TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-46.2019.8.18.0050
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, e servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 3. Em suas razões, a embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar a recorrente com a decisão. 4. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Esperantina (PI), em face do Acórdão (ID 8898389) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pelo embargante, apenas para minorar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
A embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 9365401), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que o contrato realizado é nulo em razão da inexistência de procedimento licitatório. Por fim, requereu o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja sanada a omissão apontada, bem como seja realizado prequestionamento, a fim de viabilizar o manejo dos recursos superiores.
Em contrarrazões (ID 12562084), o embargado sustentou que o acórdão não apresenta vícios, pleiteando, ao final, a improcedência do recurso, e a condenação do embargante ao pagamento de multa, em 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, estando sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em análise, observa-se que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, pois o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
No que se refere à alegação do embargante de que o acórdão foi omisso quanto à inexistência de procedimento licitatório, constata-se que houve manifestação suficiente para afastar a omissão alegada, senão vejamos:
“No que tange, preliminarmente, ao conhecimento do recurso, cumpre consignar que o Apelante requereu a reforma da decisão, alegando ausência de licitação.
Ocorre que, conforme observado da análise dos autos, o tema citado não foi apreciado pelo douto juiz a quo na sentença recorrida.
É patente o entendimento de que em sede de Apelação, não é dado ao recorrente inovar em sua argumentação, para trazer aos autos tese nova, não suscitada na instância de origem e sobre a qual não se firmou a sentença.
[...]
Portanto, o Recorrente deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões analisadas na sentença recorrida, não podendo ser enfrentada, em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Desse modo, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação, na medida em que a questão relativa à ausência de licitação não foi apreciada, tampouco comprovada, não merecendo análise neste grau.”.
Logo, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Ainda, ressalta-se que o intuito de prequestionamento dessa espécie recursal decorre tão somente da necessidade de saneamento do vício apontado, para obter-se a manifestação expressa do órgão julgador sobre a questão e, consequentemente, tornar possível o recurso excepcional.
Não há que se falar, assim, em necessidade de manifestação específica sobre dispositivos de lei supostamente violados, se o acórdão prolatado enfrentou plenamente as questões apresentadas, em especial, porque assim não exige a jurisprudência das cortes superiores.
Nessa linha, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente […] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 995156/RS, Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 16/09/2019, Data da publicação/Fonte: DJe 20/09/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. […] 1. A jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito, em que não há menção expressa aos dispositivos, mas se debate o conteúdo da norma tida como vulnerada, sendo esse o caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp 1747006/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, Data do julgamento: 11/09/2018, Data da publicação/Fonte: DJe 25/09/2018).
Conclui-se, portanto, os presentes declaratórios não merecem ser acolhidos. Conforme demonstrado, as questões suscitadas foram amplamente discutidas e legalmente embasadas, motivo pelo qual estão ausentes os vícios apontados.
Contudo, não se amoldando a conduta do embargante na hipótese do art. 1.026, §2º, do CPC, tampouco se vislumbrando alguma atitude maliciosa de sua parte, incabível a condenação nas penas da litigância de má-fé.
Ante o exposto, conhece-se dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0800726-46.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ROCHA
Publicação28/03/2024