TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0003097-78.2016.8.18.0031
Classe: Apelação Criminal
Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO
Advogado: Bruno Dante Portela Caldas – OAB/PI nº 19.326
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LITISPEDÊNCIA. INEXISTENTE. DECLICIO DA COMPETENIA. INCABÍVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. REDUÇÃO DA PENA BASE. INDEVIDO. TRAFICO PRIVILEGIADO. APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência, pois os crimes foram praticados em momentos distintos, com partícipes diversos;
2. Na espécie, o delito - tráfico de drogas – foi consumado na cidade de Parnaíba, local onde o apelante recebeu e armazenou o entorpecente, sendo este também o lugar em que ocorreu o flagrante e a apreensão da droga;
3. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória;
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso estejam presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO, para, tão somente, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva do mesmo, que passa a ser fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. Substituo, porém, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal. Mantem-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, e absolvê-lo do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06.
Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de GILMAR ALVES PIRES, e de LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO, atribuindo-lhes a autoria das infrações penais tipificadas nos arts. 33, e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 70 do CP, estando o primeiro incurso no art. 68, parágrafo único da Lei nº 3.688/1948, c/c art. 69 do CP (id. 11479652 – pág. 101/104).
Tomando por base o Inquérito Policial nº 004.553/2016, o órgão acusatório narrou que, no dia 23/05/2016, por volta de 17h, no Posto da Polícia Rodoviária Federal na BR 343, entre as cidades de Parnaíba e Buriti dos Lopes, os denunciados se associaram e transportaram drogas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, quais sejam: “14 (catorze) porções de crack envolvidas em saco plástico, totalizando 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) da substância e 13 (treze) porções de maconha, envoltas em papel alumínio, totalizando 8,4g (oito gramas e quatro decigramas) da substância”. Relata, ainda, que, quando abordado pelos policiais, o denunciado GILMAR ALVES PIRES fez declarações inverídicas a respeito de sua identidade. Acrescenta que GILMAR aparentou nervosismo, e que, diante da conduta suspeita e por não estar em posse de seus documentos pessoais, o mesmo foi conduzido à Delegacia de Buriti dos Lopes para maiores informações sobre sua pessoa.
Menciona que, durante o trajeto, os policiais suspeitaram do comportamento de GILMAR que se mexia de forma estranha. Os policiais, então, resolveram revistá-lo e com o denunciado encontraram os entorpecentes acima descritos, bem como dinheiro e uma garrafa de solvente. A situação motivou o retorno dos policiais ao posto da PRF, onde teria sido esclarecido que a revista pessoal nos denunciados não teria sido realizada. O procedimento foi, então, efetuado, culminando apenas no achado de dinheiro no bolso de "LAZINHO", bem como de outra garrafa de solvente no citado veículo. Ao final, todos foram Conduzidos à Delegacia de Buriti dos Lopes-Pl, onde constatou-se que todos, à exceção de PEDRO MASCARENHAS DA SILVA. possuem passagem pela polícia.
O Ministério Público explica que o delegado de Polícia Civil da cidade de Buriti dos Lopes havia solicitado apoio da Polícia Rodoviária Federal, pois teria recebido informações de populares de que os denunciados haviam se dirigido à cidade de Parnaíba-PI com a finalidade de adquirirem entorpecentes para o abastecimento de "bocas de fumo" da cidade de Buriti dos Lopes. Conta que, no posto da PRF localizado entre as cidades de Buriti dos Lopes e Parnaíba, os policiais rodoviários federais, reconhecerem o veículo UNO MILE ECONOMY, COR BRANCA, PLACA ODU 6509, porque, em abordagem anterior, "LAZINHO" teria abandonado o referido veiculo na estrada e fugido em direção ao mato, sem ser mais localizado. Assim sendo, os policiais realizaram a abordagem, e nele encontraram os nacionais LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO (condutor), GILMAR ALVES PIRES, PEDRO MASCARENHAS DA SILVA, DAVI DO NASCIMENTO CUNHA FREIRE E FREDERICO DUARTE NETO.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) declarar extinta a punibilidade de GILMAR ALVES PIRES em relação à contravenção do artigo 68, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 3.688/1941, absolvê-lo do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, e condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06; b) condenar LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, e absolvê-lo do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06.
GILMAR ALVES PIRES foi submetido à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO foi submetido à pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformado com a sentença, LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para: a) preliminarmente, anular a sentença em razão de bis in idem; b) subsidiariamente, anular a sentença por incompetência do juízo; c) no mérito, absolver o acusado por ausência de provas; d) neutralizar as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e d.2) aplicar a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Nº. 11.343/2006 (id. 14012761 – pág. 1/13).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 13146433 – pág. 1/9).
Certidão de trânsito em julgado com relação ao réu GILMAR ALVES PIRES (id. 11479773 – pág. 1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, tão somente, aplicar a modalidade privilegiada do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença (id. 14012761 – pág. 1/13).
Encaminhados os autos à revisão.
Devolvidos os autos pelo desembargador revisor com a finalidade de retificar a autuação, excluindo o cadastro do acusado GILMAR ALVES PIRES como parte apelante.
Corrigida a autuação.
É o breve relatório.
VOTO
- Das Preliminares
- Do reconhecimento da litispendência, com a consequente reunião de processos
O apelante requer seja reconhecida a ocorrência do fenômeno da Litispendência, cuja caracterização se dá pela existência de mais de um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, alegando, para tanto, que já havia procedimento em curso (vide processo nº 0000570-20.2016.8.18.0043) versando sobre os mesmos fatos aqui relatados.
Sem razão.
Como se sabe, há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência, em especial porque os crimes teriam sido praticados em momentos distintos, com partícipes diversos, com atuação em locais distintos e modos próprios de agir.
A presente ação penal decorre do Inquérito Policial nº 004.553/2016, que apurou fato ocorrido em 23/05/2016.
Já o processo nº 0000570-20.2016.8.18.0043 está relacionado ao Inquérito Policial nº 002.081/2016, que não trata do mesmo fato aqui processado e julgado, e apura a ocorrência do crime de associação para o tráfico envolvendo um maior número de investigados.
Os processos possuem diferentes partes e fatos e, portanto, não há que se falar em bis in idem ou litispendência.
- Do declínio da competência pelo Juízo da Comarca de Parnaíba-PI
Requer, ainda, o apelante, que o juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI decline da competência ao Juízo da Comarca de Buriti dos Lopes, por entender que este seria o competente de fato para o processamento e julgamento do feito.
Igualmente, sem razão.
Extrai-se dos autos que as drogas ilícitas eram adquiridas na cidade de Parnaíba-PI com destino a cidade de Buriti dos Lopes-PI, onde ocorria uma espécie de abastecimento do comércio de tóxicos na municipalidade.
Por ser o crime de tráfico de drogas de ação múltipla, cuja norma traz diversas condutas no mesmo tipo penal, o fato de o apelante adquirir ou guardar em depósito os entorpecentes na cidade de Parnaíba-PI, já é suficientemente apto a configurar a traficância naquela localidade, ainda que posteriormente a intenção fosse remetê-la ou entregá-la em município diverso.
Assim sendo, a atividade ilícita, objeto do flagrante, foi consumada na cidade de Parnaíba, onde o apelante e demais acusados receberam e armazenaram os entorpecentes, sendo este também o local em que ocorreu o flagrante e a apreensão da droga.
-Do mérito
- Da absolvição por ausência de provas
Arguindo fragilidade e inexistência de lastro probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, requer a absolvição do apelante.
Pois bem.
Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de apresentação e apreensão (id. 11479652 – pág. 13), laudo de exame preliminar de constatação (id. 11479652 – págs. 20/21), Laudo de Exame Pericial – química forense (id. 11479653 – pág. 101/102).
A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante, ocasião em que 14 (catorze) porções de crack envolvidas em saco plástico, totalizando 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) da substância, e 13 (treze) porções de maconha, envoltas em papel alumínio, totalizando 8,4g (oito gramas e quatro decigramas) da substância, foram encontrados em poder do apelante.
Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, vejamos trechos dos depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas de acusação.
A testemunha de acusação, o Delegado de Polícia Francisco Carlos Eduardo Aquino Araújo, disse que o apelante e demais acusados estavam envolvidos na prática de tráfico de drogas na cidade de Buriti dos Lopes, e que LÁZARO foi à Parnaíba buscar drogas para abastecer as “bocas de fumo”. Contou que o veículo utilizado pelos acusados tinha siso identificado, e que passou essa informação aos Policiais Rodoviários Federais para realizarem a abordagem. Falou que também se dirigiu ao local, e que, além de LÁZARO e Gilmar, estavam Frederico, Davi e Pedro. Mencionou ter percebido Gilmar muito nervoso, que ele havia se identificado como Erismar, e que, portanto, resolveram conduzi-lo à Delegacia de Buriti dos Lopes para maiores informações sobre sua pessoa. Explicou que, durante o trajeto, Gilmar começou a se mexer de forma estranha, provocando suspeita de que estaria trazendo algo consigo, o que culminou em sua revista pessoal, onde foram encontrados os entorpecentes, dinheiro e uma garrafa de solvente. Esclareceu que tal situação motivou o retorno ao posto da PRF, onde obteram a informação de que a revista pessoal nos denunciados não teria sido realizada. Declarou que, no local, perguntou de quem pertencia a droga, mas ninguém assumiu. Salientou, porém, que, quando interrogado, Gilmar afirmou que a droga pertencia a Lázaro.
A testemunha de acusação, o Policial Rodoviário Federal Carlos Antônio Nogueira, relatou que participou da abordagem, que também percebeu Gilmar muito nervoso, e que ele deu um nome falso. Salienta ter reconhecido o veículo utilizado pelo apelante e demais acusados, porque, certa vez, tal veículo foi utilizado por motorista que fugiu da fiscalização. Explica que Gilmar e LÁZARO estavam acompanhados de mais três pessoas. Declarou que a droga foi encontrada com Gilmar, mas que o condutor do carro era LAZÁRO. Esclarece que a prisão foi efetuada ainda nos limites do município de Parnaíba.
É cediço que os depoimentos do Delegado de Polícia e do Policial Rodoviário Federal merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, afigurando-se inaceitável, no que diz com a autoria, a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.
O apelante LÁZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO, quando interrogado em juízo, negou a acusação, declarando que foi à Parnaíba com Pedro, Frederico e Davi para comprar um pneu, e que, próximo da Delta, deu uma carona a Gilmar. Disse foram abordados na Polícia Rodoviária Federal, que foi revistado, e que Gilmar ficou nervoso, tendo este informado um nome errado. Falou que o Delegado de Buriti dos Lopes havia levado Gilmar, mas que, depois, o Delegado voltou com a droga encontrada na posse de Gilmar. Declarou que não conhece Gilmar como traficante, e que nenhum dos ocupantes do carro sabia que Gilmar portava as drogas. Mencionou que dentro do seu carro não foi encontrado nada.
Entretanto, divergindo da declaração do apelante, o corréu Gilmar Alves Pires declarou em juízo que as drogas pertenciam à LÁZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO.
Observa-se que a negativa de autoria do delito de tráfico se encontra dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.
Os policiais lograram apreender 14 (catorze) porções de crack envolvidas em saco plástico, totalizando 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) da substância, e 13 (treze) porções de maconha, envoltas em papel alumínio, totalizando 8,4g (oito gramas e quatro decigramas) da substância, bem como dinheiro e uma garrafa de solvente.
O laudo de exame pericial atestou a natureza da substância entorpecente cocaína (substância sólida) e cannabis sativa (substância vegetal). As drogas foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, após ter recebido a informação do veículo utilizado pelos traficantes, que buscavam adquiri-las na cidade de Parnaíba-PI com destino à cidade de Buriti dos Lopes-PI, a fim de abastecer o comércio de tóxicos na municipalidade. A atitude suspeita do corréu GILMAR, que forneceu nome falso e guardou consigo os entorpecentes, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.
De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.
Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.
Acerca do tema, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS REALIZADAS VIA 181, ALÉM DE ABORDAGEM ANTERIOR COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ACENTUADO FLUXO DE PESSOAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. TRÁFICO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚPLICA GENÉRICA DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE ANTE A NATUREZA DE ALGUMAS DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS – CRACK E COCAÍNA. TÓXICOS NOTORIAMENTE CONHECIDOS POR SUA ELEVADA NOCIVIDADE E ALTO PODER PSICOTRÓPICO. FUNDAMENTAÇÕES VÁLIDAS NO SOPESAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11/343/2006. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO CONDESCENDENTE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ESCORREITO AGRAVO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO), HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO TÍTULO CONDENATÓRIO PRETÉRITO A CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA LEGAL EM QUESTÃO. CARGA PENAL MANTIDA. ALMEJO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS REPRIMENDAS ARBITRADAS PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SANÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO PREENCHIDOS. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes na produção da certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. III. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. IV. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. V. Diante da reconstrução cognitiva promovida, e analisados os parâmetros legalmente estabelecidos pela norma do § 2º do artigo 28 da Lei de Tóxicos, verifica-se que o pedido desclassificatório não comporta acolhimento – além de a apreensão ter ocorrido em local conhecido no meio policial como ponto de compra e venda de substâncias ilícitas, havendo denúncias concretas nesse sentido, foram localizadas na ocasião, além de outras drogas, dez pedras de crack embaladas, prontas para a comercialização, num contexto, ainda, de receptação. VI. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. VII. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VIII. Portanto, a prova dos autos torna incontestável que os entorpecentes apreendidos de propriedade do réu – especialmente as pedras de crack – destinavam-se ao tráfico. IX. Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores do artigo 59 do Código Penal merece reprovação mais aguda que os demais, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem a medida. X. A pena-base foi valorada negativamente em observância à natureza altamente perniciosa das substâncias apreendidas (alto poder de adição e letalidade) – 03 g (três gramas) de crack, 02 g (dois gramas) de maconha e 01 g (um grama) de cocaína. XI. O recrudescimento atende ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, de cuja norma resulta o entendimento do legislador em considerar, com preponderância, circunstâncias subjetivas já elencadas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam, da personalidade e conduta social do agente, bem como os critérios objetivos da natureza e quantidade da droga. XII. A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se à discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante, não se olvida que o acréscimo de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para uma vetorial desfavorável, no crime de tráfico de drogas, se revela bastante benéfico ao réu, haja vista a gravidade da circunstância judicial negativada e o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. XIII. Na segunda etapa da pena, reconheceu-se a agravante da reincidência com um quantum de aumento de 1/6 (um sexto), atendendo-se, pois, com exatidão, o agravo na pena provisória ante a existência de uma condenação pretérita configuradora da recidiva. XIV. Diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Estatuto Repressivo, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJ-PR - APL: 00023042820208160170 Toledo 0002304-28.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 21/06/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2021) (sem destaques no original)
TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que o réu transportava vultosa quantidade de droga (aproximadamente três quilos de maconha), tendo admitido, em juízo, já ter realizado o transporte de substância entorpecente, mediante pagamento, em outras oportunidades, inclusive. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70084412642 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020) (sem destaques no original)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria do ilícito em testilha comprovadas através dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, pelo comportamento suspeito do réu no momento em que verificada a presença policial, sem olvidar o montante de droga apreendido consigo, no interior de seu veículo, escondido no forro da porta do motorista. Cumpre referir que com o acusado foi encontrada variedade de entorpecentes (05 cápsulas de Ecstasy em pó, aproximadamente 1,7g; 07 pacotes de Ecstasy, aproximadamente 8,3g; 07 papelotes de LSD; 03 embalagens de Ecstasy Coração 14 loves, aproximadamente 3,5g; 01 embalagem de Ecstasy, de cor branca, contendo 2 unidades, aproximadamente o,80g; 02 3 embalagens de Ecstasy fracionado, aproximadamente 2,3g; 01 porção de Crack, aproximadamente o,9g; 03 vidros de Chorulon; 01 vidro de Decaland; o1 vidro de Trembolona; o1 vidro de Stanozoland; o1 vidro de Testosterona; 01 pote contendo 60 cápsulas de T3; 01 pote contendo 17 cápsulas de T3; 03 caixas de Durateston; 03 embalagens de Testoviron; 05 unidades de Ecstasy dominó; 05 embalagens de Ecstasy Heineken), evidenciando sua participação no ilícito descrito na denúncia. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela. Ademais, entendo inerente à atividade policial a averiguação de atividade suspeita a qualquer pessoa, não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na abordagem promovida. Cumpre referir que o réu não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei 11.346/06. Assim, verificadas materialidade e a autoria do delito, a reforma da sentença é medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a reprimenda basilar no mínimo legal. Incabível a incidência da minorante do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, pois demonstrado o envolvimento com delito da mesma natureza quando desfrutava de liberdade provisória. DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME. (TJ-RS - APR: 70081751679 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2020) (sem destaques no original)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) (sem destaques no original)
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
- DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE
A defesa alega fundamentação inidônea para exasperar a pena em razão da natureza e da quantidade.
Questiona também a inaplicação da minorante de tráfico privilegiado.
Requer a correção da dosimetria, reduzindo a pena base e aplicando causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006.
Pois bem.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em circunstância judicial desfavorável (natureza da droga) e fixou a pena-base em 06 (seis) anos, 03 (três) meses, de reclusão, bem como pagamento de 625(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Assim entendeu o Juiz a quo: “Quanto à natureza da droga apreendida, se impõe uma valoração negativa na medida em que se trata de maconha e cocaína, substâncias com notório poder viciante que causam inúmeros transtornos sociais.”
A valoração desfavorável apresentada pelo juiz quanto à natureza do entorpecente se apresenta idônea.
O laudo definitivo confirma a natureza ilícita da droga apreendida (Cannabis sativa L e cocaína), apresentam notório poder viciante e com efeito destruidor a longo prazo.
A valoração desfavorável do referido vetor deve ser mantida, pois está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Considerando-se que o crime de tráfico de drogas possui pena abstrata que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, somente uma delas deve ser considerada desfavorável ao apelante, evidencia-se que a pena base foi corretamente dimensionada.
Na segunda fase, não consta circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, inexiste causa de aumento de pena.
Outrossim, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
O Superior Tribunal de Justiça, em relação a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, em sede de recursos repetitivos sob o Tema 1139, do STJ, dos REsp 1977027/PR e 1977180/PR, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
Dentro desse cenário, tendo em vista a insurgência do apelante LÁZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO com relação a não incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e ainda considerando o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, há de se ser aplicada a causa de diminuição de pena.
Assim sendo, aplicando-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 2/3 (dois terços), fica a pena definitiva do apelante em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 208 (duzentos e oito) dias-multa.
Comportável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do § 3º do art. 44 do CP.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO, para, tão somente, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva do mesmo, que passa a ser fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. Substituo, porém, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal. Mantem-se incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO, para, tão somente, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva do mesmo, que passa a ser fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. Substituo, porém, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal. Mantem-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0003097-78.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorLAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2024