TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804644-28.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CARLOS ANTONIO MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao se tratar de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da agravante, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelada. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais movida por CARLOS ANTONIO MACHADO, ora apelado, em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida, de ID 12297808, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de empréstimo consignado impugnado e condenar o réu/apelante a restituir à autora/apelada o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco Apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12298519. Em suas razões, alega que houve a devida comprovação do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em repetição de indébito e em indenização por danos morais.
Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da condenação por danos morais, bem como a compensação dos valores.
Instado, o apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12298529. Inicialmente, aponta a ausência de comprovação de pagamento dos valores referentes à suposta operação, por parte do apelante. Em acréscimo, alega a ausência de contrato válido, tendo havido a configuração dos danos patrimoniais e morais. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença. Na decisão de ID 12495448, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO
Insurge-se o Banco apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação originária, para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de empréstimo consignado impugnado e condenar o réu/apelante a restituir à autora/apelada o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que houve a devida comprovação do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação.
Apesar de devidamente citado na origem, o Banco réu não apresentou contestação, razão pela qual foram-lhe aplicados os efeitos da revelia.
Nesse sentido, não merece acolhimento a alegação do Banco réu de ausência de prova mínima do direito alegado.
Com relação à controvérsia discutida nos autos, tem-se que o autor impugna os descontos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira ré. Reconhecida a revelia do Banco réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que verossímeis e compatíveis com a prova constante dos autos, conforme inteligência dos Arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entende-se que se acham presentes as condições para o reconhecimento do direito alegado pela parte autora. Em acréscimo, o Banco réu, ao não apresentar defesa, deixou de acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a indicar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, inclusive o instrumento contratual. No entanto, em sede recursal, acostou ao Recurso de Apelação os documentos ausentes na peça de defesa. Em que pese o pleito do Banco Réu, no que tange a legalidade da juntada destes documentos em sede de recurso, não merece prosperar. Consoante a jurisprudência do STJ, na qual entende que a regra prevista no art. 434 do CPC somente pode ser excepcionada em hipótese de surgimento de novos documentos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou dos quais as partes somente tenha conhecido em momento posterior, sob pena de preclusão: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. 3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. 5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido." (REsp 1.721.700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/5/2018, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, II, DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A análise sobre a possibilidade de juntada de documentos novos é questão que demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A regra inserta no art. 396 do CPC/1973, dispõe que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC/1973, art. 397), o que na espécie, não ocorreu. Precedentes. 4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 939.699/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe de 29/08/2016, g.n.) No caso em comento, o Juízo a quo consignou que o documento objeto de discussão diz respeito à comprovação da relação consumerista, consubstanciado em fato impeditivo do direito do autor alegado pela parte, ora Apelado, apenas em sede recursal, tratando-se, portanto, de documento substancial e indispensável a prova de suas alegações, que não foi juntado no momento oportuno. Portanto, reconheço a preclusão do Banco Réu, por conseguinte, não há como conhecer dos documentos extemporaneamente apresentados. Em conclusão, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças, vez que não ficou demonstrada qualquer justificativa para o valor das cobranças mensais. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, deve ser restabelecido o status quo ante, mediante a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. Em outras palavras, revela-se perfeitamente cabível a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do apelado, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal. A esse respeito, portanto, mostra-se correta a conclusão do juízo a quo. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais em montantes mais elevados, perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia ora fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito. Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida merece reparo exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser minorado. Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para reduzir o quantum da indenização por danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando mantidos os demais termos da decisão.
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804644-28.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCARLOS ANTONIO MACHADO
Publicação05/04/2024