Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0752949-79.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o disposto no Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. A legislação processual prevê, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade (Arts. 98 e 99 do CPC). 2. No caso dos autos, ante a inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita à agravante, merece ser reformada a decisão objetada, para que seja concedida a benesse. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752949-79.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752949-79.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ADAILZA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o disposto no Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. A legislação processual prevê, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade (Arts. 98 e 99 do CPC). 2. No caso dos autos, ante a inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita à agravante, merece ser reformada a decisão objetada, para que seja concedida a benesse. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ADAILZA DA SILVA ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais (0805637-32.2022.8.18.0039) movida pela ora agravante em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravada.

Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela agravante na ação originária, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10793988, onde alega que a simples afirmação firmada pela parte, de impossibilidade de pagamento das custas processuais, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária a juntada de declaração de hipossuficiência.

Na decisão de ID 11052407, o recurso foi recebido com efeito suspensivo, viabilizando-se o prosseguimento da demanda sem o pagamento das custas processuais. 

O agravado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 11550065, onde defende o acerto da decisão agravada, sob o argumento de que a insuficiência de recursos deve ser cabalmente demonstrada pela parte que pleiteia a gratuidade. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso em análise, a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ela requerido, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:

Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo na exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência. Ante o fato, NEGO a gratuidade. INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em sentido contrário, a agravante alega que a simples afirmação firmada pela parte, de impossibilidade de pagamento das custas processuais, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária a juntada de declaração de hipossuficiência.

Pois bem.

A propósito da matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.

Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.

Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º.

À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante, na petição inicial da ação originária, deve ser entendida como presumidamente verdadeira.

Nesse sentido, para que haja o afastamento da presunção de veracidade em questão, nos termos da legislação processual civil, exige-se decisão fundamentada, lastreada nos elementos dos autos que evidenciem o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão apontando a ausência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte.

Ocorre que, em conjunto com a petição inicial, a parte agravante juntou procuração que contém poderes específicos para pedir a justiça gratuita, razão pela qual a declaração de hipossuficiência firmada na peça exordial é apta a atingir a finalidade proposta. Ademais, a recorrente apresentou outros documentos com a finalidade de demonstrar a insuficiência de recursos, tais como os comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda.

Sendo assim, entende-se pela presença das condições necessárias à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando-se a decisão recorrida, para conceder a gratuidade da justiça à autora/agravante.

É o voto. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0752949-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA ADAILZA DA SILVA ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/04/2024