PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000874-77.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS/PI
Embargante: MAURIR ALVES GOUVEIA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL DA PENA. QUANTUM DA PENA APLICADA AO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
2. Considerando o quantum da pena aplicada ao réu, superior a 4 anos e inferior a 8 anos, bem como a inexistência da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, vislumbra-se a ocorrência de erro material ao fixar o regime fechado para o início do cumprimenro da pena. Em face da motivação aduzida, evidenciado o erro material alegado, há que ser provido o recurso oposto para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do réu, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente Embargos de Declaração e DAR-LHE PROVIMENTO para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do réu, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURIR ALVES GOUVEIA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 14688189, que conheceu do recurso de apelação interposto e deu-lhe parcial provimento para considerar como favoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e das circunstâncias do crime, reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como afastar a aplicação das agravantes previstas nos artigos 61, II, “c” e 62, II, ambos do CP, fixando a pena do réu em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, reduzindo a pena de multa para 85 (oitenta e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
O Embargante aduz que o acórdão é contraditório, bem como houve erro material na fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, uma vez que foi mantida a fixação do regime fechado, quando, na verdade, deveria ter sido alterado para o regime semiaberto. Requer, portanto, que seja sanado o erro material e a contradição presente no acórdão, e consequentemente, seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33 §2º “b” c/c §3º do Código Penal (id 14990715).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, apenas para corrigir o erro material existente, qual seja, a fixação adequada do regime inicial do cumprimento da pena (id 15120431).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é contraditório, bem como houve erro material na fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, uma vez que foi mantida a fixação do regime fechado, quando, na verdade, deveria ter sido alterado para o regime semiaberto. Requer, portanto, que seja sanado o erro material e a contradição presente no acórdão, e consequentemente,seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33 §2º “b” c/c §3º do Código Penal (id 14990715).
Assiste razão ao Embargante.
In casu, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto por Maurir Alves Gouveia e dar-lhe parcial provimento para considerar como favoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e das circunstâncias do crime, reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como afastar a aplicação das agravantes previstas nos artigos 61, II, “c” e 62, II, ambos do CP, fixando a pena do réu em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, reduzindo a pena de multa para 85 (oitenta e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Quanto à fixação do regime para o início do cumprimento da pena, o artigo 33, §2º, e §3º, do Código Penal preconiza, in verbis:
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
(...)
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Desta feita, considerando o quantum da pena aplicada ao réu, superior a 4 anos e inferior a 8 anos, bem como a inexistência da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, vislumbra-se a ocorrência de erro material ao fixar o regime fechado para o início do cumprimenro da pena.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. III - Na hipótese, o regime inicial semiaberto foi determinado somente com base em considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime, não sendo apresentado fundamento concreto para a imposição do regime mais gravoso. Precedentes. IV - Considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, forçoso concluir que faz jus ao regime aberto, para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Estatuto Penal e das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior. Embargos de declaração acolhido, para fixar o regime prisional aberto, para o início do cumprimento da pena.(STJ - EDcl no HC: 454513 SP 2018/0143049-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018)
Em face da motivação aduzida, evidenciado o erro material alegado, há que ser provido o recurso oposto para fixar o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena do réu, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do réu, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 20/03/2024
0000874-77.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMAURIR ALVES GOUVEIA
RéuMARIA ARCANGELA CARVALHO SILVA
Publicação20/03/2024