
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750061-06.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Edital]
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
REQUERIDO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Questão de Ordem
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA APRECIAR O MÉRITO. ART. 299 DO CPC. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR intentada, em regime de Plantão Judiciário, pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, contra Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0765108-54.2023.8.18.0000, que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, nos autos do mandamus de nº 0765040-07.2023.8.18.0000.
Em decisão de ID 14719717, o Desembargador Plantonista indeferiu a medida liminar pleiteada.
O Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina-PI - SETUT apresentou manifestação (ID 15066578).
É o breve relatório.
Decido.
Embora o Requerente tenha nomeado a sua peça de “Medida Cautelar”, trata-se de “Tutela Cautelar Antecedente”, conforme se depreende da leitura da exordial e da distribuição realizada no sistema Pje.
E, como se sabe, o procedimento da Tutela Cautelar Antecedente é regido pelos artigos 305 e seguintes do CPC. Ademais, no presente caso, por se tratar de ação de competência originária de tribunal, ela deve ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito, na forma do parágrafo único do art. 299 do CPC.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
In casu, conforme relatado, se trata de Tutela Cautelar Antecedente que visa a reforma de decisão monocrática proferida por Desembargador nos autos de Mandado de Segurança de competência do Tribunal Pleno deste Eg. Tribunal de Justiça.
Logo, o órgão jurisdicional competente para apreciar a presente Tutela Cautelar Antecedente é o Tribunal Pleno deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme inteligência do art. 81, I, “i” e “x”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987).
Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:
[…]
I – processar e julgar originariamente:
[...]
i) os mandados de segurança e habeas data contra ato do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
[…]
x) os agravos dos despachos ou atos do Presidente ou dos Relatores, quando proferidos em processos da competência do Tribunal Pleno;
Todavia, a presente Tutela Cautelar Antecedente foi distribuída, erroneamente, para a 2ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça.
Isso posto, chamo o feito à ordem e determino a redistribuição, por sorteio, da presente Tutela Cautelar Antecedente entre todos os julgadores do Tribunal Pleno, dando-se baixa na presente distribuição.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0750061-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEdital
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuPIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Publicação25/02/2024