao crime de posse de arma de fogo, tendo em vista estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, na forma do art. 386, inciso IV do CPP; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP; c) o afastamento e/ou parcelamento da pena de dias-multa, uma vez que na fixação do valor não foi considerada a capacidade econômica do apelante, que é pessoa hipossuficiente; d) a suspensão da cobrança das custas processuais.

O Apelante DAVI MIRANDA DA SILVA vindica a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a sua absolvição, quanto ao crime de porte ilegal de arma, tendo em vista estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, na forma do art. 386, inciso IV do CPP, bem como a sua  absolvição, quanto ao crime de falsa identidade, por ausência de materialidade; b) o afastamento e/ou parcelamento da pena de dias-multa, uma vez que na fixação do valor não foi considerada a capacidade econômica do apelante, que é pessoa hipossuficiente; c) a suspensão da cobrança das custas processuais.

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 por partes dos apelantes Abraão Dionízio e Davi da Silva, bem como a prática do crime previsto no art. 307 do CP por parte do apelante Davi da Silva. Senão vejamos:

Artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003: A materialidade e autoria dos crimes estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial nas armas de fogo apreendidas, relatório de ocorrência policial, e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, as testemunhas de acusação - Antônio Feliciano Moura, Francisco das Chagas Alves de Macedo e Bruno Rafael Costa Araújo - prestaram depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, atestando a apreensão de duas armas de fogo em poder/posse dos acusados. 

Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte trecho da sentença que comprova a autoria delitiva:

“a) Antônio Feliciano: “(...) ao se aproximar a gente notou que um dos 3 indivíduos jogou um objeto por cima de uma residência e um outro indivíduo passou um objeto para uma mulher que estava lá (...) a gente chegou nos indivíduos encontrando na posse de um uma quantia uma porção de drogas, se não me engano maconha (...) a mulher a gente pediu que levantasse a blusa na altura dos seios e foi encontrada uma arma com ela (...) a parte que a gente chegou era um pouco escura mas quando a gente abordou eles no local já era mais claro (...) o da esquerda lançou o objeto por cima da residência e o da direito passou o objeto para a mulher que estava no local (...) era uma pistola e tava carregada (...) a outra era uma pistola caseira calçando 38 (...) todas duas estavam municiadas (...) eu só me recordo que na central de flagrantes um dos indivíduos se identificou com um nome, mas o delegado puxando as informações descobriu que o nome dele era outro (...) creio que seja o Davi (...) a gente passou na residência dela pra que pegasse um documento que ela dizia que era menor (...) a residência dela era questão de 100m do local onde a gente abordou (...) a gente chegando ele lançou essa arma na residência que não morava ninguém (...) o outro policial avistou ela em cima do muro e subiu para pegá-la (...) aparentemente a casa tava fechada (...) com o Davi (foi encontrada a substância entorpecente) (…)”

b) Francisco Macedo: “(…) um dispensou um objeto que não sabíamos o que era e o outro entregou uma arma pra uma menina que estava com eles, eram dois homens e uma mulher (...) ao chegar no local estava um pouco escuro, mas tinha iluminação e deu pra ver tudo (...) um deles lançou um objeto por cima do muro de uma residência (...) encostamos eles e fizemos a busca pessoal nos dois, e eu como sou comandante eu vi ele passando uma coisa pra mulher (...) nesse momento como não tinha nenhuma policial feminina, então não tinha como fazer uma busca pessoal pedimos pra ela levantar um pouco da blusa dela pra ver o que ela tinha, se tinha alguma coisa na cintura dela (...) ai ela mostrou a pistola (...) ai eu retirei a pistola (...) fomos fazer uma varredura e encontramos uma outra arma, uma arma caseira com munição de 38 (...) uma pistola (encontrada com a adolescente) (...) o que entregou a arma pra menor foi esse ai mais forte (ABRAÃO) e o que jogou a arma pelo muro foi o mais magro (DAVI) (...) eu lembro que ela era menor, ela falou pra gente que era menor e ela tava sem documento, e a casa dela ficava lá perto de onde a gente tava lá, chegando lá falamos com um parente dela (...) pedimos um documento dela pra gente levar até a central (...) tinha uma arma caseira calçando 38 e outra minuciada que era uma pistola (…)”

c) Bruno  Araújo: “(…) a gente encontrou uma arma de fogo o outro cidadão tentou se desvencilhar de uma arma caseira e foi encontrada uma quantidade de droga com ele (...) isso aí no momento que ele avistou a viatura em deslocamento (...) ele tentou se desfazer da arma (...) uma pistola que estava de posse da mulher, que não me lembro o nome e essa arma de fabricação caseira (...) (perguntado quem entregou a arma para a mulher relatou:) esse mais magro lá (DAVI) (...) a situação lá eles vinham em três caminhando na rua e por ser um local bastante perigoso a gente costuma fazer abordagem lá no local (...) eles tavam saindo, a rua é bem escura e ai a gente tentou abordá-los, os três iam juntos caminhando (...) o local onde a gente estava era um pouco mais escuro, por isso eles não chegaram a ver a viatura (...) do lado deles tava um pouco mais claro ai a gente fez a aproximação e conseguiu ver (...) uma tava na cintura da mulher (...) a pistola tava com a mulher o simulacro ou arma de fabricação artesanal foi arremessada (...) a pistola sim (...) foi dentro de uma casa (...) eles jogaram essa arma de fabricação caseira e caiu entre o telhado e a casa de frente a uma residência (...) tava dentro da casa mesmo (...) foi encontrada droga (...) era uma quantidade de droga mas com quem eu não sei dizer (...)” - grifo no original.

 

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

 

Outrossim, em audiência de instrução e julgamento, os acusados confessaram a prática delitiva, nos seguintes termos:

“d) Abrão: “(…) sim, é verdade (...) sim (era artesanal) (...) tava (se estava municiada) (...) calibre 38 (...) eu me encontrava com ele, ela apareceu depois (...) sim, estávamos nós três (...) a gente estava conversando lá perto da casa dele (...) ele tava indo me deixar lá em casa (...) eu tava com ela mas ela não era minha (...) tinha ela pra proteção mesmo (...) ela do meu colega que mora perto lá de casa (...) conheço ele como Pedro (...) porque o senhor sabe como é que tá lá fora essas coisas (...) e lá onde eu moro é uma facção que é o PCC (...) e outras facções quando passam por lá passam atirando em quer eles ver (...) não sou facionado não (...) joguei (a arma por cima do muro) (...) não senhor (se tinha droga) (...) sim (o Davi entregou a arma a Jenifer) (…)”

e) Davi Miranda “(…) a arma estava com essa mulher (...) no momento da abordagem ele estava com a menina mais atrás um pouco no momento só se encontrava comigo meu celular (...) ai lá eles mandaram ela levantar a blusa e encontraram a pistola com ela (...) a pistola era minha mas no momento não se encontrava comigo (...) e sobre essa droga eu não tinha conhecimento (...) não foi encontrada comigo (...) não sei lhe dizer (com quem a droga foi encontrada) (...) conheço ela mesmo só de vista (a Jenifer) (...) nesse dia nós se encontrava na casa e um colega nosso (...) nós tava so conversando (...) armado pra minha proteção mesmo (...) dei nome errado não senhor, deu meu nome certo (...) desde o começo (deu o nome certo) (...) só se encontrava na hora o meu celular comigo, na central que apareceu essa droga ai (...)” - trecho retirado da sentença.


Neste momento, também é importante consignar que os crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento) e de posse irregular de arma de fogo (art. 16 do Estatuto do Desarmamento) são considerados crimes de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 

Ainda sobre o tema, Rogério Sanches Cunha leciona: “Será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação de perigo. Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade” (Manual de Direito Penal, Parte Geral, 2ª Ed. Vol. Único,JusPODIVM, 2014, pg. 209).

Assim, pela leitura dos autos, observa-se que os acusados praticaram o primeiro verbo do núcleo do tipo penal do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, qual seja, portar arma de fogo sem autorização, bem como praticaram o primeiro verbo do núcleo do tipo penal do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, qual seja, possuir arma de fogo sem autorização, atos estes capazes e suficientes de, por si só, consumarem os delitos em análise, visto tratar-se de crimes de mera conduta.

Ressalte-se ainda que, pelos próprios depoimentos dos acusados, eles se encontravam no mesmo contexto fático, ou seja, possuíam plena disponibilidade de manejo de quaisquer das duas armas de fogo, seja a de numeração suprimida, seja a de uso permitido. Portanto, concorreram para os crimes tipificados no art. 14 e art. 16, ambos da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 29 do Código Penal, uma vez que possuíam amplo acesso às duas armas.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, §1°, IV da Lei nº 10.826/2003 (réus Abraão e Davi), não havendo que se falar em absolvição.

Artigo 307 do CP: A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, certidão de id nº 13545504, fl.16, termo de qualificação e interrogatório do réu, e pelo depoimento testemunhal.

Consta do Termo de Qualificação do acusado (id nº 13545504, fl. 30): “(…) Que questionado por qual motivo afirmou que seu nome era Carlos Daniel da Silva, respondeu que: “deseja permanecer em silêncio”;”.

Consta também da Certidão (id nº 13545504, fl.16), in verbis: “(…) onde se lê CARLOS DANIEL, leia-se DAVI MIRANDA DA SILVA”.

Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, a testemunha de acusação Antônio Feliciano Moura afirmou que, na abordagem policial, o acusado Davi da Silva se identificou para os policiais com outro nome, a saber: Carlos Daniel da Silva. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte trecho da sentença:

“(...) eu só me recordo que na central de flagrantes um dos indivíduos se identificou com um nome, mas o delegado puxando as informações descobriu que o nome dele era outro (...) creio que seja o Davi (...)”.

Constata-se, portanto, que o crime previsto no artigo 307 do CP se consumou após a prisão em flagrante do réu, quando, perante à autoridade policial, valeu-se de identidade falsa.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)” ( REsp 1362524/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014).

Diante do exposto, com base nas razões aduzidas, também mantenho a condenação do réu DAVI MIRANDA DA SILVA pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do CP).

RESTRITIVAS DE DIREITO

A defesa de ABRAÃO DIONÍZIO requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, in verbis:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

(...)

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)”.

In casu, a pena do réu restou fixada em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 14, 16, §1°, IV da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B do ECA, e à pena de 2 (dois) meses de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, em relação ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a ser cumprida em regime semiaberto.

Conforme art. 44, § 3º, do Código Penal, observa-se que a substituição de pena é admitida também ao réu reincidente, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito.

Ocorre que, nos autos do processo de origem nº 0009065-19.2017.8.18.0140, o réu foi condenado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Logo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não é medida socialmente recomendável, uma vez que na condenação transitada em julgado o modus operandi do crime de roubo se deu em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo. Além disso, o apelante é reincidente específico em relação ao crime de corrupção de menores.

Portanto, o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

PENA DE MULTA

Os Apelantes vindicam também o afastamento e/ou parcelamento da pena de dias-multa, uma vez que na fixação do valor não foi considerada a capacidade econômica dos apelantes, que são pessoas hipossuficientes.

Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de desconsideração da pena de multa imposta aos Apelantes, tendo em vista que a multa nos delitos capitulados nos artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual preconiza que “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Em relação à redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou os réus a 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada nos seguintes termos:

  • Abraão Dionízio: 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 14, 16, §1°, IV da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B do ECA, e à pena de 2 (dois) meses de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, em relação ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a ser cumprida em regime semiaberto.

  • Davi da Silva: 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 14, 16, §1°, IV da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B do ECA, à pena de 2 (dois) meses de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, em relação ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do delito previsto no artigo 307 do CP, a ser cumprida em regime aberto.


O estabelecimento de 20 (vinte) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo, inclusive, fixado no mínimo legal previsto (art. 49 do CP).

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Portanto, rejeito esta tese.

CUSTAS PROCESSUAIS

Por fim, os apelantes vindicam a suspensão da cobrança das custas processuais.

Neste momento, urge destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Nesta senda, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. 

Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0840221-16.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ABRAAO DIONIZIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2024