Acórdão de 2º Grau

Contribuição sobre vinte salários mínimos 0000070-32.2017.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 319, 320, 330, §1º, TODOS DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI. SALÁRIO ATRASADO E NÃO ADIMPLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme expressa determinação da legislação processual, o momento para a formulação de toda a matéria defensiva se dá quando do protocolo da contestação, inteligência do artigo 326 do CPC/2015. Mostra-se inviável, portanto, a submissão, perante essa Corte de Justiça, de matéria não suscitada no momento oportuno, caracterizando, portanto, indevida inovação recursal. Preliminar de ilegitimidade ativa ad processum não conhecida. 2. Na hipótese vertente, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a pretensão do demandante se apresenta bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi. Ademais, trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si, concluindo-se, portanto, pela ausência de violação aos dispositivos do CPC que disciplinam a matéria. Preliminar de inépcia da peça vestibular rechaçada. 3. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelos servidores, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. 4. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, não se pode furtar o ente público de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Precedentes TJPI. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000070-32.2017.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000070-32.2017.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO

Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO, GILVAN JOSE DE SOUSA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 319, 320, 330, §1º, TODOS DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI. SALÁRIO ATRASADO E NÃO ADIMPLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.

1.Conforme expressa determinação da legislação processual, o momento para a formulação de toda a matéria defensiva se dá quando do protocolo da contestação, inteligência do artigo 326 do CPC/2015. Mostra-se inviável, portanto, a submissão, perante essa Corte de Justiça, de matéria não suscitada no momento oportuno, caracterizando, portanto, indevida inovação recursal. Preliminar de ilegitimidade ativa ad processum não conhecida.

2. Na hipótese vertente, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a pretensão do demandante se apresenta bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi. Ademais, trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si, concluindo-se, portanto, pela ausência de violação aos dispositivos do CPC que disciplinam a matéria. Preliminar de inépcia da peça vestibular rechaçada.

3. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelos servidores, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos.

4. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, não se pode furtar o ente público de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Precedentes TJPI.

5. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendo que o inconformismo do Apelante não encontra fundamento hábil a derrubar os sólidos fundamentos da sentença monocrática guerreada, razão pela qual, firme nestas considerações, sem parecer do órgão ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na íntegra o comando judicial vergastado. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor dos autores/apelados nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO (ID N. 13867093) contra sentença proferida em ação de cobrança que tramitou perante o R. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI e que julgou procedente o pleito vestibular.


De acordo com a inicial, os autores/apelados, devidamente assistidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pedro Laurentino-PI, sustentaram que a Fazenda Pública se encontrava em mora com relação ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro/2016.


Pugnaram, ainda, a prolação de comando judicial antecipando o direito material vindicado consubstanciado no bloqueio de verbas públicas através da plataforma SISBAJUD. Ao final, requereram a confirmação da tutela de urgência e a condenação da Municipalidade ao pagamento dos valores relativos à contraprestação pecuniária referente ao mês de dezembro de 2016. (ID n. 13867079, fls. 02/106)


Em decisão fundamentada, o juízo de origem postergou a análise do pedido liminar após a formação do contraditório. (ID n. 13867079, fls. 108)


Ao contestar o feito, o Município suscitou, em sede de preliminar, a vedação legal à concessão de medidas liminares de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública e a inépcia da peça de ingresso. impugnação aos benefícios da justiça gratuita.  No mérito, discorreu sobre a natureza do vínculo jurídico dos autores com a Administração Pública e teceu comentários sobre a nulidade da contratação. Asseverou que os valores postulados já foram pagos e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. (ID n. 13867080, fls. 14/81)


Após a manifestação do Ente Federativo, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, à mingua da verossimilhança das alegações dos demandantes, indeferiu o pedido de bloqueio de verbas públicas, consoante se infere da decisão acostada às fls. 08 dos autos digitalizados. (ID n. 13867081)


Houve réplica. (ID n. 13867081, fls. 15/19).


Irresignado com a decisão que desacolheu o pedido de tutela provisória, o Sindicato/Apelado interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento e, por derivativo lógico, reformou-se a decisão do magistrado de piso. (ID 13867081, fls. 83  e ID 13867082, fls. 01/03)


Em seguida, o juízo a quo acolheu o pedido autoral, condenando a Fazenda Pública ao pagamento dos salários relativos ao mês de dezembro/2016. (ID n. 13867082, fls. 52/55)


Visando integrar o comando judicial, ambas as partes opuseram embargos de declaração, devidamente contrarrazoados, alegando a existência de omissão na sentença objurgada, sendo que o magistrado sentenciante acolheu as razões recursais, mantendo, todavia, a integralidade da sentença proferida. (ID n. 13867089)


Inconformado, o MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO interpôs apelação pugnando pela nulidade do decisum objurgado, ventilando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa ad processum do Sindicato/Apelado e a inépcia da petição inicial. 


Sustentou, ainda, que o magistrado de piso laborou em equívoco, porquanto inexiste prova do inadimplemento das verbas salariais, defendendo que a Fazenda Pública não se encontra em mora com seus servidores. Pugnou, ao final, o conhecimento e provimento do apelo interposto, reformando o comando sentencial proferido pelo juízo de origem. (ID n. 13867093)


Instados a se manifestarem, os apelados apresentaram contraminuta ao recurso interposto. (ID n. 13867099) 


Os autos subiram a este Eg. Tribunal, tendo o apelo sido recebido em seu duplo efeito. (ID n. 13873664).


Inicialmente, os fólios foram recebidos pelo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Porém, após detida análise pelo douto Desembargador, o processo foi encaminhado a essa relatoria por força da prevenção decorrente da análise do agravo de instrumento nº 2017.0001.010042-0, 


Ato contínuo, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 14495585).


É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.


Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal das partes, já que o Município de Pedro Laurentino/PI é sucumbente.


Também quanto à tempestividade, verifico que o apelo foi interposto no prazo legal


O recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC.


Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito. 


Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.


Principio discorrendo sobre as questões processuais ventiladas no recurso deduzido pelo Município Apelante. 


DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO.


Após detida análise dos fólios, hei por bem julgar prejudicada a análise da tese suscitada, porquanto o que se verifica no caso concreto é que tal argumento sequer foi formulado na peça contestatória.


Nesta senda, mostra-se inviável sua submissão perante essa Corte de Justiça, posto que se trata de matéria que não foi discutida pela instância de piso.


Conforme preconiza o artigo 1.014 do CPC, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, de modo que os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. 


Neste trilhar de ideias, a formulação de nova fundamentação fática ou argumento jurídico apenas no apelo com o escopo de se alcançar a reforma da sentença prolatada, enseja, inexoravelmente, o não conhecimento da tese aventada, por haver verdadeira inovação, em flagrante violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.


Ad argumentandum tantum, embora reconheça que o magistrado de piso tenha discorrido sobre a matéria quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Município Apelante, tenho que, concessa venia, a manifestação estatal acerca do argumento apresentado em sede alegações finais fere o sistema de estabilização objetiva da lide, preconizado no artigo 329 do CPC.


É assente o entendimento de que as alegações finais configuram peça processual voltada exclusivamente para a sedimentação das teses e fundamentos já apresentados pelas partes, tendo por escopo, tão somente, a indicação ao juízo sentenciante dos pontos relevantes para o julgamento da controvérsia.


Diante desse panorama, conforme expus em linhas volvidas, a indevida ampliação da lide em momento inoportuno é prática vedada pelo sistema processual pátrio, mormente pelo fato de que é na contestação que a parte deve suscitar toda a matéria de defesa, em homenagem ao Princípio da Concentração e firme nas disposições do artigo 326 da Lei Adjetiva Civil, in verbis:


Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (grifo acrescido)


Assim, não conheço do pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa. 


DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.


O Apelante suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o Sindicato/Autor não teria realizado a escorreita exposição dos fundamentos fáticos, deixando, via de consequência, de promover a especificação dos pedidos vestibulares. 


A prefacial ventilada não merece acolhimento.


Com efeito, compulsando esse caderno processual, o que se observa é que a petição inicial protocolizada vem acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfazendo, portanto, integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 1º, todos do CPC/2015.


Em verdade, registro que a pretensão do demandante se apresenta bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi.


Ademais, trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si.


Em síntese: dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, decorre logicamente o pedido formulado com as devidas especificações e a inteligibilidade da inicial.


Acresça-se ainda que a exposição fática contida na exordial possibilitou o pleno exercício do direito de defesa, de modo que não há que se falar em incidência das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.


Superadas as questões processuais, passo a discorrer sobre o mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL 


Conforme relatado, o cerne da controvérsia delineada nestes autos cinge-se em determinar a quem incumbe o encargo probatório nos feitos movidos por servidores públicos nas hipóteses de inadimplemento das verbas salariais por parte da Fazenda Pública. 


Adianto meu voto no sentido de que o apelo manejado não merece provimento pelos motivos que se passa a expor.


A matéria não comporta mais qualquer tipo de discussão.


Hodiernamente, a jurisprudência firmou-se no sentido de que nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

Nesse sentido, destaco precedentes deste Egrégio Tribunal:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

No caso, a relação existente entre o Município de Pedro Laurentino/PI e os apelados restou suficientemente comprovada pelos documentos juntados com a inicial (ID n. 13867079, fls. 25/67). 

Lado outro, o ente público não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que a apelante recebeu, de fato, os valores correspondentes aos pedidos feitos na inicial referentes aos salários atrasados de dezembro de 2016, descuidando-se do encargo probatória que lhe é imposto, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015.

Logo, não se pode furtar o Município recorrido de efetuar o pagamento do salário em atraso da servidora, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

DISPOSITIVO.

Portanto, entendo que o inconformismo do Apelante não encontra fundamento hábil a derrubar os sólidos fundamentos da sentença monocrática guerreada, razão pela qual, firme nestas considerações, sem parecer do órgão ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado.

 Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor dos autores/apelados nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.

 É como voto.

DECISÃO


Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de MARÇO, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendo que o inconformismo do Apelante não encontra fundamento hábil a derrubar os sólidos fundamentos da sentença monocrática guerreada, razão pela qual, firme nestas considerações, sem parecer do órgão ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na íntegra o comando judicial vergastado. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor dos autores/apelados nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000070-32.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição sobre vinte salários mínimos

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO

Publicação

26/03/2024