TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802105-45.2022.8.18.0073
APELANTE: HELENICE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
O art. 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Foi o que ocorreu no caso concreto, pois, mesmo sendo intimado, o autor não juntou o documento referido, isto é, procuração com firma reconhecida ou procuração pública.
Não realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação - Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Em face da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HELENICE RODRIGUES DE SOUSA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE São raminudo nonato-pi, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenizatória, ajuizada pela ora apelante.
Nas suas razões – Id nº 11482751, o apelante alega, resumidamente, a magistrada não indicou o que deveria ser corrigido ou completado, conforme determina a legislação em vigor. Além disso, não há qualquer indicativo de que haveria prejuízo à defesa ou à percepção do problema por parte do juízo.
Argumenta que está-se diante de decisão teratológica, baseada em premissas de fato e direito inexistentes e de consequências gravíssimas não só para os jurisdicionados, mas também para este Egrégio Tribunal, que sofrerá um abarrotamento absolutamente desnecessário, uma vez que a presente decisão foi replicada em mais de uma centena de processos.
Afirma que considerando que as ações mencionadas não são idênticas, pois, versam sobre relações jurídicas diferentes, não possuindo, assim, a mesma causa de pedir, consoante reconhecido pela própria Magistrada de piso, não há se falar em litispendência no caso.
Sustenta que, desconsiderando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento.
Requer seja PROVIDO o presente recurso para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para reformando a sentença a quo dando seguimento a petição inicial, processual, sendo necessária a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno os autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos”.
Contrarrazões sob o Id nº 11482755, o apelado argumenta que o autor/recorrente não sanou as irregularidades e nem sequer supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que basta ao relatório. Inclua-se os autos em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
No caso dos autos, o magistrado singular determinou a intimação da apelante, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, “apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC”, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC), em não fazendo no prazo assinado, de cancelamento da distribuição ou ser indeferida a petição inicial (art.321, NCPC).
Todavia, o prazo transcorreu sem que o autor tenha apresentado a documentação referida.
Diante disso, o juiz, ancorado nos arts. 319 a 321 do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ora, o art. 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Não realizada, portanto, a diligência, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Nessa linha:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANTE AO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (...) 2.) INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA GARANTIR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA DATA E LOCAL CONSTANTE DA PROCURAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A EXIGÊNCIA PARA QUE NOVA PROCURAÇÃO SEJA APRESENTADA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM TAL DETERMINAÇÃO – VULNERABILIDADE DA PARTE QUE EXIGE CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER CONFIRMADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001884- 74.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.04.2022).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA (2021/0201160-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 09 de novembro de 2021).
Como se observa, a parte autora/recorrente instada a promover a juntada de procuração com firma reconhecida ou por meio de escritura pública, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não juntada da documentação referida, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
Em face da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802105-45.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorHELENICE RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/03/2024